Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autos nº. 000946179-2012-8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Catanduva
Objeto: Lei Complementar nº 598/2011, do Município de Catanduva
Ementa: Lei Complementar nº 598, de 13 de dezembro de 2011, de autoria parlamentar, que “altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 98, de 23 de Dezembro de 1998, e dá outras providências”. Regulação que incide no registro de imóveis em face do ITBI. Competência da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, inc. XXV, CF.) e transmissão de bem imóvel - Direito Civil (art. 22, inc. I, CF). Violação do art. 144 da Constituição do Estado. Inconstitucionalidade reconhecida.
Colendo Órgão Especial,
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito do Município de
Catanduva, tendo por objeto a Lei Complementar nº 598, de 13 de dezembro de
2011, de autoria parlamentar, que “altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar
nº 98, de 23 de Dezembro de 1998, e dá outras providências”.
Argumenta
o Alcaide que o ato normativo está em conflito com os artigos 5º, 25 e 144 da
Constituição do Estado de São Paulo, pois a ordem que dele emana constitui ato
de gestão, de tal forma que a iniciativa legislativa caberia ao chefe do Poder
Executivo.
O
pedido liminar foi deferido (fls. 26).
O
Presidente da Câmara Municipal prestou informações sobre o processo legislativo
(fls. 36/73).
A
Procuradoria-Geral do Estado, instada a se manifestar, não vislumbrou interesse
na causa (fls. 74/76).
É
o breve relatório.
A
lei impugnada, concebida pelo Vereador DANIEL PALMEIRA, acabou tratando de
registro público ao conferir nova regulação ao pagamento do ITBI.
Assim
é que, com o escopo de “regularizar as situações dos cidadãos catanduvenses” ou
conferir “maior dinamismo ao desenvolvimento interno do trabalho daqueles que
praticam atos de natureza jurídica” (fls. 48), o legislador acabou estipulando
prazo para o pagamento do tributo (art. 2º) e determinando aos Oficiais de
Registro que não procedam à lavratura do ato sem a comprovação do pagamento
(art. 3º).
Ao
fazê-lo, porém, usurpou a competência legislativa da União, pois legislar sobre
registros públicos e a transmissão de propriedade de bem imóvel é tema de Direito
Civil, do que decorre a inconstitucionalidade do ato normativo, por ofensa ao
princípio federativo, trasladado para a Constituição Paulista pelo seu art. 144.
Com
efeito, o art. 144 da Constituição Estadual determina a observância na esfera
municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da
Constituição Federal. Trata de “norma estadual de caráter remissivo, na medida
em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as
disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo
Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de
lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Disso
decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da
Constituição Estadual à vista do princípio federativo por ela acolhido e que
alberga a técnica de repartição de competências entre os entes federados.
Se
não bastasse, vê-se que o projeto de Lei que culminou com a edição da lei
impugnada é de iniciativa do Poder Legislativo.
Ocorre
que é pacífico o entendimento no E. Supremo Tribunal Federal de que a
iniciativa de leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa
privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas
"b" e "d" do inciso II do art. 96 da Constituição da
República, do que decorre a certeza da invalidade do ato normativo impugnado
(cf. ADI 3773/SP, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. 4/3/2009, Pleno).
Por
tudo o quanto exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade da
Lei Complementar nº 598, de 13 de dezembro de 2011, de autoria parlamentar, que
“altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 98, de 23 de Dezembro
de 1998, e dá outras providências”.
São Paulo, 28 de março de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb