Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 000946179-2012-8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Objeto: Lei Complementar nº 598/2011, do Município de Catanduva

 

Ementa: Lei Complementar nº 598, de 13 de dezembro de 2011, de autoria parlamentar, que “altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 98, de 23 de Dezembro de 1998, e dá outras providências”.  Regulação que incide no registro de imóveis em face do ITBI. Competência da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, inc. XXV, CF.) e transmissão de bem imóvel - Direito Civil (art. 22, inc. I, CF).   Violação do art. 144 da Constituição do Estado.   Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

Colendo Órgão Especial,

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito do Município de Catanduva, tendo por objeto a Lei Complementar nº 598, de 13 de dezembro de 2011, de autoria parlamentar, que “altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 98, de 23 de Dezembro de 1998, e dá outras providências”.

Argumenta o Alcaide que o ato normativo está em conflito com os artigos 5º, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, pois a ordem que dele emana constitui ato de gestão, de tal forma que a iniciativa legislativa caberia ao chefe do Poder Executivo.

O pedido liminar foi deferido (fls. 26).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações sobre o processo legislativo (fls. 36/73).

A Procuradoria-Geral do Estado, instada a se manifestar, não vislumbrou interesse na causa (fls. 74/76).

É o breve relatório.

A lei impugnada, concebida pelo Vereador DANIEL PALMEIRA, acabou tratando de registro público ao conferir nova regulação ao pagamento do ITBI.

Assim é que, com o escopo de “regularizar as situações dos cidadãos catanduvenses” ou conferir “maior dinamismo ao desenvolvimento interno do trabalho daqueles que praticam atos de natureza jurídica” (fls. 48), o legislador acabou estipulando prazo para o pagamento do tributo (art. 2º) e determinando aos Oficiais de Registro que não procedam à lavratura do ato sem a comprovação do pagamento (art. 3º).

Ao fazê-lo, porém, usurpou a competência legislativa da União, pois legislar sobre registros públicos e a transmissão de propriedade de bem imóvel é tema de Direito Civil, do que decorre a inconstitucionalidade do ato normativo, por ofensa ao princípio federativo, trasladado para a Constituição Paulista pelo seu art. 144.

Com efeito, o art. 144 da Constituição Estadual determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal. Trata de “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

Disso decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual à vista do princípio federativo por ela acolhido e que alberga a técnica de repartição de competências entre os entes federados.

Se não bastasse, vê-se que o projeto de Lei que culminou com a edição da lei impugnada é de iniciativa do Poder Legislativo.

Ocorre que é pacífico o entendimento no E. Supremo Tribunal Federal de que a iniciativa de leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 96 da Constituição da República, do que decorre a certeza da invalidade do ato normativo impugnado (cf. ADI 3773/SP, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. 4/3/2009, Pleno).

Por tudo o quanto exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 598, de 13 de dezembro de 2011, de autoria parlamentar, que “altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 98, de 23 de Dezembro de 1998, e dá outras providências”.

 

São Paulo, 28 de março de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

      Jurídico

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