Parecer
Autos nº. 0033501-62.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Iepê
Objeto: Lei nº 403, de 16 de fevereiro de 2011
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Iepê, da Lei nº 403, de 16 de fevereiro de 2011, do mesmo município, que obriga a Prefeitura Municipal a enviar à Câmara Municipal cópias dos requerimentos endereçados ao Poder Executivo. Caso em que o Poder Legislativo criou instrumento de controle não previsto na Constituição do Estado, violando, portanto, o princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE). Parecer pela procedência do pedido.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Iepê, tendo por objeto a Lei nº 403, de 16 de fevereiro de 2011, do mesmo município, que obriga a Prefeitura
Municipal a enviar à Câmara Municipal cópias dos requerimentos endereçados ao
Poder Executivo.
Sustenta
o autor que a lei em questão, tendo instituído instrumento de controle do Poder
Executivo pela Câmara Municipal em desacordo com o modelo constitucional, representa
a violação do princípio da separação e independência dos Poderes, de que trata
o art. 5º da Carta Paulista.
A
Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex
nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 41/43).
O
Presidente da Câmara Municipal prestou informações (fls. 57 e s.).
A
Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando
que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 54/55).
Este
é o breve resumo do que consta dos autos.
A
Constituição Estadual estabelece, em seu art. 5º, o princípio da separação dos
poderes, nos seguintes termos:
“São poderes do
Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”.
O
princípio da separação dos poderes é o mecanismo jurídico que serve à
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando
as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, Do processo legislativo, São
Paulo: Saraiva, p. 111/112).
Nessa
sensível relação, destaca-se como relevante a missão do Poder Legislativo de
controlar os atos do Poder Executivo, no propalado “sistema de freios e
contrapesos”.
Esse
controle, todavia, é restrito. Há de ser exercido nos estreitos lindes da
previsão constitucional, sob pena de se tornar ilegítimo.
O
tema é conhecido do E. Tribunal de Justiça.
O
C. Órgão Especial tem firme orientação de que “o Legislativo não pode criar forma de controle interno não previsto na
Constituição Estadual, em paralelo ao externo nela consagrado” (ADIN nº
172.909-0/0-00, j. 17.06.2009, rel. desig. Des. PALMA BISSON).
Consolidou
jurisprudência no sentido de que:
“A Câmara,
induvidosamente, detém o poder de fiscalização da atividade da Administração.
Tal, contudo, deve obedecer determinados limites. Não pode extravasar sua área
de atuação, nem mesmo nessa condição de ente fiscalizador, para impor
obrigações aos particulares que contratam como a Administração, menos ainda,
aos próprios órgãos públicos, subordinados ao Executivo (...). Importa, na
hipótese, isto sim, obstar a quebra da estrutura funcional diferenciada dos
órgãos do Poder permitindo a invasão de atribuição exclusiva do Executivo pelo
Legislativo (art. 5º, da Constituição Estadual). Louvável a atitude do Poder
Legislativo no sentido de buscar uma melhor fiscalização do exercício das atividades
e da aplicação do dinheiro público no Município. Inviável, contudo, a fórmula
encontrada pela Câmara Municipal, por fraturar o sistema jurídico
constitucional do Estado (art. 144, da Constituição Estadual)” (ADIN nº
135.843.0/7-00, rel. Des. MARCUS ANDRADE).
No
caso em análise, a lei impugnada criou um inusitado mecanismo de controle do
Poder Executivo sem paralelo na Constituição Federal, determinando que cópias de todos os requerimentos endereçados ao Poder
Executivo sejam encaminhados à Câmara Municipal.
Desse
modo, a norma questionada representa, sem dúvida, ilegítima ingerência da
Câmara nos atos de governo e nas prerrogativas do Prefeito, sendo forçoso
reconhecer que é violadora do princípio da separação dos poderes.
Diante
do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação
direta, declarando-se a
inconstitucionalidade da Lei nº 403, de 16 de fevereiro de 2011.
São Paulo, 18 de maio de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
/md