Parecer
Processo n.º 0051767-97.2011.8.26.0000
Autor: Sindicato
dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Itapetininga
Objeto de
impugnação: alíneas “d” e “e” do §2º, §3º, do art. 1º, a expressão trabalhista
inserta no § 3º, do art. 2º, art.3º, §§ 2º, 7º, 8º, 9º e 10º, do art. 7º e
inciso VIII, do art. 12, todos da Lei n. 5.414, de 02 de dezembro de 2010, do Itapetininga.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade – alíneas “d” e “e” do §2º, §3º, do art. 1º, a expressão trabalhista inserta no § 3º, do art. 2º, art.3º, §§ 2º, 7º, 8º, 9º e 10º, do art. 7º e inciso VIII, do art. 12, todos da Lei n. 5.414, de 02 de dezembro de 2010, do Município de Itapetininga, que “disciplina os serviços de taxi do Município de Itapetininga e dá outras providências” – Dispositivos legais originados de emendas parlamentares. Matéria que demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porque trata de prestação do serviço público. Afronta aos artigos 5º, 37 e 47, II, da CE, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da CE. Parecer pela procedência da ação.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Cuida-se de ação proposta pelo Sindicato dos
Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Itapetininga na qual se
pretende ver declarada a inconstitucionalidade das alíneas “d” e “e” do §2º,
§3º, do art. 1º, a expressão trabalhista inserta no § 3º, do art. 2º, art.3º,
§§ 2º, 7º, 8º, 9º e 10º, do art. 7º e inciso VIII, do art. 12, todos da Lei n.
5.414, de 02 de dezembro de 2010, que “disciplina os serviços de taxi do
Município de Itapetininga e dá outras providências”.
Sustenta o autor que o projeto de lei que a antecedeu partiu do Executivo, mas recebeu 03 (três) Emendas do Legislativo, que fez acrescer os dispositivos legais impugnados. Depois de aprovados, foram vetados pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Alega,
também, que a Câmara Municipal exorbitou de suas atribuições, invadindo a
esfera de atuação reservada ao Poder Executivo, com afronta ao princípio da
independência e harmonia dos poderes, pela supressão de iniciativa e da
responsabilidade da Administração da necessidade, oportunidade, conveniência e
do interesse público.
Aponta
como violados os arts. 5º, 47, inciso II e 144, da Constituição Estadual.
O ato normativo teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 165/v).
O Prefeito do Município de Itapetininga ao prestar informações opinou pela procedência da ação em face da inconstitucionalidade noticiada na inicial (fls. 170/171).
O Presidente da Câmara Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados (fls. 112/142).
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 254/256).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
Preliminarmente,
observo ter havido erro material no tocante ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º, 9º e 10º do art. 6º,
eis que pela narrativa da peça inicial conclui-se que o autor buscou a
declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 7º, 8º, 9º e 10 do art.
7 e não do art. 6º, que sequer tem parágrafos, observando, também que o
paragrafo 3º do art. 7º, não foi objeto de emenda, razão pela qual foi
equivocadamente incluído pelo autor.
O
mesmo se pode dizer em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade
do inciso XVII do art. 11, da referida lei, posto que o autor se reportou ao
disposto no inciso XVII do art. 12, da Lei n. 5.414/10.
E,
por se tratar de simples erro material, nada impede que se faça a correção
necessária, para a devida apreciação da presente ação.
No
mérito, a Lei n. 5.414, de 02 de dezembro de 2010, “disciplina os serviços de
taxi no Município de Itapetininga e dá outras providências”.
Os
dispositivos impugnados apresentam a seguinte redação:
“Art.
1.º (...)
§§
1º e 2º (....)
a) a
a c (...)
d) Táxi
Distrital/Rural – aquele que terá ponto nos distritos do Tupy, Rechã,
Gramadinho, Morro do Alto, Varginha e Conceição e nas demais áreas rurais do
Município;
e) Táxi
Urbano – aquele que terá ponto nas demais localidades da cidade excluídas as da
alínea anterior.
§3º
- Os táxis referidos nas alíneas “d” e “e” do §2º deste artigo deverão ter
identificação própria a fim de permitir a fiscalização pelo Poder executivo.
Art.
2º (...)
§§1º
e 2º (...)
§3º
- A contratação de terceiro para condução do veículo só será autorizada pelo
Poder Executivo se tiver sido respeitada toda legislação trabalhista e previdenciária por parte do permissionário.
(.....)
Art.
3º - Os veículos utilizados para fins desta Lei não poderão ter mais do que 7
(sete) anos de uso, bem como não poderão estar com mais de 250.000 km (duzentos
e cinquenta mil quilômetros) rodados.
Art.
7º (...)
§1º (...)
§2º
- Para o táxi distrital/rural fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para
cada 500 (quinhentos) habitantes, de acordo com a informação do IBGE –
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtido a cada 2 (dois)
anos, salvo previsão do §3º, assegurando-se pelo menos uma permissão para
distritos ou zonas rurais com população inferior a esse número.
§§
3º, 4º, 5º, e 6º (...)
§7º
- Os Táxis Distrital/Rural poderão atuar comercialmente apenas no respectivo
distrito.
§8º
Os Táxis Distrital/Rural só poderão conduzir passageiros na zona urbana para
levá-los ou trazê-los ao distrito/zona urbana.
§9º
- É expressamente vedado ao Táxi Distrital/Rural conduzir passageiros na zona urbana
que não seja para a finalidade mencionada no parágrafo anterior.
§10º
- A disciplina prevista nos três parágrafos anteriores aplica-se ao Táxi
Urbano, no que couber.
Art.
12 (...)
I
a XVI (...)
XVII-
Descumprir o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 7º.
Pena:
Advertência por escrito e multa do 5 (cinco) UFM, com a revogação da permissão
no caso de reincidência”.
De fato, os dispositivos legais impugnados, de origem parlamentar são inconstitucionais, ofendendo o artigo 5º, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, diante da invasão, pela conduta do Poder Legislativo, de competência exclusiva do Poder Executivo.
São confiadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, funções diferenciadas e independentes, de acordo com a estrutura da organização política da República, inclusive quanto ao município, é que sua parte integrante. Bem por isso a Constituição Federal procurou estabelecer as atribuições do Poder Executivo e Poder Legislativo, fixando funções adequadas à organização dos poderes, no que foi seguida pela Constituição do Estado de São Paulo.
O Prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo exerce tarefas específicas à atividade de administrador, tendente à atuação concreta, devendo planejar, organizar e dirigir a gestão das coisas públicas. Entre os atos de administração ordinária, pode o prefeito ter qualquer atuação voltada para a “conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 520).
Se deve o prefeito administrar os bens públicos — conservando-os, administrando-os e utilizando-os —, e se tais atos se inserem na condução ordinária da Administração, não é possível que a Câmara Municipal interfira em sua competência, editando emendas no tocante a prestação de serviços de táxi, como é o caso presente.
Sobre isso, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de
administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara.
Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à
conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços
públicos. (...)
Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (em “Direito Municipal Brasileiro”, 9ª ed., pp. 519/520).
Ademais, além de invadir a esfera privativa do Poder Executivo no tocante à realização da prestação dos serviços públicos, os dispositivos legais em questão, nela também interferem na direção superior da administração municipal. O tema da organização da estrutura administrativa deve ser, necessariamente, de iniciativa do Poder Executivo, que tem interesse preponderante em sua organização. E este exercício independe de qualquer autorização legislativa, pois é inerente à atividade do administrador, voltado para a execução ordinária da prestação dos serviços públicos.
A não ser assim adentraria o Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, o que não se coaduna com o princípio da harmonia e independência entre os poderes.
Conclui-se, portanto, que houve supressão de atribuição reservada do Chefe do Poder Executivo com a consequente imposição de normas que ofende diretamente sua iniciativa legislativa, com infringência aos artigos 5º, caput e 44, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim,
com base nessas premissas, requer-se a declaração de inconstitucionalidade
material das alíneas “d” e “e” do §2º, §3º, do art. 1º, a expressão trabalhista
inserta no § 3º, do art. 2º, art.3º, §§ 2º, 7º, 8º, 9º e 10º, do art. 7º e
inciso VIII, do art. 12, todos da Lei n. 5.414, de 02 de dezembro de 2010, que
“disciplina os serviços de taxi do Município de Itapetininga e dá outras
providências”.
São Paulo, 9 de setembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb