Parecer
Processo n. 0053840-42.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Presidente
Prudente
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei n. 7.510, de 25 de fevereiro de 2011, do Município de Presidente
Prudente
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.510/11 do Município de Presidente Prudente. Alteração da disciplina do uso privativo de bem público comum do povo consistente no estacionamento regulamentado (Zona Azul). Inconstitucionalidade. Reserva de Administração. Procedência da ação. 1.É inconstitucional lei local, de iniciativa parlamentar, que alterando a legislação municipal que disciplina o uso privativo de bem público de uso comum do povo, consistente no estacionamento regulamentado, obriga à existência, nas vias públicas da Zona Azul em que houver prédios públicos e privados, de vaga demarcada e sinalizada para estacionamento livre e gratuito, pelo tempo máximo de quinze minutos, para uso de condutores de veículos, denominadas de rotativo gratuito, por se situar a matéria no âmbito da reserva de Administração decorrente do princípio da separação de poderes, ao refletir o exercício da gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa de bens públicos de uso comum do povo. 2.Ofensa aos arts. 5º e 47, II e XIV, CE. 3. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
contestando a Lei n. 7.510, de 25 de fevereiro de 2011, do Município de
Presidente Prudente, de iniciativa parlamentar, sob
alegação de violação aos arts. 5º, 37 e 47, II e XIV, da Constituição Estadual (fls. 02/09). Concedida liminar (fl.
15), a Câmara Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade da
lei (fls. 24/27) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua
intervenção (fls. 56/58).
2. É o
relatório.
3. A Lei n. 7.510, de 25 de fevereiro de 2011, de
iniciativa parlamentar, alterou o art. 6º da Lei n. 5.720, de 22 de março de
2002, que dispôs sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores
na área central do Município de Presidente Prudente.
4. A
alteração legislativa implicou a obrigação da existência, nas vias públicas da Zona Azul em
que houver prédios públicos e privados, de vaga demarcada e sinalizada para
estacionamento livre e gratuito, pelo tempo máximo de quinze minutos, para uso
de condutores de veículos, denominadas de rotativo gratuito.
5. O uso privativo de bem público, com prerrogativa de
exploração, como é o estacionamento rotativo, por tempo limitado, em vias e
logradouros públicos, é típico ato de polícia administrativa, disciplinando a
fruição desses bens.
6. O
estacionamento
remunerado rotativo em vias e logradouros públicos reflete o exercício da
gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa de bens públicos
de uso comum do povo. E sob este ângulo, denota-se a violação ao princípio da
separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração, perceptível
dos incisos II e XIV do art. 47 c.c. o art. 5º, da Constituição Estadual,
aplicável aos Municípios por força de seu art. 144.
7. A importância da reserva da Administração é bem
aquilatada pelo Supremo Tribunal Federal:
“RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em
tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos
atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse
modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da
separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo
que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas
privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão
funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra
vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas
institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
8. Em caso similar, este egrégio Órgão Especial declarou
a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
-Lei Municipal n° 7.192 de 17/11/2008, deJundiaí, de iniciativa de
vereador,vetada pelo Prefeito, cujo veto foirejeitado pela Câmara Municipal,
sendopromulgada pelo Presidente desta - Alegação de inconstitucionalidade
porviolação do principio da independênciados Poderes (artigo 5º, caput, daConstituição Estadual) –
Alegaçãoprocedente porque a lei disciplina como aresponsabilização de empresa
operadora deestacionamento rotativo de veículos - Matéria típica de
Administração decompetência exclusiva do Prefeito – Açãoprocedente” (TJSP, ADI
176.012-0/5-00, Rel. Des. Antonio C. Malheiros, v.u., 22-09-2009).
9. Acoimado está de vício de inconstitucionalidade a lei
local contestada por configurar intromissão indevida do Poder Legislativo na
esfera de competência privativa do Poder Executivo, o que evidencia afronta ao
princípio de separação de poderes.
10. Neste sentido, já decidiu este
egrégio Tribunal de Justiça que:
“(...) a regulamentação do estacionamento na via pública é consequência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do Prefeito, não cabendo à Câmara Municipal dizer que os integrantes desta ou daquela categoria profissional devem estacionar seus veículos aqui ou acolá. É matéria de execução e não de legislação. No que diz respeito à isenção de pagamento nas “Zonas Azuis”, também fica caracterizada a invasão na esfera de poder do Executivo. As ‘Zonas Azuis’ produzem receita que ingressa no orçamento municipal. Leis que afetam a produção da receita são de iniciativa do Prefeito” (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível 30.581-0/5, São Paulo, Órgão Especial, Rel. Des. Barbosa Pereira, v.u., 10-04-1996).
11. Opino pela procedência da ação.
São Paulo, 16 de novembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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