Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0053840-42.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Presidente Prudente

Objeto: inconstitucionalidade da Lei n. 7.510, de 25 de fevereiro de 2011, do Município de Presidente Prudente

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.510/11 do Município de Presidente Prudente. Alteração da disciplina do uso privativo de bem público comum do povo consistente no estacionamento regulamentado (Zona Azul). Inconstitucionalidade. Reserva de Administração. Procedência da ação. 1.É inconstitucional lei local, de iniciativa parlamentar, que alterando a legislação municipal que disciplina o uso privativo de bem público de uso comum do povo, consistente no estacionamento regulamentado, obriga à existência, nas vias públicas da Zona Azul em que houver prédios públicos e privados, de vaga demarcada e sinalizada para estacionamento livre e gratuito, pelo tempo máximo de quinze minutos, para uso de condutores de veículos, denominadas de rotativo gratuito, por se situar a matéria no âmbito da reserva de Administração decorrente do princípio da separação de poderes, ao refletir o exercício da gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa de bens públicos de uso comum do povo. 2.Ofensa aos arts. 5º e 47, II e XIV, CE. 3. Procedência da ação.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei n. 7.510, de 25 de fevereiro de 2011, do Município de Presidente Prudente, de iniciativa parlamentar, sob alegação de violação aos arts. 5º, 37 e 47, II e XIV, da Constituição Estadual (fls. 02/09). Concedida liminar (fl. 15), a Câmara Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei (fls. 24/27) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 56/58).

2.                É o relatório.

3.                A Lei n. 7.510, de 25 de fevereiro de 2011, de iniciativa parlamentar, alterou o art. 6º da Lei n. 5.720, de 22 de março de 2002, que dispôs sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores na área central do Município de Presidente Prudente.

4.                A alteração legislativa implicou a obrigação da existência, nas vias públicas da Zona Azul em que houver prédios públicos e privados, de vaga demarcada e sinalizada para estacionamento livre e gratuito, pelo tempo máximo de quinze minutos, para uso de condutores de veículos, denominadas de rotativo gratuito.

5.                O uso privativo de bem público, com prerrogativa de exploração, como é o estacionamento rotativo, por tempo limitado, em vias e logradouros públicos, é típico ato de polícia administrativa, disciplinando a fruição desses bens.

6.                O estacionamento remunerado rotativo em vias e logradouros públicos reflete o exercício da gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa de bens públicos de uso comum do povo. E sob este ângulo, denota-se a violação ao princípio da separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração, perceptível dos incisos II e XIV do art. 47 c.c. o art. 5º, da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força de seu art. 144.

7.                A importância da reserva da Administração é bem aquilatada pelo Supremo Tribunal Federal:

“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

8.                Em caso similar, este egrégio Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Lei Municipal n° 7.192 de 17/11/2008, deJundiaí, de iniciativa de vereador,vetada pelo Prefeito, cujo veto foirejeitado pela Câmara Municipal, sendopromulgada pelo Presidente desta - Alegação de inconstitucionalidade porviolação do principio da independênciados Poderes (artigo 5º, caput, daConstituição Estadual) – Alegaçãoprocedente porque a lei disciplina como aresponsabilização de empresa operadora deestacionamento rotativo de veículos - Matéria típica de Administração decompetência exclusiva do Prefeito – Açãoprocedente” (TJSP, ADI 176.012-0/5-00, Rel. Des. Antonio C. Malheiros, v.u., 22-09-2009).

9.                Acoimado está de vício de inconstitucionalidade a lei local contestada por configurar intromissão indevida do Poder Legislativo na esfera de competência privativa do Poder Executivo, o que evidencia afronta ao princípio de separação de poderes.

10.              Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça que:

“(...) a regulamentação do estacionamento na via pública é consequência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do Prefeito, não cabendo à Câmara Municipal dizer que os integrantes desta ou daquela categoria profissional devem estacionar seus veículos aqui ou acolá. É matéria de execução e não de legislação. No que diz respeito à isenção de pagamento nas “Zonas Azuis”, também fica caracterizada a invasão na esfera de poder do Executivo. As ‘Zonas Azuis’ produzem receita que ingressa no orçamento municipal. Leis que afetam a produção da receita são de iniciativa do Prefeito” (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível 30.581-0/5, São Paulo, Órgão Especial, Rel. Des. Barbosa Pereira, v.u., 10-04-1996).

11.              Opino pela procedência da ação.

 

                   São Paulo, 16 de novembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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