Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0079292-54.2011.8.26.0000/50000

Requerente: Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara

Requerido: Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara

Objeto: Lei nº 1.546, de 13 de abril de 2011, da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa parlamentar. Lei Orçamentária. Matéria cuja iniciativa é privativa do Prefeito. Alegada ofensa ao princípio da separação dos Poderes (arts. 5º; 47, inc. XVII; e 144; da Constituição do Estado). Inconstitucionalidade reconhecida.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara, da Lei nº 1.546, de 13 de abril de 2011, da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara, que “Dispõe sobre alteração da lei nº 1.532/2010 e dá outras providências”.

O autor noticia que a lei impugnada decorre de iniciativa parlamentar e “revela caráter orçamentário, majorando as despesas contempladas nos quadros ‘Programas de Trabalho e Natureza de Despesa’, previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 1532/2010, que, por seu turno, ‘estima a receita e fixa a despesa do município de Águas de Santa Bárbara para o exercício financeiro de 2011’.”  sic

Sustenta a contrariedade da lei aos arts. 5º; 47, inc. XVII; e 144; da Constituição do Estado.

Pelo r. Despacho de fls. 108, foi determinada liminarmente a suspensão da eficácia do ato normativo questionado.

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações (fls. 122/141), em defesa da norma impugnada.

O Procurador-Geral do Estado declinou da defesa da lei, anotando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 118/120).

Este é o relato do que consta dos autos.

Em que pesem os elevados propósitos que a inspiraram, a Lei nº 1.546, de 13 de abril de 2011, da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara é, de fato, incompatível com os artigos arts. 5º; 47, inc. XVII; e 144; da Constituição do Estado, da Constituição do Estado, abaixo reproduzidos:

"Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição (...)

XVII – enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Por primeiro, a Constituição do Estado, em simetria com o modelo Federal, não concede ao parlamentar a iniciativa de leis que disponham sobre o orçamento anual, como a norma ora em estudo.

Pelo contrário, a Constituição estabelece a competência exclusiva do chefe do Executivo para iniciar a tramitação dos projetos orçamentários, inclusive porque esses projetos são “eminentemente técnicos, pressupondo informações sobre arrecadação de recursos e estabelecendo prioridades inseridas na competência do chefe do Executivo” (Regis Fernandes de Oliveira, Curso de Direito Financeiro, São Paulo, RT, 2006, p. 339).

Tendo a lei decorrido de projeto nascido na Câmara Municipal, figura-se nítido o vício formal que a macula.

Neste sentido, considerada a iniciativa parlamentar que culminou na edição do ato normativo em epígrafe, é visível que o Poder Legislativo municipal invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo.

O vício de iniciativa conduz à declaração de inconstitucionalidade da lei, que não se convalida com a sanção ou a promulgação de quem deveria ter apresentado o projeto. É da jurisprudência que “o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça” (ADIn 13.798-0, rel. Dês. Garrigós Vinhares, j. 11.12.1991, v.u.).

Diante do exposto, o parecer é pela procedência da ação, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei nº 1.546, de 13 de abril de 2011, da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara.

São Paulo, 23 de novembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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