Parecer
Autos nº. 0080570-90.2011.8.26.0000
Requerente:
Procurador-Geral de Justiça
Objeto: Inconstitucionalidade
do inciso V do art. 62 da Lei Orgânica, alterado por força de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Mineiros do Tietê
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso V do art. 62 da Lei Orgânica, alterado por força da Emenda à Lei Orgânica do Município de Mineiros do Tietê. Dispositivo legal que condiciona o recebimento da denúncia nos processos de cassação do Prefeito e do Vice-Prefeito, pela maioria absoluta da Câmara.
2) Edição de ato normativo superveniente, revogando o dispositivo legal impugnado.
3) Carência superveniente, por perda do objeto (inexistência superveniente do interesse de agir). Parecer pela extinção do feito sem exame do mérito.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mineiros do Tietê, pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso V do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Mineiros do Tietê, que condiciona o recebimento da denúncia nos processos de cassação do Prefeito e do Vice-Prefeito, pela maioria absoluta da Câmara.
A impugnação, na presente ação direta, fundou-se essencialmente na violação do art. 51, I, da Constituição Federal e do art. 49 da Constituição Estadual, os quais estabelecem o quórum de 2/3 (dois terços) para a instauração do processo político administrativo contra o Presidente da República e contra o Governador do Estado.
Foi concedida liminar para a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados (fls. 76 e vº).
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 86/88).
Vieram aos autos, posteriormente, as informações do Presidente da Câmara Municipal de Mineiros do Tietê, noticiando a revogação do inciso V do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Mineiros do Tietê (fls. 90/91).
É o relato do essencial.
O exame dos autos revela que, de fato, a Emenda à Lei Orgânica n. 1/2011, revogou o inciso V do art. 62 da mesma Lei, cuja redação havia sido atribuída pela Emenda à LOM n. 003/97.
Ademais, o art. 3º da Emenda à Lei Orgânica n. 01/2011, estabeleceu que o recebimento da denúncia será decidido pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara Municipal, sanando a eventual inconstitucionalidade anteriormente apontada.
Dessa forma, não mais subsiste o interesse de agir que se
fazia presente quando da propositura da ação direta, pois com a perda do objeto não há
motivo para seu prosseguimento.
Esse entendimento é pacífico no Colendo STF. Confira-se, a título de exemplificação:
“(...)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGOANA N. 6.121/1999.
INSTITUI FAIXAS VENCIMENTAIS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO ALAGOANO, CONCEDE ABONO E REAJUSTA VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL
DA POLÍCIA CIVIL.
(...)”
Diante do exposto, aguarda-se a extinção da ação direta sem exame do respectivo mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de julho de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb