Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0105089-32.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Atibaia

Objeto: inconstitucionalidade da Lei n. 3.983, de 29 de abril de 2011, do Município de Atibaia

 

 

Ementa:Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 3.983/11 do Município de Atibaia. Iniciativa parlamentar. Violação da reserva da Administração e falta de recursos suficientes para atendimento dos novos encargos. Instalação e funcionamento de sistema de vigilância no terminal rodoviário. Procedência da ação. Ofensa aos arts. 5º, 25 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

 

Egrégio Tribunal:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 3.983, de 29 de abril de 2001, do Município de Atibaia, de iniciativa parlamentar, que obriga à instalação de sistema de vigilância no terminal rodoviário e disciplina seu funcionamento, por alegação de ofensa aos arts. 5º, 25 e 47, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado (fls. 02/12). Concedida liminar (fls. 28/29), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo contestado (fls. 40/42) e as informações defendem sua constitucionalidade (fls. 44/47).

2.                É o relatório.

3.                Não se trata de violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, mas, de ofensa à reserva de Administração contida no art. 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual, pois, a lei invade o espaço reservado privativamente ao Poder Executivo para disciplina da organização e funcionamento de serviço público e da gestão de bens públicos, assunto não compreendido nas matérias da reserva da lei.

4.                A Constituição Estadual consagra a reserva da Administração, isto é, a competência do Poder Executivo para emissão de atos administrativos típicos da gestão ordinária do patrimônio público e dos serviços públicos, e inclusive de atos normativos para disciplina de matérias não privativas de lei. Neste sentido, enuncia a jurisprudência:

“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

5.                Concorre ainda a violação inconteste ao art. 25 da Constituição Estadual porque a lei cria novo encargo sem a indicação da correspondente fonte de custeio.

6.                Opino pela procedência da ação por vislumbrar ofensa aos arts. 5º, 25 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

         São Paulo, 15 de setembro de 2011.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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