Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 0105089-32.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Atibaia
Objeto: inconstitucionalidade da Lei n.
3.983, de 29 de abril de 2011, do Município de Atibaia
Ementa:Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 3.983/11 do Município de Atibaia. Iniciativa parlamentar. Violação da reserva da Administração e falta de recursos suficientes para atendimento dos novos encargos. Instalação e funcionamento de sistema de vigilância no terminal rodoviário. Procedência da ação. Ofensa aos arts. 5º, 25 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 3.983, de 29 de abril de 2001, do
Município de Atibaia, de iniciativa parlamentar, que obriga à instalação de
sistema de vigilância no terminal rodoviário e disciplina seu funcionamento,
por alegação de ofensa aos arts. 5º, 25 e 47, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado (fls. 02/12). Concedida liminar (fls.
28/29), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato
normativo contestado (fls. 40/42) e as informações defendem sua
constitucionalidade (fls. 44/47).
2. É o relatório.
3. Não se trata de violação à
reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, mas, de ofensa à
reserva de Administração contida no art. 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual, pois, a lei
invade o espaço reservado privativamente ao Poder Executivo para disciplina da
organização e funcionamento de serviço público e da gestão de bens públicos,
assunto não compreendido nas matérias da reserva da lei.
4. A Constituição Estadual consagra
a reserva da Administração, isto é, a competência do Poder Executivo para emissão
de atos administrativos típicos da gestão ordinária do patrimônio público e dos
serviços públicos, e inclusive de atos normativos para disciplina de matérias
não privativas de lei. Neste sentido, enuncia a jurisprudência:
“RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em
tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos
atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse
modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da
separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo
que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas
privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão
funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra
vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas
institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
5. Concorre ainda a violação
inconteste ao art. 25 da Constituição Estadual porque a lei cria novo encargo
sem a indicação da correspondente fonte de custeio.
6. Opino pela procedência da ação
por vislumbrar ofensa aos arts. 5º, 25 e 47, II, XIV e
XIX, a, da Constituição Estadual.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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