Parecer
Processo n. 0112090-68.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Mauá
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei n. 4.612, de 12 de novembro de 2010, do Município de Mauá.
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.612/10 do Município de Mauá. Iniciativa parlamentar. Proibição da comercialização, fornecimento e consumo de bebida alcóolica nos eventos promovidos pelo poder público e instituições de ensino público e privado. Violação da separação de poderes. Procedência da ação. 1. O controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, pela via abstrata, concentrada e direta, tem como exclusivo parâmetro preceito da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), sendo insuscetível o exame de sua compatibilidade ou não com norma infraconstitucional. 2. Não se empolga com a arguida violação aos arts. 25 e 176 da Constituição Estadual porque não é possível afirmar a priori a geração de despesa pública nova de maneira direta pela edição de lei que contém norma proibitiva (ou seja, obrigação de não fazer). Além disso, essa questão empolga o exame de matéria de fato, incognoscível no âmbito estreito desta via especial. 3. Violação da separação de poderes patenteada em razão de a lei local impugnada disciplinar o funcionamento da Administração Pública, assunto que é reservado ao Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual). 4. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
contestando a Lei n. 4.612, de 12 de novembro de 2010, do Município de Mauá, de
iniciativa parlamentar, que proíbe o comércio, o fornecimento e o consumo de
bebidas alcóolicas nos eventos promovidos pelo poder público e por instituições
de ensino público e privado, sob alegação de contrariedade aos arts. 5º, 25,
47, IV, XI e XVII, 144 e 176, I e V, e § 1º, da Constituição Estadual, e à Lei
Orgânica do Município (fls. 02/27).
2. Concedida liminar suspendendo ex nunc a eficácia da lei impugnada (fl. 50), a douta
Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo objurgado
(fls. 60/62), decorrendo in albis o
prazo da Câmara Municipal para informações (fl. 63).
3. É o
relatório.
4. Preliminarmente, o
controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, pela via
abstrata, concentrada e direta, tem como exclusivo parâmetro preceito da
Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
5. Deste modo, é insuscetível o exame da compatibilidade
ou não da lei impugnada com a Lei de Responsabilidade Fiscal ou com a Lei
Orgânica Municipal.
6. Não se empolga com a arguida violação aos arts. 25 e
176 da Constituição Estadual porque não é possível afirmar a priori a geração de despesa pública nova de maneira direta pela
edição de lei que contém norma proibitiva (ou seja, obrigação de não fazer).
Além disso, essa questão empolga o exame de matéria de fato, incognoscível no
âmbito estreito desta via especial.
7. Mas, a ação é procedente.
8. A lei local impugnada disciplina o funcionamento da
Administração Pública, assunto que é reservado ao Chefe do Poder Executivo, nos
termos dos arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição que resultaram visivelmente violados.
9. Opino pela procedência da ação apenas por
contrariedade aos arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.
São Paulo, 02 de dezembro de
2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj