Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0112090-68.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Mauá

Objeto: inconstitucionalidade da Lei n. 4.612, de 12 de novembro de 2010, do Município de Mauá.

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.612/10 do Município de Mauá. Iniciativa parlamentar. Proibição da comercialização, fornecimento e consumo de bebida alcóolica nos eventos promovidos pelo poder público e instituições de ensino público e privado. Violação da separação de poderes. Procedência da ação. 1. O controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, pela via abstrata, concentrada e direta, tem como exclusivo parâmetro preceito da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), sendo insuscetível o exame de sua compatibilidade ou não com norma infraconstitucional. 2. Não se empolga com a arguida violação aos arts. 25 e 176 da Constituição Estadual porque não é possível afirmar a priori a geração de despesa pública nova de maneira direta pela edição de lei que contém norma proibitiva (ou seja, obrigação de não fazer). Além disso, essa questão empolga o exame de matéria de fato, incognoscível no âmbito estreito desta via especial. 3. Violação da separação de poderes patenteada em razão de a lei local impugnada disciplinar o funcionamento da Administração Pública, assunto que é reservado ao Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual). 4. Procedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei n. 4.612, de 12 de novembro de 2010, do Município de Mauá, de iniciativa parlamentar, que proíbe o comércio, o fornecimento e o consumo de bebidas alcóolicas nos eventos promovidos pelo poder público e por instituições de ensino público e privado, sob alegação de contrariedade aos arts. 5º, 25, 47, IV, XI e XVII, 144 e 176, I e V, e § 1º, da Constituição Estadual, e à Lei Orgânica do Município (fls. 02/27).

2.                Concedida liminar suspendendo ex nunc a eficácia da lei impugnada (fl. 50), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo objurgado (fls. 60/62), decorrendo in albis o prazo da Câmara Municipal para informações (fl. 63).

3.                É o relatório.

4.               Preliminarmente, o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, pela via abstrata, concentrada e direta, tem como exclusivo parâmetro preceito da Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal.

5.                Deste modo, é insuscetível o exame da compatibilidade ou não da lei impugnada com a Lei de Responsabilidade Fiscal ou com a Lei Orgânica Municipal.

6.                Não se empolga com a arguida violação aos arts. 25 e 176 da Constituição Estadual porque não é possível afirmar a priori a geração de despesa pública nova de maneira direta pela edição de lei que contém norma proibitiva (ou seja, obrigação de não fazer). Além disso, essa questão empolga o exame de matéria de fato, incognoscível no âmbito estreito desta via especial.

7.                Mas, a ação é procedente.

8.                A lei local impugnada disciplina o funcionamento da Administração Pública, assunto que é reservado ao Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição que resultaram visivelmente violados.

9.                Opino pela procedência da ação apenas por contrariedade aos arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

 

                São Paulo, 02 de dezembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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