Parecer
Processo n. 0115393-90.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Porangaba
Objeto: Lei nº 08, de 20 de maio de 2011, do Município de Porangaba
Ementa:Constitucional. Administrativo. Separação de poderes. Reserva da Administração. Padronização cromática de bens e serviços públicos. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência.1. A padronização cromática de bens e serviços públicos, inclusive de placas e obras, pelas cores do pavilhão comunal ou outra especificada, é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. Lei municipal de iniciativa parlamentar que usurpa a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, Constituição Estadual). 3.Parecer pela procedência.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito do Município de Porangaba impugnando a Lei n. 08, de 20 de maio de 2011, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a identificação dos prédios públicos (fls. 02/12). A liminar foi concedida (fl. 70), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 81/84) e a douta Procuradoria-Geral do Estado não manifestou interesse na defesa do ato (fls. 86/88).
2. Na ordem constitucional vigente, que incorporou o postulado da separação de funções estatais de poder, a gestão do patrimônio público é reservada ao Poder Executivo.
3. A Constituição Estadual
consagra a reserva da Administração, isto é, a competência do Poder Executivo
para emissão de atos administrativos típicos da gestão ordinária do patrimônio
público, e inclusive de atos normativos para disciplina de matérias não
privativas de lei. Neste sentido, enuncia a jurisprudência:
“RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em
tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos
atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse
modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da
separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo
que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas
privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão
funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra
vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”
(STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ
14-12-2001, p. 23).
4. Pela extensão do art. 144 da Constituição Estadual aos Municípios, compete ao Chefe do Poder Executivo o exercício, com o auxílio dos Secretários, da direção superior da administração (Constituição Estadual, art. 47, II) e da prática de atos de administração, nos limites de sua competência (Constituição Estadual, art. 47, XIV), ou seja, emitir atos administrativos ou normativos na esfera de sua atribuição exclusiva (também denominada reserva da Administração).
5. Julgados do colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça têm pronunciado a inconstitucionalidade de leis similares por invasão das atribuições do Poder Executivo (ADI 65.571-0/0, Rel. Des. Gentil Leite, v.u., 14-03-2001; ADI 101.268-0/9-00, Rel. Des. Theodoro Guimarães, v.u., 15-10-2003; ADI 143.132-0/6-00, Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 08-08-2007). Neste sentido, e incorporando seus fundamentos, o seguinte aresto:
“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Municipal nº 3.843, de 23 de agosto de 2006, do Município de Bragança Paulista, que ‘define as cores externas dos bens imóveis de propriedade do patrimônio público municipal e dá outras providências’ – Decorrente de projeto de iniciativa parlamentare promulgada pela Câmara Municipal depois de rejeitado o veto do Prefeito – Há que se reconhecer que a Câmara Municipal exorbitou no exercício da função legislativa, interferindo em atividade concreta do Poder Executivo, de exclusiva competência deste, impondo à Prefeitura a obrigatoriedade de prestar e executar um serviço público, gerando despesas e criando atribuições para órgãos públicos. Afronta aos artigos 5º, 25, 37, 47, II, XIV, 144 e 175, I da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” (ADI 140.368-0/0-00, Rel. Des. Viana Santos, v.u., 19-03-2008).
6. Em suma, a lei local violou os arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual.
7. Opino pela procedência da ação.
São Paulo, 30 de agosto de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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