Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0115393-90.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Porangaba

Objeto: Lei nº 08, de 20 de maio de 2011, do Município de Porangaba

 

Ementa:Constitucional. Administrativo. Separação de poderes. Reserva da Administração. Padronização cromática de bens e serviços públicos. Ação direta de inconstitucionalidade.  Procedência.1. A padronização cromática de bens e serviços públicos, inclusive de placas e obras, pelas cores do pavilhão comunal ou outra especificada, é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. Lei municipal de iniciativa parlamentar que usurpa a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, Constituição Estadual). 3.Parecer pela procedência.

 

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito do Município de Porangaba impugnando a Lei n. 08, de 20 de maio de 2011, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a identificação dos prédios públicos (fls. 02/12). A liminar foi concedida (fl. 70), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 81/84) e a douta Procuradoria-Geral do Estado não manifestou interesse na defesa do ato (fls. 86/88).

2.                Na ordem constitucional vigente, que incorporou o postulado da separação de funções estatais de poder, a gestão do patrimônio público é reservada ao Poder Executivo.

3.                A Constituição Estadual consagra a reserva da Administração, isto é, a competência do Poder Executivo para emissão de atos administrativos típicos da gestão ordinária do patrimônio público, e inclusive de atos normativos para disciplina de matérias não privativas de lei. Neste sentido, enuncia a jurisprudência:

“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

4.                Pela extensão do art. 144 da Constituição Estadual aos Municípios, compete ao Chefe do Poder Executivo o exercício, com o auxílio dos Secretários, da direção superior da administração (Constituição Estadual, art. 47, II) e da prática de atos de administração, nos limites de sua competência (Constituição Estadual, art. 47, XIV), ou seja, emitir atos administrativos ou normativos na esfera de sua atribuição exclusiva (também denominada reserva da Administração).

5.                Julgados do colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça têm pronunciado a inconstitucionalidade de leis similares por invasão das atribuições do Poder Executivo (ADI 65.571-0/0, Rel. Des. Gentil Leite, v.u., 14-03-2001; ADI 101.268-0/9-00, Rel. Des. Theodoro Guimarães, v.u., 15-10-2003; ADI 143.132-0/6-00, Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 08-08-2007). Neste sentido, e incorporando seus fundamentos, o seguinte aresto:

Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Municipal nº 3.843, de 23 de agosto de 2006, do Município de Bragança Paulista, que ‘define as cores externas dos bens imóveis de propriedade do patrimônio público municipal e dá outras providências’ – Decorrente de projeto de iniciativa parlamentare promulgada pela Câmara Municipal depois de rejeitado o veto do Prefeito – Há que se reconhecer que a Câmara Municipal exorbitou no exercício da função legislativa, interferindo em atividade concreta do Poder Executivo, de exclusiva competência deste, impondo à Prefeitura a obrigatoriedade de prestar e executar um serviço público, gerando despesas e criando atribuições para órgãos públicos. Afronta aos artigos 5º, 25, 37, 47, II, XIV, 144 e 175, I da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” (ADI 140.368-0/0-00, Rel. Des. Viana Santos, v.u., 19-03-2008).

6.                Em suma, a lei local violou os arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual.

7.                Opino pela procedência da ação.

São Paulo, 30 de agosto de 2011.

                                    

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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