Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº.  0149642-67.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Lorena

Objeto: Inconstitucionalidade do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Lorena

 

Ementa:  Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Previsão de aplicação de pena e suspensão ao Prefeito Municipal.   Revogação da norma.   Extinção do processo sem a resolução do mérito.

 

 

 

Colendo Órgão Especial

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente:

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Lorena, tendo como alvo o art. 75 da Lei Orgânica daquele Município, que prevê suspensão do Prefeito Municipal por infração penal e político-administrativa.

Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado (fls. 110/111).

Em suas informações (fls.99/100), a Presidência da Câmara Municipal fez consignar que a impugnada norma foi revogada expressamente pela Emenda à Lei Orgânica n. 09, de 05 de agosto de 2011, fazendo juntar cópia do Diário Oficial que a publicou (fls. 101).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A norma impugnada foi, de fato, expressamente revogada pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Lorena (fls. 101).

Sendo assim, com o advento da lei revogadora, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente, que impede qualquer exame da constitucionalidade da lei revogada.

Ensina Eduardo Alvim (Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. 1, p. 158) que “as condições da ação devem mostrar-se presentes ao longo de todo o procedimento, caso contrário haverá carência superveniente, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.” (STF, ADIn nº 070-0, publicada no DOU de 20.8.93).

Posto isso, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

                      São Paulo, 13 de outubro de 2011.

 

 

 

       Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

      Jurídico

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