Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0153005-62.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Santa Bárbara D’Oeste

Objeto: inconstitucionalidade da Emenda n. 17 à Lei Orgânica do Município, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Santa Bárbara D’Oeste

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Lei Orgânica do Município de Santa Bárbara D’Oeste. Residência de dirigentes de autarquias e empresas estatais. Separação de poderes. Procedência da ação. A cunhagem de norma na lei orgânica municipal obrigando dirigentes de autarquias e empresas estatais à residência no Município destoa do princípio da separação de poderes (art. 5º, Constituição Estadual) na medida em que invade a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (art. 24, § 2º, 4, Constituição do Estado) e cerceia a liberdade para escolha de dirigentes públicos comissionados (art. 115, II, Constituição do Estado).

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando o art. 66-A da Lei Orgânica do Município introduzido pela Emenda n. 17, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Santa Bárbara D’Oeste por violação aos arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual (fls. 01/15). Concedida liminar (fl. 24), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato (fls. 33/34) e a Câmara Municipal prestou informações (fls. 37/39).

2.                É o relatório.

3.                É procedente a ação.

4.                A cunhagem de norma na lei orgânica municipal obrigando dirigentes de autarquias e empresas estatais à residência no Município destoa do princípio da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual na medida em que invade a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos, inscrita no art. 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado.

5.                Em hipótese similar, assim decidiu este colendo Órgão Especial:

“O mesmo não ocorre com a expressão contida no art. 108, com o acréscimo da Emenda 14, que exige dos secretários municipais, residência no município e domicilio eleitoral de pelo menos um ano.

Essa regra cerceia a prerrogativa do Prefeito em escolher pessoas que não tenham residência local ou que lá estejam há menos de um ano. Esses motivos afrontam a prerrogativa da autoridade nomeante, prevista no art. 115, II, da CE em escolher, livremente, as pessoas que a assessorarão. (...)” (TJSP, ADI 152.896-0/2-00, Rel. Des. Pedro Gagliardi, 09-04-2008).

6.                Portanto, a norma impugnada viola os arts. 5º, 24, § 2º, 4, e 115, II, da Constituição Estadual.

7.                Opino pela procedência da ação.

 

 

                   São Paulo, 23 de novembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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