Parecer
Processo n. 0153005-62.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Santa Bárbara
D’Oeste
Objeto: inconstitucionalidade
da Emenda n. 17 à Lei Orgânica do Município, de 15 de dezembro de 2010, do
Município de Santa Bárbara D’Oeste
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Lei Orgânica do
Município de Santa Bárbara D’Oeste. Residência de dirigentes de autarquias e
empresas estatais. Separação de poderes. Procedência da ação. A
cunhagem de norma na lei orgânica municipal obrigando dirigentes de autarquias
e empresas estatais à residência no Município destoa do princípio da separação
de poderes (art. 5º, Constituição Estadual) na medida em que invade a reserva
de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para a disciplina do
regime jurídico dos servidores públicos (art. 24, § 2º, 4, Constituição do
Estado) e cerceia a liberdade para escolha de dirigentes públicos comissionados
(art. 115, II, Constituição do Estado).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
contestando o art. 66-A da Lei Orgânica do Município introduzido pela Emenda n.
17, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Santa Bárbara D’Oeste por
violação aos arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual (fls.
01/15). Concedida liminar (fl. 24), a douta Procuradoria-Geral do Estado
declinou da defesa do ato (fls. 33/34) e a Câmara Municipal prestou informações
(fls. 37/39).
2. É o
relatório.
3. É procedente a ação.
4. A cunhagem de norma na lei orgânica municipal
obrigando dirigentes de autarquias e empresas estatais à residência no
Município destoa do princípio da separação de poderes constante do art. 5º da
Constituição Estadual na medida em que invade a reserva de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo para a disciplina do regime jurídico
dos servidores públicos, inscrita no art. 24, § 2º, 4, da Constituição do
Estado.
5. Em hipótese similar, assim decidiu este colendo Órgão
Especial:
“O mesmo não ocorre com a expressão contida no art. 108, com o acréscimo da Emenda 14, que exige dos secretários municipais, residência no município e domicilio eleitoral de pelo menos um ano.
Essa regra cerceia a prerrogativa do Prefeito em escolher pessoas que não tenham residência local ou que lá estejam há menos de um ano. Esses motivos afrontam a prerrogativa da autoridade nomeante, prevista no art. 115, II, da CE em escolher, livremente, as pessoas que a assessorarão. (...)” (TJSP, ADI 152.896-0/2-00, Rel. Des. Pedro Gagliardi, 09-04-2008).
6. Portanto, a norma impugnada viola os arts. 5º, 24, §
2º, 4, e 115, II, da Constituição Estadual.
7. Opino pela procedência da ação.
São
Paulo, 23 de novembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj