Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0153287-03.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Itapeva

Objeto: inconstitucionalidade da Lei n. 3.215, de 03 de junhode 2011, do Município de Itapeva

 

 

 

 

 

Constitucional. Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 3.215/11 do Município de Itapeva. ITBI. Alíquotas progressivas. Procedência da ação.  1. É inconstitucional lei municipal instituidora de alíquotas diferenciadas do ITBI, apontando para sua progressividade em razão do valor do imóvel. 2. Não se autoriza a progressividade de alíquotas na medida em que se realiza o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 3.215, de 03 de junhode 2011, do Município de Itapeva, de iniciativa parlamentar, que altera o art. 49, II, da Lei n. 1.102/97 (Código Tributário Municipal), instituindo alíquotas progressivas do ITBI (fls. 02/13). Concedida liminar (fl. 40), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 46/48) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 86/89).

2.                É o relatório.

3.                A lei local impugnada estabeleceu alíquotas diferenciadas e progressivas do ITBI em razão do valor do imóvel.

4.                Inicialmente, observo ser admissível a ação nos termos em que proposta.

5.                O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

6.                Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal e a seu art. 156, II.

7.                O Supremo Tribunal Federal abona a procedência da ação em reiterados pronunciamentos:

“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. PORTO ALEGRE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 197/89. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 656 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-AI 826.208-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 15-03-2011, v.u., DJe 30-03-2011).

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – INCONSTITUCIONALIDADE – VERBETE Nº 656 DA SÚMULA DO SUPREMO. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel” (STF, AgR-RE 346.829-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 08-02-2011, v.u., DJe 03-03-2011).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, AgR-AI 456.768-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 14-09-2010, v.u., DJe 08-10-2010).

“Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos". Progressividade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTASPROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo. SP. I - Imposto de transmissão de imóveis, "inter vivos" - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas,realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II - R.E. conhecido e provido."- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE 227.033-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, 10-08-1999, v.u., DJ 17-09-1999, p. 59).

8.                Não bastasse, a lei local contrasta com o princípio da capacidade contributiva, constante do art. 160, § 1º, da Constituição do Estado.

9.                Opino pela procedência da ação.

 

                   São Paulo, 02 de dezembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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