Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 0163816-81.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Mogi Guaçu
Objeto: Lei n.4.662, de 05 de maiode 2011, do Município deMogi Guaçu
Ementa:Constitucional. Administrativo. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei n. 4.662/11 de Mogi Guaçu. 1.A ausência
de juntada de cópia da lei objeto do pedido credencia extinção sem solução do
mérito, devendo ser assinado prazo para suprir a falha.2. Não é
admissível afirmar que lei municipal que obriga estabelecimentos particulares
(postos de combustíveis) à demarcação de faixa para pedestre nas calçadas
caracteriza a edição de norma sobre trânsito e transporte, como consta desse
parâmetro invocado, senão postura sobre o uso de bem público municipal. 3. Inocorrência de geração de despesa
nova ao poder público porque a lei onera particulares. 4. Questão atinente às posturas municipais, impondo obrigação
positiva a estabelecimentos comerciais em razão da utilização de bem público de
uso comum do povo, não caracterizando a iniciativa parlamentar violação à
separação dos poderes porque não respeita à reserva de iniciativa legislativa
nem a de Administração. 5.
Improcedência da ação.
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
contestando a Lei n. 4.662, de 05 de maio de 2011, do Município deMogi Guaçu, por
violação aosarts. 5º e 25 da Constituição Estadual e ao art. 22, IX, da
Constituição Federal (fls. 02/12). Negada liminar (fl. 17), a douta
Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse na defesa do ato normativo
impugnado (fls. 26/28), não apresentando a Câmara Municipal as informações.
2. É o relatório.
3. Preliminarmente,a petição inicial
merece ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito.
4. Apesar de ela transcrever a lei
local impugnada, não promoveu a juntada de sua cópia, como exige o parágrafo
único do art. 3º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, cuja aplicação é
reafirmada no Regimento Interno deste Pretório como consta de seu art. 226, verbis:
“Art. 226. A ação direta de inconstitucionalidade será processadaconforme a Constituição do Estado de São Paulo e a legislação (Lei9.868, de 10.11.99), no que couber”.
5. Se
assim não aprouver, e a exemplo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal
(ADI-MC 2.388-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 16-03-2001, DJ 26-03-2001, p. 02),
deve ser assinado prazo para o autor suprir essa falha, sob pena de
indeferimento da inicial, considerando que agrava o contexto a falta de
prestação de informações pelo Poder Legislativo.
6. No mérito, é de se alijar, ab initio, ofensa ao art. 22, IX, da
Constituição Federal, porque conquanto o art. 144 da Constituição Estadual
possibilite o confronto da lei municipal com preceito constitucional federal através
de norma constitucional estadual remissiva – e patenteando virtual violação ao
princípio republicano e ao esquema de repartição de competências – não é
admissível afirmar que lei municipal que obriga estabelecimentos particulares
(postos de combustíveis) à demarcação de faixa para pedestre nas calçadas
caracteriza a edição de norma sobre trânsito e transporte, como consta desse
parâmetro invocado, senão postura sobre o uso de bem público municipal.
7. Não se constata, ademais,
incompatibilidade da lei impugnada com o art. 25 da Constituição Estadual na
medida em que a norma institui obrigação a particulares, sem gerar ao poder
público qualquer nova despesa.
8. Resta o exame de ofensa ao art.
5º da Constituição do Estado em razão da iniciativa parlamentar da lei
contestada.
9. No ponto, não parece que a
matéria objeto da lei objurgada constitua algo contido na reserva de iniciativa
legislativa – que deve ser explícita – nem na denominada reserva da
Administração que são decorrências do princípio da separação de poderes.
10. Trata-se de questão atinente às
posturas municipais, impondo obrigação positiva a
estabelecimentos comerciais em razão da utilização de bem público de uso comum
do povo.
11. Opino pelo indeferimento da inicial
se não regularizada no prazo assinado e, no mérito, pela improcedência da ação.
São Paulo, 30 de setembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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