Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0163816-81.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Mogi Guaçu

Objeto: Lei n.4.662, de 05 de maiode 2011, do Município deMogi Guaçu

 

 

 

 

Ementa:Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.662/11 de Mogi Guaçu. 1.A ausência de juntada de cópia da lei objeto do pedido credencia extinção sem solução do mérito, devendo ser assinado prazo para suprir a falha.2. Não é admissível afirmar que lei municipal que obriga estabelecimentos particulares (postos de combustíveis) à demarcação de faixa para pedestre nas calçadas caracteriza a edição de norma sobre trânsito e transporte, como consta desse parâmetro invocado, senão postura sobre o uso de bem público municipal. 3. Inocorrência de geração de despesa nova ao poder público porque a lei onera particulares. 4. Questão atinente às posturas municipais, impondo obrigação positiva a estabelecimentos comerciais em razão da utilização de bem público de uso comum do povo, não caracterizando a iniciativa parlamentar violação à separação dos poderes porque não respeita à reserva de iniciativa legislativa nem a de Administração. 5. Improcedência da ação.

 

Egrégio Tribunal:

 

 

1.                 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei n. 4.662, de 05 de maio de 2011, do Município deMogi Guaçu, por violação aosarts. 5º e 25 da Constituição Estadual e ao art. 22, IX, da Constituição Federal (fls. 02/12). Negada liminar (fl. 17), a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse na defesa do ato normativo impugnado (fls. 26/28), não apresentando a Câmara Municipal as informações.

2.                É o relatório.

3.                Preliminarmente,a petição inicial merece ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito.

4.                Apesar de ela transcrever a lei local impugnada, não promoveu a juntada de sua cópia, como exige o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, cuja aplicação é reafirmada no Regimento Interno deste Pretório como consta de seu art. 226, verbis:

“Art. 226. A ação direta de inconstitucionalidade será processadaconforme a Constituição do Estado de São Paulo e a legislação (Lei9.868, de 10.11.99), no que couber”.

5.                Se assim não aprouver, e a exemplo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 2.388-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 16-03-2001, DJ 26-03-2001, p. 02), deve ser assinado prazo para o autor suprir essa falha, sob pena de indeferimento da inicial, considerando que agrava o contexto a falta de prestação de informações pelo Poder Legislativo.

6.                No mérito, é de se alijar, ab initio, ofensa ao art. 22, IX, da Constituição Federal, porque conquanto o art. 144 da Constituição Estadual possibilite o confronto da lei municipal com preceito constitucional federal através de norma constitucional estadual remissiva – e patenteando virtual violação ao princípio republicano e ao esquema de repartição de competências – não é admissível afirmar que lei municipal que obriga estabelecimentos particulares (postos de combustíveis) à demarcação de faixa para pedestre nas calçadas caracteriza a edição de norma sobre trânsito e transporte, como consta desse parâmetro invocado, senão postura sobre o uso de bem público municipal.

7.                Não se constata, ademais, incompatibilidade da lei impugnada com o art. 25 da Constituição Estadual na medida em que a norma institui obrigação a particulares, sem gerar ao poder público qualquer nova despesa.

8.                Resta o exame de ofensa ao art. 5º da Constituição do Estado em razão da iniciativa parlamentar da lei contestada.

9.                No ponto, não parece que a matéria objeto da lei objurgada constitua algo contido na reserva de iniciativa legislativa – que deve ser explícita – nem na denominada reserva da Administração que são decorrências do princípio da separação de poderes.

10.              Trata-se de questão atinente às posturas municipais, impondo obrigação positiva a estabelecimentos comerciais em razão da utilização de bem público de uso comum do povo.

11.              Opino pelo indeferimento da inicial se não regularizada no prazo assinado e, no mérito, pela improcedência da ação.

 

         São Paulo, 30 de setembro de 2011.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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