Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0188876-56.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Jundiaí

Objeto: Lei nº 7.519, de 19 de julho de 2010, do Município de Jundiaí

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal, em face da Lei nº 7.519, de 19 de julho de 2010, do Município de Jundiaí. Lei de iniciativa de Vereador, que “Prevê, para o servidor público, assistência psicossocial, nos casos que especifica”. Imposição de obrigações ao Poder Executivo e normatização do serviço público. Temas que demandam estudos técnicos e a avaliação de conveniência e oportunidade a cargo do Prefeito. Violação do princípio da separação dos poderes reconhecida. Parecer pela declaração da inconstitucionalidade.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Jundiaí, tendo por objeto a Lei nº 7.519, de 19 de julho de 2010, daquele Município, que “Prevê, para o servidor público, assistência psicossocial, nos casos que especifica”.

O projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. Aponta ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 5º da Constituição Paulista.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 28).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações sobre o processo legislativo (fls. 33/35).

A Procuradoria-Geral do Estado não foi citada.

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Preliminarmente, requer-se a citação do Senhor Procurador-Geral do Estado, a fim de defender o ato normativo impugnado, nos termos do art. 90, §2º, da Constituição Estadual.

O texto da lei impugnada encontra-se copiado às fls. 25/26.

Em que pese os elevados propósitos que inspiraram o Edil, são procedentes os argumentos contidos na inicial e, de fato, a norma promulgada é inconstitucional, como se demonstrará a seguir.

O gerenciamento da prestação de serviços públicos no município é competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública. 

Através da legislação em exame, o Legislativo impõe ao Poder Executivo a prestação de assistência psicossocial aos servidores públicos municipais.

A norma impugnada impõe obrigações ao Poder Executivo e acaba por dispor sobre o serviço público, prevendo, inclusive que a criação de “Equipes” para o atendimento psicossocial (art. 2º), delimitando suas atribuições (art. 3º).

Com isso, quer a impugnada Lei impor à Administração Pública a criação de órgão em sua estrutura governamental e contratação de pessoal para integrá-lo, em visível afronta ao disposto no art. 24, § 2º, ns. 1 e 2.

No regime constitucional vigente, entretanto, leis que disciplinam a gestão da administração pública devem ser concebidas pelo chefe do Poder Executivo.

Logo, se houve atribuição de funções a órgão municipal, dita legislação é incompatível, como dito, com os arts. 24, § 2º, 2 e 47, XIX, da Carta Estadual: cabe ao Prefeito a distribuição de tarefas a seus subalternos, e, quando isso implicar em aumento de despesa (que se presume em razão dos encargos acrescidos à Administração), a ele incumbe o encaminhamento de proposta legislativa.

Além disso, nessa matéria, é o Executivo quem tem melhores condições de avaliar as necessidades de implantação dos serviços criados pela Lei em questão.

Por isso, no caso vertente, o legislador municipal imiscuiu-se em assunto da competência do Executivo, com o que também afrontou o princípio da separação dos poderes, de que trata o art. 5º da Carta Bandeirante.

Nesse panorama, divisa-se como solução deste processo a declaração de inconstitucionalidade, pois “se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça” (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008,  p. 748).

Diante do exposto, o parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 7.519, de 19 de julho de 2010, do Município de Jundiaí que “Prevê, para o servidor público, assistência psicossocial, nos casos que especifica”

São Paulo, 28 de outubro de 2011.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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