Ação Direta de Inconstitucionalidade
Manifestação Final
Autos nº
0199505-89.2011.8.26.0000
Assunto: Inconstitucionalidade
da Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção e remissão do pagamento das Taxas de sinistro e de Coleta de Lixo às instituições e às entidades que especifica.”
2) Remissão fiscal. Autorização
relativamente genérica, sem especificação dos limites concretos e requisitos para
a concessão do benefício. Violação do princípio da separação de Poderes. Lei
que, na prática, delega ao Executivo a identificação das hipóteses em que será
cabível a concessão dos benefícios. Matéria afeta à disciplina de lei (art.5º
da Constituição do Estado). Necessidade de delimitação, na própria lei, dos
dados objetivos e subjetivos, que indiquem de forma clara a hipótese de
incidência e a abrangência da remissão (art. 163, § 6º, da Constituição do
Estado).
3) Violação do princípio da
isonomia. Concessão de benefício fiscal de forma indiscriminada, que, na
prática, significa tratar igualmente os desiguais (art. 163, II, da
Constituição do Estado).
4) Violação da moralidade administrativa.
Renúncia fiscal. Município carente de recursos para atendimento de exigências
de cunho social (art.111 da Constituição do Estado).
5) Violação da razoabilidade.
Ausência de justificativa consistente, desnecessidade da medida, e
desproporcionalidade (art.111 da Constituição do Estado).
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Desembargador
Relator
Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça, tendo como alvo a Lei
Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia que,
conforme respectiva rubrica, “Autoriza o
Poder Executivo a conceder isenção e remissão do pagamento das Taxas de
Sinistro e Coleta de Lixo às instituições e às entidades que especifica”, e
tem a seguinte redação:
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento das Taxas de sinistro e de Coleta de Lixo aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto religioso.
§ 1º. A isenção de que trata o caput deste artigo será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições previstas neste artigo.
§ 2º. Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 3º. Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder às instituições e às mencionadas entidades a remissão de débitos constituídos até a publicação desta Lei Complementar, ajuizados ou não, relativos às Taxas de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
(...)”
Foi
concedida a liminar, determinando a suspensão do ato normativo impugnado (fls.
17).
O
Senhor Procurador-Geral do Estado foi citado, e declinou de oferecer defesa do
ato normativo (fls. 45/48, 28).
Foram
notificados o Senhor Prefeito Municipal e a Câmara Municipal (fls. 24/25),
sendo que apenas a Presidência da Câmara Municipal prestou informações (fls. 30
e ss., e 49).
É o
relato do essencial.
Cabe-nos
apenas, na presente oportunidade, reiterar os fundamentos apresentados quando
da propositura da ação, pugnando pela sua procedência, visto que nem a Câmara
Municipal, e tampouco o Senhor Prefeito Municipal, trouxeram qualquer argumento
contrário ao acolhimento da ação direta.
Pode-se
afirmar, em síntese, que a lei questionada:
(a)
contem autorização genérica para a concessão de benefícios fiscais,
caracterizando violação do princípio da separação de poderes. A lei, na
prática, delega ao Executivo a identificação das hipóteses em que será cabível
a concessão dos benefícios fiscais, desconsiderando que essa matéria está sujeita
à disciplina legal, bem como que há exigência constitucional expressa de que a
própria lei contenha indicação objetiva e clara dos pressupostos para a
concessão dos benefícios fiscais (art. 5º, e art. 163, § 6º, da Constituição do
Estado);
(b)
houve violação do princípio da isonomia, pois a concessão do benefício de forma
indiscriminada significa tratar igualmente os desiguais (art. 163, II, da
Constituição do Estado);
(c)
foi também violada a moralidade administrativa, na medida em que houve inapropriada
renúncia fiscal em Município carente de recursos (art. 111 da Constituição do
Estado);
(d)
foi também violada a razoabilidade, pois, dada a ausência de justificativa
consistente evidenciou-se a desnecessidade da medida e sua desproporcionalidade
em sentido estrito (art. 111 da Constituição do Estado).
Por
todo o exposto, reiterando expressamente os fundamentos consignados na inicial,
aguarda-se a procedência desta ação
direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de
dezembro de 2008, de Olímpia.
São Paulo, 30 de novembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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