Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 0210285-88.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Franca
Objeto: Lei n. 7.507, de 23 de fevereiro de
2011, do Município de Franca
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.507/11 do Município de Franca. Proibição de animais em circos. Violação da separação de poderes inocorrente. Causa de pedir aberta. Competência normativa estadual. Procedência. 1. A disciplina de atividade artística é matéria de polícia administrativa que não se situa na reserva de iniciativa legislativa nem na reserva da Administração. 2. Inexistência de ofensa ao art. 25 da Constituição Paulista por não decorrer efeitos financeiros novos. 3. Incompatibilidade da lei local com a Constituição do Estado por ofensa ao inciso X de seu art. 193 que confere ao Estado competência normativa para proteção da fauna, compreendidos os animais silvestres, exóticos e domésticos, com expressa interdição a práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. 4. Matéria objeto da lei questionada que transcende a predominância do interesse local.
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade contestando a Lei n. 7.507, de 23 de fevereiro de 2011,
do Município de Franca, que proíbe a apresentação, manutenção e utilização de
animais, selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos, em circos e atividades
circenses, em seu território, em que se alega violação aos arts. 5º, 19, VIII,
24, § 2º, 1 e 2, 25, 47, II, e 144, da Constituição do Estado (fls. 02/21). Aditada
a petição inicial (fls. 107/126), foi concedida liminar (fl. 128), a Câmara
Municipal de Franca interpôs agravo (fls. 156/160) cujo provimento foi negado
(fls. 171/174) e prestou informações defendendo a constitucionalidade da norma
(fls. 178/181) e a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse
na defesa do ato normativo impugnado (fls. 167/168).
2. É o relatório.
3. Não se verifica violação do princípio da separação de poderes porque não
vulnerou a lei local reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo ou a denominada reserva de Administração.
4. A iniciativa legislativa sobre polícia administrativa
é matéria da iniciativa legislativa comum ou concorrente, pois não se insere
nas expressas previsões da iniciativa legislativa reservada, constantes do art.
24 da Constituição do Estado e tampouco reflete disposição sobre a estrutura
orgânica da Administração Pública.
5. A lei também não invade o espaço reservado a atos
normativos próprios do Poder Executivo (art. 47, Constituição Estadual) porque
não disciplinou o funcionamento da gestão municipal ou assunto eminentemente
administrativo.
6. Descabe, ainda, invocar violação às normas
constitucionais financeiras, pois não criou elemento novo no contexto da
despesa pública e tal dependeria do exame de questão de fato, insuscetível
nesta via.
7. Não obstante, a incompatibilidade integral da lei
local com a Constituição do Estado de São Paulo revela-se com maior nitidez
pela ofensa ao inciso X de seu art. 193 que confere ao Estado competência
normativa para proteção da fauna, compreendidos os animais silvestres, exóticos
e domésticos, com expressa interdição a práticas que provoquem extinção de
espécies ou submetam animais à crueldade.
8. Não é preciso, aliás, muito esforço para se
descortinar que a matéria objeto da lei questionada transcende a predominância
do interesse local – e cujo contraste pode ser arguido em razão da inerência da
causa petendi aberta nos processos
objetivos de controle de constitucionalidade.
9. Opino pela procedência da ação por violação aos arts.
111 e 193, X, da Constituição do Estado.
São
Paulo, 09 de março de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj