Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0210285-88.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Franca

Objeto: Lei n. 7.507, de 23 de fevereiro de 2011, do Município de Franca

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.507/11 do Município de Franca. Proibição de animais em circos. Violação da separação de poderes inocorrente. Causa de pedir aberta. Competência normativa estadual. Procedência. 1. A disciplina de atividade artística é matéria de polícia administrativa que não se situa na reserva de iniciativa legislativa nem na reserva da Administração. 2. Inexistência de ofensa ao art. 25 da Constituição Paulista por não decorrer efeitos financeiros novos. 3. Incompatibilidade da lei local com a Constituição do Estado por ofensa ao inciso X de seu art. 193 que confere ao Estado competência normativa para proteção da fauna, compreendidos os animais silvestres, exóticos e domésticos, com expressa interdição a práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. 4. Matéria objeto da lei questionada que transcende a predominância do interesse local.   

 

Egrégio Tribunal:

 

 

1.                 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei n. 7.507, de 23 de fevereiro de 2011, do Município de Franca, que proíbe a apresentação, manutenção e utilização de animais, selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos, em circos e atividades circenses, em seu território, em que se alega violação aos arts. 5º, 19, VIII, 24, § 2º, 1 e 2, 25, 47, II, e 144, da Constituição do Estado (fls. 02/21). Aditada a petição inicial (fls. 107/126), foi concedida liminar (fl. 128), a Câmara Municipal de Franca interpôs agravo (fls. 156/160) cujo provimento foi negado (fls. 171/174) e prestou informações defendendo a constitucionalidade da norma (fls. 178/181) e a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse na defesa do ato normativo impugnado (fls. 167/168).

2.                É o relatório.

3.                Não se verifica violação do princípio da separação de poderes porque não vulnerou a lei local reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou a denominada reserva de Administração.

4.                A iniciativa legislativa sobre polícia administrativa é matéria da iniciativa legislativa comum ou concorrente, pois não se insere nas expressas previsões da iniciativa legislativa reservada, constantes do art. 24 da Constituição do Estado e tampouco reflete disposição sobre a estrutura orgânica da Administração Pública.

5.                A lei também não invade o espaço reservado a atos normativos próprios do Poder Executivo (art. 47, Constituição Estadual) porque não disciplinou o funcionamento da gestão municipal ou assunto eminentemente administrativo.

6.                Descabe, ainda, invocar violação às normas constitucionais financeiras, pois não criou elemento novo no contexto da despesa pública e tal dependeria do exame de questão de fato, insuscetível nesta via.

7.                Não obstante, a incompatibilidade integral da lei local com a Constituição do Estado de São Paulo revela-se com maior nitidez pela ofensa ao inciso X de seu art. 193 que confere ao Estado competência normativa para proteção da fauna, compreendidos os animais silvestres, exóticos e domésticos, com expressa interdição a práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

8.                Não é preciso, aliás, muito esforço para se descortinar que a matéria objeto da lei questionada transcende a predominância do interesse local – e cujo contraste pode ser arguido em razão da inerência da causa petendi aberta nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

9.                Opino pela procedência da ação por violação aos arts. 111 e 193, X, da Constituição do Estado.             

         São Paulo, 09 de março de 2012.

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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