Parecer
Processo n. 0213392-43.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Jundiaí
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei n. 7.579, de 11 de novembro de 2010, do Município de Jundiaí
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.579/10 do Município de Jundiaí. Separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência da ação. É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que prevê cadeiras adaptadas a alunos canhotos nas salas de aula das escolas públicas, por invasão da competência privativa do Poder Executivo (denominada reserva da Administração), decorrente do princípio da separação de poderes, para disciplina da organização e funcionamento dos órgãos administrativos, assunto que é de administração típica e ordinária (Constituição Estadual, arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
impugnando a Lei n. 7.579, de 11 de novembro de 2010, do Município de Jundiaí,
de iniciativa parlamentar, que prevê nas salas de aula das escolas públicas a
existência de cadeiras adaptadas a alunos canhotos, sob alegação de
contrariedade aos arts. 5º, 25, 47, II, 144 e 176, I, da Constituição Estadual
(fls. 02/22). Concedida liminar (fl. 40), a Câmara
Municipal prestou informações (fls. 36/38) e a douta Procuradoria-Geral do
Estado declinou de sua intervenção (fls. 28/30).
2. É o
relatório.
3. É inconstitucional lei municipal, de
iniciativa parlamentar, que prevê cadeiras adaptadas a alunos canhotos nas
salas de aula das escolas públicas, por invasão da competência privativa do
Poder Executivo (denominada reserva da Administração), decorrente do princípio
da separação de poderes, para disciplina da organização e funcionamento dos
órgãos administrativos, assunto que é de administração típica e ordinária
(Constituição Estadual, arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a).
4. É
inegável a ofensa à denominada reserva da Administração, bem aquilatada pelo Supremo Tribunal
Federal:
“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O
princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não
se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do
Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob
pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir,
por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder
Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei,
transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação
político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
5. Opino
pela procedência da ação.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj