Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0213392-43.2011.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Jundiaí

Objeto: inconstitucionalidade da Lei n. 7.579, de 11 de novembro de 2010, do Município de Jundiaí

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.579/10 do Município de Jundiaí. Separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência da ação.  É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que prevê cadeiras adaptadas a alunos canhotos nas salas de aula das escolas públicas, por invasão da competência privativa do Poder Executivo (denominada reserva da Administração), decorrente do princípio da separação de poderes, para disciplina da organização e funcionamento dos órgãos administrativos, assunto que é de administração típica e ordinária (Constituição Estadual, arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a).

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 7.579, de 11 de novembro de 2010, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que prevê nas salas de aula das escolas públicas a existência de cadeiras adaptadas a alunos canhotos, sob alegação de contrariedade aos arts. 5º, 25, 47, II, 144 e 176, I, da Constituição Estadual (fls. 02/22). Concedida liminar (fl. 40), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 36/38) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 28/30).

2.                É o relatório.

3.                É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que prevê cadeiras adaptadas a alunos canhotos nas salas de aula das escolas públicas, por invasão da competência privativa do Poder Executivo (denominada reserva da Administração), decorrente do princípio da separação de poderes, para disciplina da organização e funcionamento dos órgãos administrativos, assunto que é de administração típica e ordinária (Constituição Estadual, arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a).

4.                É inegável a ofensa à denominada reserva da Administração, bem aquilatada pelo Supremo Tribunal Federal:

“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

5.                Opino pela procedência da ação.

 

                   São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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