Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº.  0220495-72.2009

Requerente: Prefeito do Município de Potim

Objeto: Inconstitucionalidade do inciso XI do art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Potim, somente  em relação à expressão “Prefeito”

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade em face da expressão “Prefeito”, contida no inciso XI do art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Potim.   Revogação expressa. Carência Superveniente. Extinção do processo sem a resolução do mérito.

 

 

Colendo Órgão Especial

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente:

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Potim, tendo como alvo a expressão “Prefeito”, contida no inciso XI do art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Potim.

O pedido liminar foi deferido (fls. 77).

 

 

Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado (fls. 115/116).

A Presidência da Câmara Municipal, por sua vez, prestou informações noticiando a existência da Emenda à Lei Orgânica do Município de Potim n. 07, de 20 de maio de 2010, que revogou a expressão “Prefeito”, contida no inciso XI do art. 9º, da mencionada Lei Orgânica (fls. 129).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Verifica-se que realmente a expressão “Prefeito”, contida no inciso XI do art. 9º, da Lei Orgânica do Município de Potim, objeto da presente ação de fato, foi expressamente revogada pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Potim n. 07, de 20 de maio de 2010 (fls. 130).

Sendo assim, com o advento da emenda revogadora, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente, que impede qualquer exame da constitucionalidade da expressão revogada.

Ensina Eduardo Alvim (Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. 1, p. 158) que “as condições da ação devem mostrar-se presentes ao longo de todo o procedimento, caso contrário haverá carência superveniente, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.” (STF, ADIn nº 070-0, publicada no DOU de 20.8.93, pág. 16.318).

Posto isso, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

                      São Paulo, 14 de setembro de 2011.

 

 

 

       Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

      Jurídico

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