Parecer
Autos nº. 0241763-17.2011.8.26.0000
Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – do Município de Hortolândia
Objeto: inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 125 da Lei nº 2.004, de 07 de fevereiro de 2008, do Município de Hortolândia.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 125, VIII, da Lei Municipal n. 2.004, de 07 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a concessão de licença do servidor público para concorrer a mandato eletivo. Restrição aos servidores estáveis. Ofensa ao princípio da isonomia, ao qual está subordinada a Administração Pública e o legislador municipal. Parecer pela procedência da ação com fundamento no art. 144 da Constituição Estadual.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – do município de Hortolândia, em face do art. 125, VIII, da Lei Municipal n. 2.004, de 07 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a concessão de licença do servidor público para concorrer a mandato eletivo.
Alegação de inconstitucionalidade em face da restrição do direito à licença aos servidores estáveis.
O pedido de liminar foi indeferido pela R. Decisão de fls.
26. O Prefeito Municipal foi citado e prestou informações a fls. 39/44, pleiteando a improcedência
da ação direta.
O
Procurador-Geral do Estado se manifestou a fls. 34/36, abstendo-se de tecer
considerações sobre o mérito da causa.
É
o relatório.
Preliminarmente
Imprescindível
a citação da Câmara Municipal para que preste as necessárias informações.
No
mérito, a ação é procedente.
Os
servidores públicos fazem jus à licença remunerada para o exercício de
atividade política.
A
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, por exemplo, assegura ao servidor o direito à licença para atividade
política (art. 81, IV).
Referido
direito é assegurado ao servidor em estágio probatório (art. 20, § 4º).
A
orientação da legislação federal é conforme ao princípio da isonomia, pois não
restringe a licença para a atividade política aos servidores estáveis.
A
restrição operada pelo legislador municipal e impugnada pela presente ação
direta é inconstitucional por ofender ao princípio da isonomia.
Afinal,
ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, embora pareça
correto o entendimento segundo o qual fica o estágio probatório suspenso
durante a licença.
Sendo
assim, pode ser invocado o art. 144 da Constituição Estadual:
“Art. 144 – Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
Portanto,
a lei ao atentar contra o princípio da isonomia violou o disposto no art. 144
da Constituição Estadual.
Posto isso, opino pela procedência da presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 125 da Lei Municipal n. 2.004, de 7 de fevereiro de 2008, de Hortolândia.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
/md