Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0241763-17.2011.8.26.0000

Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – do Município de Hortolândia

Objeto: inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 125 da Lei nº 2.004, de 07 de fevereiro de 2008, do Município de Hortolândia.

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 125, VIII, da Lei Municipal n. 2.004, de 07 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a concessão de licença do servidor público para concorrer a mandato eletivo. Restrição aos servidores estáveis. Ofensa ao princípio da isonomia, ao qual está subordinada a Administração Pública e o legislador municipal. Parecer pela procedência da ação com fundamento no art. 144 da Constituição Estadual.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – do município de Hortolândia, em face do art. 125, VIII, da Lei Municipal n. 2.004, de 07 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a concessão de licença do servidor público para concorrer a mandato eletivo.

Alegação de inconstitucionalidade em face da restrição do direito à licença aos servidores estáveis.

O pedido de liminar foi indeferido pela R. Decisão de fls. 26. O Prefeito Municipal foi citado e prestou informações a fls. 39/44, pleiteando a improcedência da ação direta.

O Procurador-Geral do Estado se manifestou a fls. 34/36, abstendo-se de tecer considerações sobre o mérito da causa.

É o relatório.

Preliminarmente

Imprescindível a citação da Câmara Municipal para que preste as necessárias informações.

No mérito, a ação é procedente.

Os servidores públicos fazem jus à licença remunerada para o exercício de atividade política.

A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por exemplo, assegura ao servidor o direito à licença para atividade política (art. 81, IV).

Referido direito é assegurado ao servidor em estágio probatório (art. 20, § 4º).

A orientação da legislação federal é conforme ao princípio da isonomia, pois não restringe a licença para a atividade política aos servidores estáveis.

A restrição operada pelo legislador municipal e impugnada pela presente ação direta é inconstitucional por ofender ao princípio da isonomia.

Afinal, ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, embora pareça correto o entendimento segundo o qual fica o estágio probatório suspenso durante a licença.

Sendo assim, pode ser invocado o art. 144 da Constituição Estadual:

“Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Portanto, a lei ao atentar contra o princípio da isonomia violou o disposto no art. 144 da Constituição Estadual.

Posto isso, opino pela procedência da presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 125 da Lei Municipal n. 2.004, de 7 de fevereiro de 2008, de Hortolândia.

São Paulo, 15 de dezembro de 2011.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

/md