Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0256692-55.2011.8.26.0000

Requerente:Prefeito do Município de Andradina

Objeto: inconstitucionalidade da Lei n. 2.773, de 19 de setembro de 2011, do Município de Andradina

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 2.773/11 do Município de Andradina, de iniciativa parlamentar. Isenção das tarifas de água e esgoto aos aposentados. Violação da separação de poderes. Procedência da ação.  1.O controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão que alija o exame de conflito entre a lei impugnada e disposições da Lei Orgânica do Município.2. Inexistência de incompatibilidade com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo porque o objeto da lei contestada sequer tangencia as matérias arroladas no art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Estadual.3.A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual). 4.O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual.5. Procedência da ação.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Andradina impugnando a Lei n. 2.773, de 19 de setembro de 2011, que concede aos aposentados a isenção das tarifas de água e de esgoto, sob alegação de violação ao art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Estadual e ao art. 8º e seguintes da Lei Orgânica do Município (fls. 02/10).

2.                Concedida liminar (fl. 114), o Presidente da Câmara Municipal de Andradina prestou informações (fls. 123/125) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado (fls. 158/159).

3.                É o relatório.

4.                O controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão que alija o exame de conflito entre a lei impugnada e disposições da Lei Orgânica do Município.

5.                Não se anima com a invocada violação da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo porque o objeto da lei contestada sequer tangencia as matérias arroladas no art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Estadual.

6.                Entretanto, a lei é inconstitucional.

7.               A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 120 da Constituição Estadual.

8.                Com efeito, ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa, tal inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual.

9.                Opino pela procedência da ação por visualizar ofensa aos arts. 5º e 120 da Constituição do Estado.           

                   São Paulo, 30 de março de 2012.

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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