Parecer
Processo n. 0256692-55.2011.8.26.0000
Requerente:Prefeito do Município de Andradina
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei n. 2.773, de 19 de setembro de 2011, do Município de Andradina
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 2.773/11 do Município de Andradina, de iniciativa parlamentar. Isenção das tarifas de água e esgoto aos aposentados. Violação da separação de poderes. Procedência da ação. 1.O controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão que alija o exame de conflito entre a lei impugnada e disposições da Lei Orgânica do Município.2. Inexistência de incompatibilidade com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo porque o objeto da lei contestada sequer tangencia as matérias arroladas no art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Estadual.3.A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual). 4.O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual.5. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Andradina impugnando a Lei n. 2.773, de
19 de setembro de 2011, que concede aos aposentados a isenção das tarifas de
água e de esgoto, sob alegação de violação ao art. 24, § 2º, 1 e 4, da
Constituição Estadual e ao art. 8º e seguintes da Lei Orgânica do Município
(fls. 02/10).
2. Concedida liminar (fl. 114), o Presidente da Câmara
Municipal de Andradina prestou informações (fls. 123/125) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado
(fls. 158/159).
3. É
o relatório.
4. O
controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta de lei
municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante
dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão que alija o exame de
conflito entre a lei impugnada e disposições da Lei Orgânica do Município.
5. Não
se anima com a invocada violação da reserva de iniciativa legislativa do Chefe
do Poder Executivo porque o objeto da lei contestada sequer tangencia as
matérias arroladas no art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Estadual.
6. Entretanto,
a lei é inconstitucional.
7. A concessão de isenção ao pagamento de
preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou
industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder
Executivo, nos termos do que dispõe o art. 120 da Constituição Estadual.
8. Com efeito, ao prever a
competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa, tal inclui
alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo
do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação
de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual.
9. Opino
pela procedência da ação por visualizar ofensa aos arts. 5º e 120 da
Constituição do Estado.
São Paulo, 30 de março de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico