Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0257137-73.2011.8.26.0000

Requerente:Diretório Estadual do Partido Popular Socialista

Objeto: inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 158, de 04 de fevereiro de 2009, do Município de Santa Fé do Sul

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 158/09 do Município de Santa Fé do Sul. Extinção do processo sem resolução do mérito. Superveniente falta de interesse de agir. Revogação da norma impugnada pela Lei Complementar n. 210/11.A revogação da lei impugnada no curso da ação direta de inconstitucionalidade implica superveniente falta de interesse de agir e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, competindo o exame de efeitos residuais concretos das relações jurídicas dela decorrentesao controle difuso.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista impugnando a Lei Complementar n. 158, de 04 de fevereiro de 2009, do Município de Santa Fé do Sul, sob alegação de violação ao arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e ao art. 124, § 3º, da Constituição Estadual (fls. 02/11).

2.                Concedida liminar (fl. 73), o Prefeito do Município de Santa Fé do Sul prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei e acusando falta de interesse processual por sua revogação promovida pela Lei Complementar n. 210, de 26 de outubro de 2011 (fls. 79/86). O pedido de reconsideração apresentado foi indeferido (fl. 128).

3.                Adouta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado (fls. 157/159).

4.                O Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé do Sul prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei e arguiu a ilegitimidade ativa em razão do atendimento de interesses subjetivos (fls. 161/165).

5.                É o relatório.

6.                A preliminar de ilegitimidade ativa não merece amparo. A pretensão deduzida é a pronúncia da inconstitucionalidade da lei municipal impugnada em discussão eminentemente abstrata, tendo o diretório estadual de partido político legitimidade ativa à luz do art. 90, VI, da Constituição Estadual.

7.                Analisa-se a preliminar de falta superveniente do interesse de agir.

8.                A Lei Complementar n. 158, de 04 de fevereiro de 2009, objeto da presente ação, revogou, com efeitoextunc, os §§ 1º e 2º do art. 143 da Lei Complementar n. 79, de 17 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n. 146, de 13 de dezembro de 2007 (art. 1º), e acrescentou a esse art. 143 da Lei Complementar n. 79, de 17 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n. 146, de 13 de dezembro de 2007, parágrafo único.

9.                Pelo caput do art. 143 o servidor público titular de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão tem direito à incorporação da diferença da remuneração, por ano ininterrupto de exercício, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano até o limite de 05 (cinco) quintos.

10.              O § 1º, acrescentado pela Lei Complementar n. 146, de 13 de dezembro de 2007, estabeleceu que a contagem do período de exercício para a incorporação iniciar-se-á a partir do ingresso no serviço público municipal, “mesmo que na condição de detentor de cargo exclusivo de provimento em comissão”, e o § 2º, também adicionado por essa mesma lei, cunhou o regramento para apuração da diferença, aproveitando inclusive cargos de provimento em comissão exercidos anteriormente.

11.              Como relatado, o art. 1º da Lei Complementar n. 158, de 04 de fevereiro de 2009, revogou esses dois parágrafos, com eficácia explicitamente extunc, e, após, delineou a forma de apuração da incorporação da diferença no seu art. 2º.

12.              Porém, o art. 1º da Lei Complementar n. 158 foi revogado expressamente pelo art. 1º da Lei Complementar n. 210, de 26 de outubro de 2011, que foi editada após a concessão da liminar.

13.              Essa legislação superveniente também introduziu os §§ 1º a 3º no art. 143 da Lei Complementar n. 79/02.

14.              A edição da Lei Complementar n. 210/11 implicou perda superveniente do interesse processual.

15.              Com efeito, a articulação contida na petição inicial impugna a eficácia retroativa da Lei Complementar n. 158/09 ao expor que “a regra impugnada poderia revogar o benefício instituído pela Lei Complementar nº 146, de 13 de dezembro de 2007, mas jamais com efeitos extunc (fl. 06) e repisar que “ao revogar com efeitos extunc a Lei Complementar nº 146/2007, a norma impugnada nesta sede (Lei Complementar nº 158/2009) violou a regra do art. 124, § 3º, da Constituição Estadual” (fl. 08).

16.              Constata-se, portanto, que o objeto da ação era exclusivamente o art. 1º da Lei Complementar n. 158/09, e não seu art. 2º - até porque não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico e a irredutibilidade de vencimentos é assegurada pela absorção da vantagem extinta à remuneração global -, e com a edição do art. 1º da Lei Complementar n. 210/11 revogando o art. 1º da Lei Complementar n. 158/09 houve superveniente falta de interesse de agir pela perda do objeto.

17.              Revogado expressamente, no curso da ação, o dispositivo legal impugnado, falece interesse de agir, na conformidade de julgamentos do Supremo Tribunal Federal:

‘3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436’ (STF, RE-AgR 397.354-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 18-10-2005, v.u., DJ 18-11-2005, p. 21).

“2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes” (STF, ADI 1.298-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, 13-10-2011, v.u., DJe 09-02-2011).

“A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes” (RTJ 194/476).

18.              Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto para extinção do processo sem resolução do mérito.

                   São Paulo, 30 de março de 2012.

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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