Parecer
Processo n. 0269127-61.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Taquaral
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei n. 508, de 16 de maio de 2011, que alterou o § 2º do inciso II do art.
1º da Lei n. 240, de 09 de junho de 2005, do Município de Taquaral
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 508/11 do Município de Taquaral. Remuneração de servidor público. Vantagem (auxílio-alimentação). Condições. Separação dos poderes. Iniciativa reservada. Procedência. A disciplina do gozo de vantagem (auxílio alimentação) devida aos servidores públicos é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4, Constituição Estadual).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
impugnando a Lei n. 508, de 16 de maio de 2011, que alterou
o § 2º do inciso II do art. 1º da Lei n. 240, de 09 de junho de 2005, do
Município de Taquaral,
sob alegação de contrariedade aos arts. 5º, 24, § 2º, 25 e 47, da Constituição
Estadual (fls. 02/10).
2. Concedida liminar (fls. 35/36), a douta
Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 104/105), e a
Câmara de Municipal apresentou informações (fls. 45/52).
3. É o
relatório.
4. A ação é procedente.
5. A lei local contestada é de iniciativa parlamentar,
mas, a matéria é sujeita à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo, pois, tanto se refere à remuneração de servidores públicos quanto a
aspectos integrantes de seu regime jurídico, nos termos do art. 24, § 2º, 1 e
4, da Constituição Estadual.
6. Com
efeito, a disciplina do
gozo de vantagem (auxílio alimentação) devida aos servidores públicos – como,
por exemplo, requisitos e condições - é matéria inserida na reserva de
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4,
Constituição Estadual).
7. Neste sentido, é a pronúncia da jurisprudência:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea ‘a’, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos” (STF, ADI 3.176-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 30-06-2011, v.u., DJe 05-08-2011).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder Constituinte Estadual decorrente. 2. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, ‘a’ e ‘c’ c/c artigos 2º e 25). Precedentes. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação procedente” (STF, ADI 1.353-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 20-03-2003, v.u., DJ 16-05-2003, p. 89).
8. Opino pela procedência da ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 508, de 16 de maio de 2011, do Município de
Taquaral, por sua incompatibilidade com o art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição
do Estado de São Paulo.
São Paulo, 23 de janeiro de
2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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