Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0271640-02.2011-8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Onda Verde

Objeto: Inconstitucionalidade da Lei n. 1.336, de 26 de julho de 2011, do Município de Onda Verde

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.336/11 do Município de Onda Verde. Denominação de prédio público. Parametricidade no controle de constitucionalidade de norma municipal. 1. O controle abstrato, concentrado, direto e objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, por via de ação direta, tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF). 2. Extinção do processo sem resolução do mérito de ação que suscita exclusivamente incompatibilidade do processo legislativo da lei impugnada com a Lei Orgânica Municipal.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Onda Verde contestando a Lei n. 1.366, de 26 de julho de 2011, que dá denominação ao Centro de Saúde de Onda Verde, sob alegação de contrariedade ao art. 30, I, a, da Lei Orgânica do Município (fls. 02/15).

2.                Concedida liminar (fls. 189/190), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 200/201), decorrendo in albis o prazo das informações da Câmara Municipal (fl. 202).

3.                É o relatório.

4.                Segundo se capta da leitura dos autos, o projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, denominava o Centro de Saúde de “Marlene da Silva Paixão Quesada” – e que consta ser pessoa viva, o que expunha a propositura à sua incompatibilidade com o princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual) -, e os Vereadores aprovaram, por maioria simples, emenda substitutiva que denominava o prédio de João Florentino Santana”.

5.                No caso em exame, a petição inicial aponta o divórcio da lei local com preceito da Lei Orgânica Municipal que estabelece o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para deliberação de projeto de lei de denominação de próprios e logradouros públicos.

6.                A ação merece ser julgada extinta sem resolução do mérito por falta das condições específicas necessárias.

7.                O controle abstrato, concentrado, direto e objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, por via de ação direta, tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal.

8.                Opino pela extinção do processo sem resolução do mérito.

                   São Paulo, 13 de abril de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

wpmj