Parecer
Processo n. 0271640-02.2011-8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Onda Verde
Objeto: Inconstitucionalidade da Lei n. 1.336, de 26 de julho de 2011, do
Município de Onda Verde
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.336/11 do Município de Onda Verde. Denominação de prédio público. Parametricidade no controle de constitucionalidade de norma municipal. 1. O controle abstrato, concentrado, direto e objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, por via de ação direta, tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF). 2. Extinção do processo sem resolução do mérito de ação que suscita exclusivamente incompatibilidade do processo legislativo da lei impugnada com a Lei Orgânica Municipal.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Onda Verde contestando a Lei n. 1.366,
de 26 de julho de 2011, que dá denominação ao Centro de Saúde de Onda Verde, sob alegação de contrariedade ao art. 30, I, a, da Lei Orgânica do Município (fls. 02/15).
2. Concedida liminar (fls. 189/190), a douta
Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 200/201),
decorrendo in albis o prazo das
informações da Câmara Municipal (fl. 202).
3. É o
relatório.
4. Segundo se capta da leitura
dos autos, o projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
denominava o Centro de Saúde de “Marlene da Silva Paixão Quesada” – e que
consta ser pessoa viva, o que expunha a propositura à sua incompatibilidade com
o princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual) -, e
os Vereadores aprovaram, por maioria simples, emenda substitutiva que denominava
o prédio de João Florentino Santana”.
5. No
caso em exame, a petição inicial aponta o divórcio da lei local com preceito da
Lei Orgânica Municipal que estabelece o quórum qualificado de 2/3 (dois terços)
para deliberação de projeto de lei de denominação de próprios e logradouros
públicos.
6. A
ação merece ser julgada extinta sem resolução do mérito por falta das condições
específicas necessárias.
7. O
controle abstrato, concentrado, direto e objetivo de constitucionalidade de lei
ou ato normativo municipal, por via de ação direta, tem como exclusivo
parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da
Constituição Federal.
8. Opino
pela extinção do processo sem resolução do mérito.
São
Paulo, 13 de abril de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj