Parecer
Processo n. 0300687-21.2011.8.26.0000
Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Bertioga
Objeto: inconstitucionalidade
da Resolução n. 15, de 07 de outubro de 2011, da Secretaria de Educação e
Desenvolvimento Cultural da Prefeitura Municipal de Bertioga
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n. 15/11 da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Bertioga. Competências de diretor de escola. Incompatibilidade com lei local e decreto. Inidoneidade da ação direta. Parametricidade do controle de constitucionalidade. Crise de legalidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. O controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de leis ou atos normativos municipais tem como exclusivo parâmetro norma da Constituição do Estado, como estabelecido no art. 125, § 2º, da Constituição Federal. 2. Conflito da norma impugnada com lei e decreto municipal, revelando crise de legalidade e não de constitucionalidade. 3. Inidoneidade do recurso à via estreita e especial da ação direta de inconstitucionalidade.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
contestando a Resolução n. 15, de 07 de outubro de 2011, da Secretaria de
Educação e Desenvolvimento Cultural da Prefeitura Municipal de Bertioga, sob alegação de violação ao art. 220 da Lei n. 129/95 e ao Decreto n.
798/03, do Município de Bertioga (fls. 02/09).
2. Indeferida a liminar (fl. 54), a douta Procuradoria-Geral
do Estado declinou da defesa do ato normativo objurgado (fls. 63/64), o
Município de Bertioga suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução
do mérito (fls. 66/68).
3. É o
relatório.
4. O ato normativo impugnado insere entre as
competências do Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas na unidade
escolar, acusando a petição inicial sua desconformidade com o art. 220 da Lei
Municipal n. 129/95 e com o Decreto n. 798/03.
5. O controle de
constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de leis ou atos
normativos municipais tem como exclusivo parâmetro norma da Constituição do
Estado, como estabelecido no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
6. Na espécie, foi suscitada a inconstitucionalidade por
incompatibilidade com parâmetro que não consiste na Constituição Estadual,
senão em lei e decreto municipal, o que está a revelar tão somente eventual
crise de legalidade e não de constitucionalidade, razão pela qual se afigura
inidôneo o recurso à via estreita e especial da ação direta de
inconstitucionalidade.
7. Até mesmo a alegada incompetência da autoridade
editora do ato normativo é manifestação de ofensa a ato normativo
infraconstitucional, o que desabona a existência de regulamento autônomo e
violação frontal e direta ao princípio da legalidade.
8. Por isso, a extinção do processo sem resolução do
mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe.
9. Neste sentido, é a pronúncia da jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGULAMENTO
DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DECRETO N. 177/91 - ATO DE
NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR -DESCABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. ATO REGULAMENTAR -
DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE.-As
resoluções editadas pelo Poder Público, que veiculam regras de conteúdo
meramente regulamentar, não se submetem à jurisdição constitucional de controle
in abstracto, pois
tais atos estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo
direto e imediato, a própria execução da lei. (...) Se a interpretação
administrativa da lei divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o
Decreto impugnado pretendeu regulamentar, quer porque se tenha projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer porque tenha investido contra legem, a questão posta em análise
caracterizará típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a
inviabilizar a utilização do mecanismo processual de fiscalização normativa.
(...)” (STF, ADI-MC 561-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
23-08-1995, m.v., DJ 23-03-2001, p. 84).
“ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER
REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação administrativa
da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido
e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer
porque tenha este se projetado ultra
legem, quer porque tenha permanecido citra
legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de
legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a
utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O
eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente
deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da
lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num
desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim
estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua,
cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada” (STF,
ADI-MC 996-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 11-03-1994, v.u., DJ
06-05-1994, p. 10.468).
10. Opino
pela extinção da ação sem resolução do mérito.
São
Paulo, 27 de março de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj