Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0300687-21.2011.8.26.0000

Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga

Objeto: inconstitucionalidade da Resolução n. 15, de 07 de outubro de 2011, da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Cultural da Prefeitura Municipal de Bertioga

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n. 15/11 da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Bertioga. Competências de diretor de escola. Incompatibilidade com lei local e decreto. Inidoneidade da ação direta. Parametricidade do controle de constitucionalidade. Crise de legalidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. O controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de leis ou atos normativos municipais tem como exclusivo parâmetro norma da Constituição do Estado, como estabelecido no art. 125, § 2º, da Constituição Federal. 2. Conflito da norma impugnada com lei e decreto municipal, revelando crise de legalidade e não de constitucionalidade. 3. Inidoneidade do recurso à via estreita e especial da ação direta de inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Resolução n. 15, de 07 de outubro de 2011, da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Cultural da Prefeitura Municipal de Bertioga, sob alegação de violação ao art. 220 da Lei n. 129/95 e ao Decreto n. 798/03, do Município de Bertioga (fls. 02/09).

2.                Indeferida a liminar (fl. 54), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo objurgado (fls. 63/64), o Município de Bertioga suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 66/68).

3.                É o relatório.

4.                O ato normativo impugnado insere entre as competências do Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas na unidade escolar, acusando a petição inicial sua desconformidade com o art. 220 da Lei Municipal n. 129/95 e com o Decreto n. 798/03.

5.                 O controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de leis ou atos normativos municipais tem como exclusivo parâmetro norma da Constituição do Estado, como estabelecido no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.

6.                Na espécie, foi suscitada a inconstitucionalidade por incompatibilidade com parâmetro que não consiste na Constituição Estadual, senão em lei e decreto municipal, o que está a revelar tão somente eventual crise de legalidade e não de constitucionalidade, razão pela qual se afigura inidôneo o recurso à via estreita e especial da ação direta de inconstitucionalidade.

7.                Até mesmo a alegada incompetência da autoridade editora do ato normativo é manifestação de ofensa a ato normativo infraconstitucional, o que desabona a existência de regulamento autônomo e violação frontal e direta ao princípio da legalidade.

8.                Por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe.

9.                Neste sentido, é a pronúncia da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DECRETO N. 177/91 - ATO DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR -DESCABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. ATO REGULAMENTAR - DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE.-As resoluções editadas pelo Poder Público, que veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à jurisdição constitucional de controle in abstracto, pois tais atos estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e imediato, a própria execução da lei. (...) Se a interpretação administrativa da lei divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o Decreto impugnado pretendeu regulamentar, quer porque se tenha projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer porque tenha investido contra legem, a questão posta em análise caracterizará típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar a utilização do mecanismo processual de fiscalização normativa. (...)” (STF, ADI-MC 561-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 23-08-1995, m.v., DJ 23-03-2001, p. 84).

ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada” (STF, ADI-MC 996-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 11-03-1994, v.u., DJ 06-05-1994, p. 10.468).

10.              Opino pela extinção da ação sem resolução do mérito.

                   São Paulo, 27 de março de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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