AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Autos
n.º
0303193-67.2011.8.26.0000
Autor:
Prefeito Municipal de Taboão da Serra
Objeto de impugnação: art.
22 e do intitulado “Adendo Orçamento-2012 – Emendas Parlamentares”, acrescidos
à Lei Municipal n. 2.086, de 25 de novembro de 2011, do Município de Taboão da
Serra.
EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Art. 22 e do intitulado “Adendo Orçamento-2012- Emendas
Parlamentares”, acrescidos à Lei Municipal n. 2.086, de 25 de novembro de 2011,
do Município de Taboão da Serra, que “estabelece as diretrizes a serem
observadas na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2012 e dá outras providências”. Emendas consistentes, em quase sua totalidade,
em indicações de recursos para obras a cargos do Poder Executivo. Despesas que não
foram contempladas na propositura original. Necessidade de sincronismo entre a
LOA, a LDO e o PPA. Aprovação de emendas com inobservância do devido processo
legislativo constitucional. Intervenção na esfera de competência administrativa
do Prefeito. Caracterizada a violação do princípio da independência e harmonia
entre os Poderes (CE, art. 5º). Criação de despesas sem a indicação de recursos
disponíveis. Parecer pela procedência da ação.
Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Cuida-se de ação – movida pelo Prefeito
Municipal de Taboão da Serra – na qual se pretende ver declarada a
inconstitucionalidade do art. 22 e do
intitulado “Adendo Orçamento-2012- Emendas Parlamentares”, acrescidos à Lei
Municipal n. 2.086, de 25 de novembro de 2011, do mesmo Município, que
“estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências”, que inseriram
40 (quarenta) emendas, consistentes, em quase sua totalidade, em
indicações de recursos para obras a
cargo do Poder Executivo, ante sua flagrante
incompatibilidade com os arts. 5º, 25, 47, incisos II e XIV, e 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo.
Houve concessão de liminar (fl. 32/33).
Em atenção ao disposto no art. 90, § 2º,
da Constituição do Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado expressou
o seu desinteresse na defesa de lei que disciplina matéria exclusivamente
local, conforme se vê às fls. 66/67, anotando, por oportuno, que a sua
intervenção nos feitos desta natureza somente seria cabível se a lei impugnada
afetasse algum interesse estadual.
Notificada, a Presidência da Câmara
Municipal de Taboão da Serra prestou informações pleiteando a improcedência da
presente ação (fls. 69/75).
Em resumo, é o que consta nos autos.
A
preliminar de ilegitimidade passiva não convence, pois não se cogita de
apuração de responsabilidade, senão da discussão da constitucionalidade de ato
normativo produzido pelo Poder Legislativo ainda que por iniciativa do Poder
Executivo. Cuida-se, portanto, de aplicação do art. 6º da Lei n. 9.868/99, pelo
qual os órgãos ou autoridades das quais emanou a lei impugnada prestará
informações.
No mérito, a ação comporta procedência.
Como se sabe, as leis orçamentárias
(PPA, LDO e LOA) são de iniciativa reservada ao Executivo, consoante o disposto
no art. 165, inciso I a III, da Constituição Federal, e no art. 174, I a III,
da Constituição do Estado de São Paulo.
No exercício de sua função normativa, a
Câmara pode emendar os projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo,
mas há limites claros para tanto, os quais foram prefixados pela Constituição,
tendo em vista que – se ilimitado fosse o poder de emenda – a iniciativa
reservada não faria nenhum sentido.
Pois bem, no seu art. 175, §§ 1.º a
5.º, a Constituição Estadual reza o seguinte:
"Art.
175 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas
emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
1.º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
1 – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
2 – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais
para Municípios.
3)
sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
2.º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3.º - O Governador poderá enviar
mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere
este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte
cuja alteração é proposta.
§ 4.º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5.º - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa."
Conforme se depreende do art. 22 e do
“Adendo Orçamento-2012- Emenda Parlamentares” da Lei n. 2.086/2011 (fls.
20/21), as 40 (quarenta) emendas
acrescidas tornaram a LDO incompatível com o PPA e a LOA, até mesmo porque
embora as despesas tenham sido aprovadas
pela Câmara Municipal, não foram incorporadas ao texto legal ou aos quadros
demonstrativos de despesas.
Ademais,
não houve indicação dos recursos necessários, provenientes das despesas geradas
pela inclusão das 40 (quarenta) emendas.
Ou seja, a Câmara inovou ao introduzir,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, previsão estranha, não contemplada na
propositura original, que gerou aumento de despesa sem a indicação dos recursos
necessários, conforme expressamente impõe a Constituição.
Mais grave ainda é constatar que a Câmara
assim agiu com o intuito de compelir o Prefeito à realização de obras
desconsiderando, porém, que a função de administrar é estranha às suas atribuições.
Nessa seara, a Câmara pode, quando
muito, formular "indicações"
ao Prefeito, nunca, porém, compeli-lo – por lei ou qualquer outro meio – a
realizar atividades que são próprias da função executiva, donde também
caracterizada, na espécie, a violação da independência e da harmonia entre os
Poderes.
Em verdade, se realmente desejasse realizar
ações como obras, ampliações e reformas, bastaria ao Prefeito incluir na lei
orçamentária anual previsão de recursos para tanto, sem a interferência da
Câmara, exceto na aprovação da despesa.
Nessa conformidade, aguarda-se o
julgamento de procedência da presente ação, com a confirmação da liminar, a fim
de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 22 e do intitulado “Adendo
Orçamento-2012-Emendas Parlamentares”, acrescidos à Lei Municipal n. 2.086, de
25 de novembro de 2011, do Município de Taboão da Serra, que “estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2012 e dá outras providências”.
São
Paulo, 3 de março de 2012.
Sérgio
Turra Sobrane
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
vlcb