Parecer
Autos nº. 0431897-35.2010.8.26.0000
(990.10.431897-1)
Requerente: Federação
Brasileira dos Bancos - FEBRABAN
Objeto: Lei nº 9.076, de 23 de março de 2010, do Município de Sorocaba
Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade, movida pela FEBRABAN, da Lei nº 9.076, de 23 de março de 2010, do Município de Sorocaba, que “Dispõe sobre procedimento para embarque, transferência e transporte de valores e dá outras providências”. 2) Impossibilidade de exame da norma à luz de parâmetros contidos na Constituição da República. Precedentes do STF. 3) Inexistência de violação. Interpretação estrita da regra de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Precedentes do STF. 4) Norma que não gera, direta e imediatamente, nenhum encargo para a administração pública, como nos casos de criação de cargos, aumento de despesas, alteração de regime jurídico de servidores, ou mesmo modificação de rotina de serviços. 5) Diploma que não interfere no sistema financeiro, nem demanda o quorum qualificado da lei complementar. Interpretação do art. 48, XIII, e do art. 192 da CR/88. 6) Tema contido no âmbito do interesse local (art. 30, I da CR/88), por consistir na disciplina do poder de polícia municipal e do atendimento aos consumidores dos serviços bancários. Lei que se reputa constitucional. 7) Parecer pela parcial procedência da ação direta, com prequestionamento.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN, tendo como alvo a Lei nº 9.076, de 23 de março de 2010, do Município de Sorocaba, que “Dispõe sobre procedimento para embarque, transferência e transporte de valores e dá outras providências”.
A
alegação de inconstitucionalidade assenta-se, supostamente: (a) na necessidade
de criação ou alteração de cargos e funções dos serviços públicos da
Administração Pública Indireta; (b) no acréscimo de despesas com a criação de
nova estrutura administrativa fiscalizatória, sem indicação da respectiva fonte
de custeio; (c) na iniciativa parlamentar, considerando que a lei gera
necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa; (d) na
existência de limitações constitucionais à competência legislativa dos
Municípios em “matéria de segurança bancária, transporte de valores e sistema
financeiro nacional”; (e) na afronta ao ato jurídico perfeito, segurança
jurídica, legalidade e irretroatividade da lei; (f) na contrariedade à proporcionalidade
e à razoabilidade.
Aponta,
assim, para a contrariedade ao disposto no art. 47, II, c.c. o art. 144 da
Constituição Paulista, com relação aos seguintes dispositivos da Constituição
da República: art. 1º; art. 2º; art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; art. 18; art. 37,
caput; art. 48, XII; art. 61, § 1º,
II, e; art. 144, § 8º; e art.
192.
O
pedido de suspensão liminar da vigência do ato normativo foi deferido (fls. 95).
O
Presidente da Câmara Municipal prestou informações sobre o processo legislativo
e defendeu a constitucionalidade do ato normativo impugnado (fls. 205/220).
O
Procurador-Geral do Estado declinou da defesa da lei impugnada, assinalando que
a matéria tem repercussão exclusivamente local (fls. 275/277).
O
Sr. Prefeito Municipal ao prestar informações defendeu com veemência a
constitucionalidade da norma impugnada e contrariou os apontamentos feitos na
inicial (fls.108/126).
É
a síntese do necessário.
A
lei em análise determina que os estabelecimentos financeiros que utilizam os
serviços de transporte de valores possuam local apropriado para o embarque,
desembarque e transferência dos valores (art. 1º).
De ver-se, inicialmente, que a lei não tratou de nenhuma matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A matéria sujeita à iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, por ser direito estrito, deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Colendo STF, ao interpretar o art. 61, § 1º, da CR/88, como se infere dos precedentes a seguir:
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008).
(...) iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (...)” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 27-4-2001).
No mesmo sentido os seguintes julgados: ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006; RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009; ADI 2.392-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003; ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI 2.638, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 9-6-2006.
As matérias nas quais há iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Constituição do Estado de São Paulo, são indicadas taxativamente: (a) criação e extinção de cargos e funções na administração direta ou indireta autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; (b) criação de órgãos públicos; (c) organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública; (d) servidores públicos e seu regime jurídico; (e) regime jurídico dos servidores militares; (f) criação, alteração e supressão de cartórios.
Isso decorre do art. 24, § 2º, ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da própria Carta Estadual (configurando reprodução das diretrizes contidas no art. 61, § 1º, da CR/88).
E uma simples leitura da lei impugnada permite ver
claramente que ela não trata de nenhum
desses assuntos.
Observa-se que a lei questionada impôs obrigações aos novos estabelecimentos financeiros que forem abertos na Comuna, e não ao Município.
Se, para cumpri-la, será ou não necessária a criação de novos cargos de fiscalização, ou mesmo se será ou não necessária atividade suplementar de servidores, e se isso provocará ou não maiores gastos por parte do Poder Público, é algo que dependerá essencialmente da opção político-administrativa, calcada na esfera da conveniência e oportunidade administrativa, a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal. E essa avaliação e decisão ocorrerão no âmbito administrativo, não decorrendo diretamente da lei impugnada.
Nada assegura que, para a realização da fiscalização quanto ao cumprimento da lei impugnada, será mesmo imprescindível a criação de cargos, órgãos públicos, ou mesmo a realização de despesas complementares cuja fonte de receita não foi prevista.
Daí que o ato normativo não cria diretamente cargos, órgãos, ou encargos para a administração pública, nem regula diretamente a prestação de serviços pelo Poder Público, e tampouco gera diretamente qualquer despesa para a administração pública.
Entendimento diverso implicaria contrariedade à correta
compreensão a respeito do princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º
da CR/88, bem como às hipóteses de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do
Executivo, previstas no art. 61, § 1º, da CR/88, sendo necessário que esse Colendo Tribunal se manifeste a
respeito, inclusive para fins de prequestionamento.
De outro lado, também não será o caso de declarar-se a inconstitucionalidade da lei por suposta violação ao art. 25 da Constituição do Estado, que veda a criação ou aumento de despesa sem indicação, no projeto de lei, da respectiva fonte de receitas.
A razão é simples.
O próprio Sr. Prefeito Municipal, em suas informações, deixou extremamente claro que a implementação da lei não implicará em criação de órgão, cargos ou alteração de funções na Administração, nem lhe acarretará maiores despesas, ao dizer: "Até porque bem pode a atual estrutura organizacional do Município de Sorocaba suportar a fiscalização posta na lei, sem nenhuma necessidade de modificações ou acréscimos de custos." (fls. 114)
Ademais, a exigência prevista na lei em exame dirige-se aos estabelecimentos financeiros, e não ao Poder Público local. São aqueles, e não este, que terão despesas – mínimas, é viável afirmar de passagem – com o cumprimento de tal providência imposta pela lei.
Declarar-se a inconstitucionalidade da lei com amparo no art. 25 da Constituição do Estado significaria contrariar a própria função essencial do Poder Legislativo, consistente na edição de leis.
Com isso, estar-se-ia negando vigência ao art. 48, caput, da CR/88, que fixa as atribuições
do Congresso (aplicável por analogia às Câmaras), bem como ao art. 30, I, da
CR/88, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local. Será necessário que
esse Colendo Tribunal se manifeste a respeito, inclusive para fins de prequestionamento.
E, com a devida vênia, há ainda outras considerações a fazer.
Não nos parece tenha sido correto o posicionamento adotado na r. Decisão que concedeu a liminar, e nem será caso de acolhimento da alegação de inconstitucionalidade por suposta violação de qualquer dispositivo da Constituição da República, entre os inúmeros que foram apontados na inicial da ação direta.
É necessário observar, inicialmente, a impossibilidade, na ação direta de inconstitucionalidade estadual, de adoção de dispositivos da Constituição da República como parâmetros para o controle abstrato.
Foi por essa razão que na ADI 347/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/09/2006 (DJ 20/10/2006) foi declarada a inconstitucionalidade do art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo, que permitia a adoção de parâmetro constitucional federal no controle de constitucionalidade estadual. Eis a ementa do julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL
Esse E. Tribunal de Justiça rende-se a essa orientação e, analisando questão relativa ao tempo de espera na fila dos bancos, declarou extinta ação que intentava o cotejo de lei local com parâmetro da Constituição Federal, nos termos seguintes:
“Ementa: ADIN. Lei n° 3.951/01 do Município de Mogi Guaçu,
nascida da iniciativa de vereadora, aprovado pela Câmara, vetado pelo Prefeito,
rejeição do veto e promulgação pelo presidente da edilidade, que institui a
obrigatoriedade das agências bancárias, no âmbito do Município, de colocar à
disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o
atendimento seja efetivado em tempo razoável. Alegação de inconstitucionalidade
dessa lei por violação dos artigos 275 e 276 da Constituição Estadual. Matéria
cuja regulação está inserta na competência da União e dos Estados. Os artigos
275 e 276 da Constituição Estadual tratam da defesa do consumidor e do sistema
estadual de defesa do consumidor, invocados pelo representante, impertinentes.
Na forma do art. 24, VIII, da Constituição Federal, compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
"responsabilidade por dano (...) ao consumidor, (...)", afastada a
competência dos Municípios. Lei inconstitucional em face da Constituição
Federal. Inconstitucionalidade que não pode ser declarada
Nada obstante, permitimo-nos refutar mais um argumento.
A atual redação do art. 192 da CR/88, que trata do sistema financeiro nacional, decorre da dicção que lhe foi conferida pela EC nº 40/03, de sorte que nele permaneceu o caput, mas foram eliminados (revogados) os respectivos incisos e parágrafos.
Ainda que assim não fosse, mesmo o antigo (ora revogado) inciso IV do art. 192 da CR/88 não renderia ensejo à conclusão de que a lei aqui examinada seria inconstitucional. Tal inciso apenas previa que a lei complementar deveria dispor sobre “a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas”.
Daí não seria possível extrair que os Municípios não pudessem editar leis afetando de algum modo os procedimentos de atendimento ao público por parte de instituições financeiras.
Também não se chegaria a conclusão diferente, consultando a Lei Federal nº 7102/83, que “Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”, sob o argumento de que o exercício da competência federal de fixação de normas gerais pelo legislador federal manietaria os legisladores estadual e municipal nessa matéria.
A Lei Federal nº 7.102/83 apresenta dispositivos que interessam ao exame realizado neste feito, que seguem transcritos:
“Lei Federal nº 7.102/83
(...)
Art. 1º. É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
§ 1º. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2º. O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º. Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 2º. O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
(...)
Art. 6º. Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
(...)”
Como se percebe, a Lei Federal nº 7102/83, especialmente nos dispositivos acima transcritos, trata de requisitos e aspectos relacionados aos padrões básicos do sistema de segurança dos estabelecimentos bancários.
Essa matéria, de fato, exige tratamento uniforme em todo o território nacional, e, por isso, teria mesmo que estar disciplinada em lei federal.
Não é o que ocorre, entretanto, como será visto a seguir, no que diz respeito às regras relacionadas ao atendimento ao consumidor de serviços bancários e ao exercício do poder de polícia do Município, que podem e devem ser veiculadas por meio de lei municipal.
Como é cediço, nosso ordenamento constitucional adotou o regime da repartição constitucional de competências, por meio do qual à União são reservados assuntos de interesse geral, aos Estados os temas de interesse regional, e aos Municípios os de interesse local.
A interpretação das regras constitucionais nessa matéria deve levar em consideração qual o interesse prevalente, na medida em que toda e qualquer disciplina legislativa sempre traz algum aspecto que é relevante para mais de uma esfera da Federação.
A chave da solução dos problemas concretos está, assim, na identificação do interesse predominante.
A propósito, confira-se, na doutrina: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 477 e ss; Fernanda Dias Menezes de Almeida, Competências na Constituição de 1988, 4. ed., São Paulo, Atlas, 2007, passim; Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 270 e ss; entre outros.
Embora caiba à União editar leis complementares dispondo sobre o sistema financeiro nacional, as instituições financeiras e suas operações (art. 48, XIII, art. 192 red. EC nº 40/03, CR/88), isso não inibe a competência dos Municípios para, mesmo em se tratando de serviços prestados por instituições financeiras, editar normas de interesse local, relacionadas à proteção do consumidor e à qualidade dos serviços prestados, bem como ao exercício do poder de polícia nos Municípios (art. 30, I da CR/88).
A matéria é pacífica no âmbito do Colendo STF. Confira-se: RE 312.050, rel. Min. Celso de Mello, DJ 06.05.05; RE 208.383, rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 07.06.99.
Oportuno ainda transcrever a seguinte ementa:
“AI 347717
AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 31/05/2005 - Órgão
Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 05-08-2005 PP-00092 EMENT VOL-02199-06 PP-01098
Parte(s)
AGTE.(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BETTIOL
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CANOAS
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA FIGUEIREDO E OUTROS
Ementa
E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA,
MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR,
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 31.05.2005.”
Há outros julgados, nesse mesmo sentido. Confira-se:
“RE 312050 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL
AG.REG.NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 05/04/2005- Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 06-05-2005 PP-00032 EMENT VOL-02190-03 PP-00503, RTJ VOL-00194-02 PP-00693
Parte(s)
AGTE.(S) : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL
AGDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ADV.(A/S): MARCO AURÉLIO RONCHETTI DE OLIVEIRA
Ementa
E M E N T A : ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA,
MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR,
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.04.2005.”
Acrescente-se que, em outros casos, o Colendo STF reconheceu diretamente a competência dos Municípios para legislar quando está em jogo o exercício do poder de polícia relativo ao uso das edificações urbanas ou ao estabelecimento de diretrizes de atendimento aos clientes de instituições financeiras, inclusive no aspecto relacionado à segurança.
Confira-se:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Competência legislativa. Município. Edificações. Bancos. Equipamentos de segurança. Portas eletrônicas. Agravo desprovido. Inteligência do art. 30, I, e 192, I, da CF. Precedentes. Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público” (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21-02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409).
“ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR,
Em suma, é irrelevante, para o funcionamento da instituição e do próprio sistema financeiro (este sim objeto de lei federal), a proibição de entrada e permanência de segurança armada no local destinado ao atendimento aos clientes e imposição de obrigação aos bancos de destinação de espaço adequado ao procedimento de carga e descarga de valores.
A lei, ao criar situação de maior segurança para clientes em visita aos bancos ou quaisquer estabelecimentos financeiros, a rigor, diz respeito apenas à qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços prestados nas agências bancárias ou estabelecimentos financeiros, e ao poder de polícia do Município, exercido dentro do escopo de aprimorar as condições de prestação de serviços aos munícipes.
Esse aprimoramento das condições de atendimento da instituição financeira revela interesse local. Pode, portanto, ser objeto de lei municipal.
Entendimento diverso significará contrariedade aos
dispositivos constitucionais mencionados acima (art. 30, I, art. 48 XIII, art. 192
red. EC nº 40/03, CR/88), sendo
necessário que esse E. Tribunal se manifeste a respeito, inclusive para fins de
prequestionamento.
Por último e não menos importante, é necessário consignar
que a argumentação contida na inicial com relação à suposta violação de outros
dispositivos da Constituição da República, nada obstante o esmero do ilustre subscritor da inicial,
não resiste à crítica no sentido da impossibilidade de seu acolhimento.
Reitere-se, ainda uma vez, que não é possível o acolhimento da alegação de inconstitucionalidade, em sede de ação direta estadual, com amparo em parâmetros federais.
Sem embargo do que foi dito, não há qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica, à legalidade, à irretroatividade da lei, ou mesmo contrariedade à proporcionalidade e à razoabilidade. O simples fato de as instituições financeiras que atuam no Município terem obtido autorização para funcionamento em determinado momento, não significa que a legislação não possa ser alterada para passar a exigir o cumprimento de outros requisitos, aos quais tais entidades devam se adaptar para que continuem a funcionar.
Aliás, tal fenômeno – alteração legislativa e necessidade de submissão de todos aos novos desígnios legislativos – ocorre diariamente, em todos os campos da atividade, seja ela pública ou privada, sem que seja possível vislumbrar em tal circunstância qualquer motivo para perplexidade, ou mesmo, ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido ou à segurança jurídica.
Ademais, a autorização para funcionamento de certa atividade é ato unilateral e precário por excelência. Se a lei passa a exigir novos requisitos, e fixa prazo para adaptação, é necessária a observância dos novos parâmetros, sob pena da incidência das consequências previstas no ato normativo (sanções, cassação da autorização, etc.).
Acrescente-se que a experiência comum de qualquer cidadão permite concluir, sem maior dificuldade, que a implementação das exigências impostas pela vergastada norma não gerará gastos excessivos ou mesmo transtornos extraordinários que inviabilizem a atividade desenvolvida pelos bancos.
É público e notório que as instituições financeiras desenvolvem atividade que lhes assegura sólida situação no que diz respeito aos lucros decorrentes dos serviços por elas prestados. Não nos parece inadequada, excessiva, ou arbitrária, de sorte a caracterizar ofensa à razoabilidade ou à proporcionalidade, a exigência legislativa que impõe providência mínima e, com a devida vênia, até mesmo simples (destinação de espaço privativo para os procedimentos de carga e descarga de valores), que visa, singelamente, melhorar a condição de segurança no atendimento dos clientes dos serviços bancários.
Por fim, para espancar qualquer dúvida a respeito de tal assunto, frisa-se que a impugnada Lei criou tal obrigação tão somente para os NOVOS estabelecimentos, o que exclui aqueles já instalados.
Diante do exposto, opino pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.
São Paulo, 6 de outubro de 2011.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
fjyd