Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 0530574-03.2010

Requerente: Prefeito Municipal de Jurumirim

Objeto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 63, de 1º de outubro de 2010, de Jurumirim

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade.  Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 63, de 1º de outubro de 2010, de Jurumirim, de iniciativa parlamentar, que modificou o período de licença-gestante das servidoras públicas do Município.

2)      Regime jurídico do funcionalismo municipal. Matéria incluída na iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (art. 24, § 2º, n. 4 da Constituição do Estado, aplicável por força do art. 144 da mesma Carta).

3)      Inconstitucionalidade reconhecida.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Senhor Prefeito municipal de Jurumirim tendo como alvo a Lei Complementar Municipal nº 63, de 1º de outubro de 2010, de Jurumirim, de iniciativa parlamentar, que modificou o período de licença-gestante.

Alega o requerente que o ato normativo em epígrafe é resultado de proposta parlamentar, tendo ocorrido, portanto, violação da reserva de iniciativa nessa matéria, bem como a provocação de despesas sem a indicação das respectivas receitas.

Foi deferida a liminar, determinando-se a suspensão do ato normativo (fls. 62).

Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou de oferecer defesa relativamente ao ato normativo (fls. 74, 68/70).

A Câmara Municipal prestou informações (fls. 76/84).

É o relato do essencial.

A Lei Complementar Municipal  nº 63, de 2010, de Jurumirim, fruto de iniciativa parlamentar, tem a seguinte redação:

“(...)

Art. 1º. A redação do artigo 79, da Lei Complementar 020/2002, de 25 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:

‘Art. 79. À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração. ‘

(NR)

Art. 2º. Os encargos que a municipalidade venha a ter, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

É manifesta, nesse caso, a não observância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo local para a edição de lei modificando o regime jurídico do funcionalismo municipal, nos termos do art. 24, § 2º, n. 4 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.

O Col. STF, interpretando e aplicando dispositivo análogo constante na Constituição da República, o art. 61, § 1º, II, c, do qual o preceito antes indicado da Constituição do Estado é mera reprodução, reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade de leis que tratam de regime jurídico do funcionalismo desrespeitando a reserva de iniciativa.

Confira-se:

“(...)

Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II, da CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de14-6-2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 29-11-2002. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.)

(...)

Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus Municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c). (ADI 1.895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-8-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

(...)

Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria. (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

(...)”

Pondere-se que se a Lei Orgânica Municipal traz regra análoga à que foi introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 63, de 2010 – como sinalizou a Presidência da Câmara em suas informações (fls,. 80/81) - essa é outra questão, que não interfere no julgamento da presente ação direta, pois a Lei Orgânica do Município não é objeto de análise neste feito.

O fato é que a violação da iniciativa reservada torna a lei formalmente inconstitucional.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 63, de 2010, de Jurumirim.

São Paulo, 31 de maio de 2011.

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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