AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Processo n° 147.433-0/9-00

Requerente: Prefeito Municipal de Itapetininga

Objeto: inciso II, do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Itapetininga

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

 

 

 

                            Trata-se de ação direta formulada pelo Prefeito Municipal de Itapetininga, visando a declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Itapetininga, que “Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mogi Mirim”, sob o argumento que referido dispositivo legal contraria  os artigos 111, caput e 115, I, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo e o art. 37, I, II e V, da Constituição Federal.

 

O pedido de medida liminar foi deferido às fls. 47.

 

                              A Câmara Municipal não prestou informações.

 

                            O Procurador Geral do Estado manifestou-se às fls. 58/60, e deixou de defender a legislação impugnada, sob a afirmação de que a matéria é de exclusivo interesse local.

 

Em síntese, é o que consta dos autos.

 

 

                           O inciso II do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Itapetininga possui a seguinte redação:

 

         Art. 26. Compete à mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

(....)

 

         II- propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação do respectivo vencimento, observadas as determinações legais.

 

 

                   O ato normativo em epígrafe, como será visto a seguir não padece de inconstitucionalidade.

 

                   Como Poder Legislativo do Município, a Câmara de Vereadores, tem a função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha, além da função legislativa e fiscalizadora, a de assessoramento ao Executivo local e a de administração de seus  serviços.

 

                   A função administrativa da Câmara é restrita  à sua organização interna, ou seja, à composição da Mesa e de suas Comissões, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Quando atua nesses setores, a Câmara pratica atos de mera administração, equiparados, para todos os efeitos, aos do Executivo. Tais atos, embora emanados da corporação legislativa, não são leis; são atos administrativos, sem efeito normativo, sem a generalidade e abstração da lei. Como atos administrativos, devem revestir a forma adequada de decreto legislativo, resolução, portaria, instrução, ou qualquer outra modalidade executiva. Ficam , por isso mesmo, sujeitos ao controle judicial de sua legalidade e ao exame do Tribunal de Contas, como se emanassem de qualquer órgão ou agente executivo.(Cf. HELY LOPES MEIRELLES  in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 7.ª ed., p. 445).

 

                   A Câmara, como órgão legislativo do Município, tem necessidade de serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem realizar suas atividades específicas. Esses serviços e funcionários se distribuem, geralmente, na secretaria, tesouraria, assessoria técnico-legislativa e em outros serviços, de conservação das dependências da Câmara, de guarda de material, de transporte etc.

 

                   Todo serviço da Câmara pode ser criado, modificado ou extinto por resolução, com dispensa da sanção do prefeito, por ser matéria de sua competência exclusiva, à semelhança do que dispõe a Constituição da República quando cuida do Poder Legislativo federal (cf. art. 48c/c arts. 51, IV, e 52, XIII).

 

                   Quanto aos funcionários da Câmara, embora subordinados ao Presidente da Mesa, ficam sujeitos ao regime jurídico único dos servidores municipais, porque na realidade, são servidores públicos do Município, como os que prestam serviços à prefeitura. Não é admissível a disparidade de vencimentos, encargos e vantagens entre funcionários da Câmara e da prefeitura que exerçam funções idênticas ou equivalentes, porque tal desigualdade infringe o princípio constitucional da isonomia, isto é, da igualdade jurídica. Esse princípio,  “é imperativo para a Legislatura, para a Administração e para a Justiça” . Daí não ser legal desigualar os que exercem funções iguais em órgãos da mesma entidade estatal, que é o Município. Esse princípio de igualdade funcional está agora consubstanciado na norma constitucional de paridade de vencimentos dos cargos dos três Poderes, tomando-se como padrão os do executivo, de atribuições iguais ou assemelhadas (CF, art. 37, XII).

 

                   A nomeação, movimentação, punição e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara cabem ao Presidente da Mesa, que é o representante legal da corporação e administrador nato de todos os seus serviços e pessoal. Mas essa administração-repetimos- é de ser feita em conformidade da resolução que organizou o quadro de servidores da Câmara e de acordo com o estatuto dos servidores do Município, que rege também o pessoal da edilidade. (Cf. HELY LOPES MEIRELLES  in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 7.ª ed., p. 482).

 

                   Como se pode observar, ao contrário do sustentado pelo ilustre Prefeito Municipal de Itapetininga, a criação, transformação e extinção dos cargos e funções, bem como, a fixação da respectiva remuneração dos servidores da Câmara Municipal, só pode ocorrer através de resolução e não através de lei ordinária, razão pela qual não há que se falar em vício formal do dispositivo legal ora impugnado.

 

                   Evidentemente que se a Câmara Municipal, através de resolução criar, transformar, extinguir cargos e funções e fixar remuneração dos seus servidores, em desconformidade com o previsto na Constituição Estadual, a mesma deverá ser objeto de ação direta  de inconstitucionalidade.

 

                   Ante o exposto, pronuncio-me pela improcedência da presente ação, por não vislumbrar a ocorrência de inconstitucionalidade, no inciso II, do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Itapetininga, devendo ser cassada a liminar concedida.

 

São Paulo, 18 de julho de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça