AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Processo n° 147.433-0/9-00
Objeto: inciso II, do art. 26, da Lei
Orgânica do Município de Itapetininga
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Trata-se de ação
direta formulada pelo Prefeito Municipal de Itapetininga, visando a declaração
de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 26, da Lei Orgânica do Município
de Itapetininga, que “Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Mogi Mirim”, sob o argumento que referido dispositivo legal contraria os artigos 111, caput e 115, I, II e V, da
Constituição do Estado de São Paulo e o art. 37, I, II e V, da Constituição
Federal.
O pedido de medida liminar foi deferido às fls. 47.
A Câmara Municipal não prestou
informações.
O Procurador Geral
do Estado manifestou-se às fls. 58/60, e deixou de defender a legislação
impugnada, sob a afirmação de que a matéria é de exclusivo interesse local.
Em síntese, é o que consta dos autos.
O
inciso II do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Itapetininga possui a
seguinte redação:
Art. 26. Compete à mesa Diretora da
Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
(....)
II- propor ao Plenário projetos de
resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como a fixação do respectivo vencimento, observadas as
determinações legais.
O ato normativo em epígrafe, como será visto a
seguir não padece de inconstitucionalidade.
Como Poder Legislativo do Município, a Câmara de
Vereadores, tem a função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa
incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha, além da função
legislativa e fiscalizadora, a de assessoramento ao Executivo local e a de
administração de seus serviços.
A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, ou seja, à
composição da Mesa e de suas Comissões, à regulamentação de seu funcionamento e
à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Quando atua nesses
setores, a Câmara pratica atos de mera administração, equiparados, para todos
os efeitos, aos do Executivo. Tais atos, embora emanados da corporação
legislativa, não são leis; são atos administrativos, sem efeito normativo, sem
a generalidade e abstração da lei. Como atos administrativos, devem revestir a
forma adequada de decreto legislativo, resolução, portaria, instrução, ou
qualquer outra modalidade executiva. Ficam , por isso mesmo, sujeitos ao
controle judicial de sua legalidade e ao exame do Tribunal de Contas, como se
emanassem de qualquer órgão ou agente executivo.(Cf. HELY LOPES MEIRELLES in “Direito
Municipal Brasileiro”, Malheiros, 7.ª ed., p. 445).
A Câmara, como órgão legislativo do Município, tem
necessidade de serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem
realizar suas atividades específicas. Esses serviços e funcionários se
distribuem, geralmente, na secretaria, tesouraria, assessoria técnico-legislativa
e em outros serviços, de conservação das dependências da Câmara, de guarda de
material, de transporte etc.
Todo serviço da Câmara pode ser criado, modificado
ou extinto por resolução, com dispensa da sanção do prefeito, por ser matéria
de sua competência exclusiva, à semelhança do que dispõe a Constituição da
República quando cuida do Poder Legislativo federal (cf. art. 48c/c arts. 51,
IV, e 52, XIII).
Quanto aos funcionários da Câmara, embora
subordinados ao Presidente da Mesa, ficam sujeitos ao regime jurídico único dos
servidores municipais, porque na realidade, são servidores públicos do
Município, como os que prestam serviços à prefeitura. Não é admissível a
disparidade de vencimentos, encargos e vantagens entre funcionários da Câmara e
da prefeitura que exerçam funções idênticas ou equivalentes, porque tal
desigualdade infringe o princípio constitucional da isonomia, isto é, da
igualdade jurídica. Esse princípio, “é
imperativo para a Legislatura, para a Administração e para a Justiça” . Daí não
ser legal desigualar os que exercem funções iguais em órgãos da mesma entidade
estatal, que é o Município. Esse princípio de igualdade funcional está agora
consubstanciado na norma constitucional de paridade de vencimentos dos cargos
dos três Poderes, tomando-se como padrão os do executivo, de atribuições iguais
ou assemelhadas (CF, art. 37, XII).
A nomeação, movimentação, punição e demais atos de
administração do funcionalismo da Câmara cabem ao Presidente da Mesa, que é o
representante legal da corporação e administrador nato de todos os seus
serviços e pessoal. Mas essa administração-repetimos- é de ser feita em
conformidade da resolução que organizou o quadro de servidores da Câmara e de
acordo com o estatuto dos servidores do Município, que rege também o pessoal da
edilidade. (Cf. HELY LOPES MEIRELLES in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros,
7.ª ed., p. 482).
Como se pode observar, ao contrário do sustentado
pelo ilustre Prefeito Municipal de Itapetininga, a criação, transformação e
extinção dos cargos e funções, bem como, a fixação da respectiva remuneração
dos servidores da Câmara Municipal, só pode ocorrer através de resolução e não
através de lei ordinária, razão pela qual não há que se falar em vício formal
do dispositivo legal ora impugnado.
Evidentemente que se a Câmara Municipal, através
de resolução criar, transformar, extinguir cargos e funções e fixar remuneração
dos seus servidores, em desconformidade com o previsto na Constituição
Estadual, a mesma deverá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, pronuncio-me pela improcedência da
presente ação, por não vislumbrar a ocorrência de inconstitucionalidade, no
inciso II, do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Itapetininga, devendo
ser cassada a liminar concedida.
São
Paulo, 18 de julho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no
exercício de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça