Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
Ação Direta de
Inconstitucionalidade 147.640-0/3-00
Egrégio Tribunal,
Colendo Órgão Especial:
1. O
Prefeito do Município de Diadema moveu ação direta de inconstitucionalidade
impugnando, à luz do art. 111 da Constituição Estadual e do art. 37 e § 1º da
Constituição Federal, a Lei n. 2.398/05. Concedida liminar para suspensão da
eficácia da lei (fls. 68/70), o Presidente da Câmara Municipal prestou
informações (fls. 81/83), manifestando a Procuradoria-Geral do Estado
desinteresse (fls. 114/116).
2. De
iniciativa parlamentar, foi aprovado e promulgado projeto de lei que resultou
na edição da Lei n. 2.398, de 05 de maio de 2005, e cujo art. 1º dispõe o
seguinte:
“Artigo
1º. – Por ocasião da inauguração de obras e equipamentos públicos municipais,
deverá ser afixada uma placa identificadora permanente, contendo as seguintes
informações:
I –
Os nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II –
O nome da Secretaria Municipal responsável pela obra e o de seu Secretário;
III –
Esclarecimentos sobre a propriedade do prédio a ser inaugurado;
IV –
Informações sucintas a respeito dos serviços que serão instalados no próprio
público a ser inaugurado;
V –
os nomes de todos os vereadores em exercício quando da inauguração da obra;
VI –
Frase alusiva aos trabalhadores que contribuíram para a execução da obra, com
os seguintes dizeres: ‘O povo de Diadema agradece a todos os trabalhadores que
participaram da execução desta obra’.”.
3. A
ação merece integral procedência.
4. Com efeito, além da nítida ofensa aos
princípios da moralidade e da impessoalidade constantes do art. 111 da
Constituição Estadual a lei impugnada também vulnera o § 1º do art. 115 da
Constituição Estadual que reproduz o § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
5. Conforme
expõe doutrina abalizada:
“O
art. 37, § 1º, da Constituição Federal fornece noção concreta da objetividade
do princípio, ao inscrever a proibição de promoção pessoal em publicidade
oficial, nele se fixando essencialmente a imoralidade do comportamento de
personalização da Administração Pública, a partir da distinção entre o certo e
o errado, fazendo prevalecer a noção importante, e muitas vezes relegada, do
interesse público primário. Sua violação importa ato lesivo à moralidade administrativa,
reconhecida amiúde na jurisprudência em casos exemplares de veiculação de
promoção pessoal através de nomes, imagens, símbolos, preferências
político-partidárias etc. em bens públicos, placas de obras, informativos
oficiais, e caracteriza indisfarçável ato de improbidade administrativa, pois
escapa aos objetivos de informação, orientação e educação como finalidades
estritas da publicidade governamental” (Wallace Paiva Martins Junior. Probidade Administrativa, São Paulo:
Saraiva, 2001, pp. 36-38).
6. A
disposição legislativa vai além da preservação da memória administrativa ao
nítida e visivelmente personalizar, de modo indistinto, a publicidade estatal
sem qualquer nota de informação, educação e orientação social, ferindo
induvidosamente os princípios da moralidade e da impessoalidade.
7. Diáfana,
portanto, a intenção de promoção pessoal a tisnar a constitucionalidade da lei
local.
8. A
falta de razoabilidade que exibe a imoralidade e, portanto, a
inconstitucionalidade, já que se trata de autêntico princípio fundamental da
ordem jurídica brasileira a comandar a atividade administrativa e guiar a
validade jurídico-constitucional das normas infraconstitucionais, manifesta-se
inclusive pela inserção no bojo da obrigação imposta ao Poder Executivo de
promover pessoalmente até mesmo agentes políticos que nenhuma relação tem com a
obra ou equipamento inaugurado.
9. Há
mais. Patenteadas outras violações à Constituição Estadual na medida em que o
ato normativo implica oneração de recursos públicos sem indicação da fonte de
custeio (art. 25) e invade a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre a direção superior da administração e a organização
administrativa resultando na ofensa à separação dos poderes (arts. 5º e 47, II
e XIX, a), incidentes por obra da
extensão cunhada no art. 144 da Constituição Estadual.
10. Opino
pela procedência da ação para declaração da inconstitucionalidade da Lei n.
2.398, de 05 de maio de 2005, do Município de Diadema.
São Paulo, 28 de maio de 2008.
Maurício Augusto Gomes
Procurador de Justiça
no exercício de
função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça