Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ação Direta de Inconstitucionalidade 147.640-0/3-00

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal,

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

 

1.             O Prefeito do Município de Diadema moveu ação direta de inconstitucionalidade impugnando, à luz do art. 111 da Constituição Estadual e do art. 37 e § 1º da Constituição Federal, a Lei n. 2.398/05. Concedida liminar para suspensão da eficácia da lei (fls. 68/70), o Presidente da Câmara Municipal prestou informações (fls. 81/83), manifestando a Procuradoria-Geral do Estado desinteresse (fls. 114/116).

 

2.             De iniciativa parlamentar, foi aprovado e promulgado projeto de lei que resultou na edição da Lei n. 2.398, de 05 de maio de 2005, e cujo art. 1º dispõe o seguinte:

“Artigo 1º. – Por ocasião da inauguração de obras e equipamentos públicos municipais, deverá ser afixada uma placa identificadora permanente, contendo as seguintes informações:

I – Os nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II – O nome da Secretaria Municipal responsável pela obra e o de seu Secretário;

III – Esclarecimentos sobre a propriedade do prédio a ser inaugurado;

IV – Informações sucintas a respeito dos serviços que serão instalados no próprio público a ser inaugurado;

V – os nomes de todos os vereadores em exercício quando da inauguração da obra;

VI – Frase alusiva aos trabalhadores que contribuíram para a execução da obra, com os seguintes dizeres: ‘O povo de Diadema agradece a todos os trabalhadores que participaram da execução desta obra’.”.

 

3.             A ação merece integral procedência.

 

4.             Com efeito, além da nítida ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade constantes do art. 111 da Constituição Estadual a lei impugnada também vulnera o § 1º do art. 115 da Constituição Estadual que reproduz o § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

5.             Conforme expõe doutrina abalizada:

“O art. 37, § 1º, da Constituição Federal fornece noção concreta da objetividade do princípio, ao inscrever a proibição de promoção pessoal em publicidade oficial, nele se fixando essencialmente a imoralidade do comportamento de personalização da Administração Pública, a partir da distinção entre o certo e o errado, fazendo prevalecer a noção importante, e muitas vezes relegada, do interesse público primário. Sua violação importa ato lesivo à moralidade administrativa, reconhecida amiúde na jurisprudência em casos exemplares de veiculação de promoção pessoal através de nomes, imagens, símbolos, preferências político-partidárias etc. em bens públicos, placas de obras, informativos oficiais, e caracteriza indisfarçável ato de improbidade administrativa, pois escapa aos objetivos de informação, orientação e educação como finalidades estritas da publicidade governamental” (Wallace Paiva Martins Junior. Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 36-38).

 

6.             A disposição legislativa vai além da preservação da memória administrativa ao nítida e visivelmente personalizar, de modo indistinto, a publicidade estatal sem qualquer nota de informação, educação e orientação social, ferindo induvidosamente os princípios da moralidade e da impessoalidade.

 

7.             Diáfana, portanto, a intenção de promoção pessoal a tisnar a constitucionalidade da lei local.

 

8.             A falta de razoabilidade que exibe a imoralidade e, portanto, a inconstitucionalidade, já que se trata de autêntico princípio fundamental da ordem jurídica brasileira a comandar a atividade administrativa e guiar a validade jurídico-constitucional das normas infraconstitucionais, manifesta-se inclusive pela inserção no bojo da obrigação imposta ao Poder Executivo de promover pessoalmente até mesmo agentes políticos que nenhuma relação tem com a obra ou equipamento inaugurado.  

 

9.             Há mais. Patenteadas outras violações à Constituição Estadual na medida em que o ato normativo implica oneração de recursos públicos sem indicação da fonte de custeio (art. 25) e invade a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre a direção superior da administração e a organização administrativa resultando na ofensa à separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIX, a), incidentes por obra da extensão cunhada no art. 144 da Constituição Estadual.

 

10.           Opino pela procedência da ação para declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 2.398, de 05 de maio de 2005, do Município de Diadema.

 

                São Paulo, 28 de maio de 2008.

 

 

Maurício Augusto Gomes

Procurador de Justiça

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça