AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 148.112-0/1-00
Requerente : Prefeito do Município de Monte Alto
Requerida : Câmara Municipal de Monte Alto
Objeto : Emenda à Lei Orgânica do Município n. 001/07, “que altera o parágrafo 1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, Estado de São Paulo”
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Colendo Órgão
Especial
Senhor Desembargador Relator
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Monte Alto propôs a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Município n. 001/07, “que altera o §1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, Estado de São Paulo”. Referido ato – de iniciativa parlamentar e promulgado pela Câmara Municipal de Monte Alto- autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 5% do total das despesas fixadas no orçamento, independentemente de lei, sendo que, no entanto, pela redação antiga, a suplementação de crédito limitava-se a 25% Entende o autor que referido ato está eivado pelo vício de iniciativa, na medida em que interfere diretamente nas lei que são de iniciativa do Poder Executivo, já que a matéria diz respeito à gestão administrativa. Ademais, sua única finalidade é tornar inviável a administração pública, malferindo a Constituição do Estado de São Paulo, em especial aos artigos 5.º , 144 e 174, §8º. Foi deferida a medida liminar, com efeito ex nunc, até o julgamento da presente ação, para suspender a vigência e a eficácia da Emenda à Lei Orgânica do Município de Monte Alto, n. 001/07, fls. 84/86. A Câmara Municipal por entender que a citada emenda é constitucional, interpôs agravo regimental, para que a liminar deferida fosse cassada, fls. 90/93. No entanto através do v. Acórdão de fls. 187/189, a medida liminar concedida foi mantida. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela falta de interesse nos autos, fls. 239/241.
MANIFESTAÇÃO
Entendo que a ação é procedente, sendo inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Município n. 001/07, “que altera o §1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, Estado de São Paulo”.
Com
efeito, o Ato da mesa n. 003/07, objeto de impugnação, possui a seguinte
redação:
Artigo
1º - o §1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, passa a
ter a seguinte redação:
§1º . Fica autorizado o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares a que se refere o caput desse artigo até o limite
de 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no orçamento,
independentemente de lei” (publicação do ato em anexo);
Artigo 2º - Este
ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara
Municipal, 10 de abril de 2007.
Há que se aduzir que o Ato em questão é iniciativa parlamentar, e aprovada pela Câmara Municipal de Monte Alto. Referido dispositivo é inconstitucional por contrariar os artigos 5.º, 144 e 174, II, §8º , da Constituição do Estado de São Paulo.
A dicção de tais dispositivos é a seguinte:
'Art.
5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art.
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."
Art.
174 - Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão, com observância
dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
II-
diretrizes orçamentárias;
(....)
§8º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e
contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos
termos da lei.
Com se viu, através
do Ato impugnado, a Câmara Municipal de
Monte Alto restringiu o limite da suplementação de créditos de 25% para apenas
5% do total das despesas fixadas no orçamento.
Ocorre, porém, que
tal assunto se refere a matéria relativa ao orçamento e às próprias diretrizes
orçamentárias, bem como, à própria gestão administrativa.
Trata-se,
portanto, evidentemente de matérias,
cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesses campos
com absoluta independência.
As regras de fixação de
competência para a iniciativa do processo legislativo têm como corolário o
princípio da separação dos poderes, que nada mais é do que o mecanismo jurídico
que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências
e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (cf. Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, em “Do Processo Legislativo”, ed. Saraiva, pp.
111/112).
E o processo
legislativo estabelecido pela Constituição do Estado prevê que, são leis de
iniciativa do Poder Executivo, as que dizem respeito ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais. Isso porque, sendo a matéria
referente a matérias relativas ao orçamento de interesse preponderante desse
Poder, é importante que a ele se reserve a iniciativa de leis que tratem dessa matéria. Para Manoel Gonçalves Ferreira
Filho “o aspecto fundamental da
iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor
direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse
preponderante” (ob. cit., p. 204).
Desatendida essa
exclusividade, como no caso em exame, fica patente
a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. Sobre isso,
ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a
Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que
convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode
delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, 7º ed., 1990, págs. 544/545).
Esse modelo
constitucional é de observância obrigatória pelos municípios, por força do
disposto no art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, é nítida
a violação dos arts. 5º, 144 e 174, II,
§8º , da Constituição do Estado de São
Paulo.
Nestes termos, aguardo a procedência do pedido para o fim de se declarar inconstitucional o Ato da mesa n. 003/2007, que alterou o parágrafo 1º do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto.
São Paulo, 26 de maio de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no
exercício de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça