AÇÃO   DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N.º  148.112-0/1-00

Requerente   :    Prefeito do Município de Monte Alto

Requerida     :    Câmara Municipal de Monte Alto

Objeto           :    Emenda à Lei Orgânica do Município n. 001/07, “que altera o parágrafo 1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, Estado de São Paulo”

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

  Senhor Desembargador Relator

 

 

 

 

     

                                                               RELATÓRIO

 

 

                                                            O Prefeito Municipal de Monte Alto propôs a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade  da Emenda à Lei Orgânica do Município n. 001/07, “que altera o §1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, Estado       de       São   Paulo”. Referido    ato – de iniciativa parlamentar e promulgado pela Câmara Municipal de Monte Alto- autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 5% do total das despesas fixadas no orçamento, independentemente de lei, sendo que, no entanto, pela redação antiga, a suplementação de crédito limitava-se a 25%  Entende  o autor que referido ato está eivado pelo vício de iniciativa, na medida em que interfere diretamente nas lei que são de iniciativa do Poder Executivo, já que a matéria diz respeito à gestão administrativa. Ademais, sua única finalidade é tornar inviável a administração pública, malferindo a  Constituição   do   Estado de São Paulo, em especial aos artigos 5.º ,    144 e 174, §8º. Foi deferida a medida liminar, com efeito ex nunc, até o julgamento da presente ação, para suspender a vigência e a eficácia da Emenda à Lei Orgânica do Município de Monte Alto, n. 001/07, fls. 84/86.  A  Câmara  Municipal por entender que a citada emenda é constitucional, interpôs agravo regimental, para que a liminar deferida fosse cassada, fls. 90/93. No entanto através do v. Acórdão de fls. 187/189, a medida liminar concedida foi mantida.  A  Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela falta de interesse nos autos, fls. 239/241.

 

 

                                                          MANIFESTAÇÃO

 

 

 

                                                            Entendo que a ação é     procedente,   sendo inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Município n. 001/07, “que altera o §1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, Estado       de       São   Paulo”.

 

 

 

                                                            Com efeito, o Ato da mesa n. 003/07, objeto de impugnação, possui a seguinte redação:

 

                                                            Artigo 1º - o §1º, do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, passa a ter a seguinte redação:

 

                                                            §1º . Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares a que se refere o caput desse artigo até o limite de 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no orçamento, independentemente de lei” (publicação do ato em anexo);

 

                                                            Artigo 2º - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                                                            Câmara Municipal, 10 de abril de 2007.

 

 

                                                            Há que se aduzir que o Ato em questão é   iniciativa  parlamentar, e aprovada pela Câmara Municipal de Monte Alto.  Referido dispositivo  é  inconstitucional  por contrariar os artigos  5.º,  144 e 174,  II, §8º , da  Constituição do Estado de São Paulo. 

 

                                                            A dicção de tais dispositivos é a seguinte:

 

 

 

 

                                                       'Art. 5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

      

 

                                                     Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."

 

                                                     Art. 174 -  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância  dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

      

 

                                                     II- diretrizes orçamentárias;

 

                                                     (....)

 

                                                     §8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para  a  abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.

 

                                   

                                                Com se viu, através do  Ato impugnado, a Câmara Municipal de Monte Alto restringiu o limite da suplementação de créditos de 25% para apenas 5% do total das despesas fixadas no orçamento.  

 

 

 

                                                Ocorre, porém, que tal assunto se refere a matéria relativa ao orçamento e às próprias diretrizes orçamentárias, bem como, à própria gestão administrativa.

 

                                               Trata-se, portanto,  evidentemente de matérias, cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesses campos com absoluta independência.

 

                                                As regras de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo têm como corolário o princípio da separação dos poderes, que nada mais é do que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em “Do Processo Legislativo”, ed. Saraiva, pp. 111/112).

 

                                                E o processo legislativo estabelecido pela Constituição do Estado prevê que, são leis de iniciativa do Poder Executivo, as que dizem respeito ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais. Isso porque, sendo a matéria referente a matérias relativas ao orçamento de interesse preponderante desse Poder, é importante que a ele se reserve a iniciativa de leis que tratem  dessa matéria. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (ob. cit., p. 204).

              

                                                Desatendida essa exclusividade, como no caso em exame, fica patente a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (em “Direito Municipal Brasileiro”, 7º ed., 1990, págs. 544/545).

 

                                                Esse modelo constitucional é de observância obrigatória pelos municípios, por força do disposto no art. 144, da Constituição Estadual.

 

                                                Com efeito, é nítida a violação dos arts. 5º,  144 e 174, II, §8º  , da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

                                                Nestes termos, aguardo a procedência do pedido para o fim de se declarar inconstitucional o Ato da mesa n. 003/2007, que alterou o parágrafo 1º do art. 136, da Lei Orgânica  do Município de Monte Alto.

 

 

São Paulo, 26 de maio de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça