(1)
Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 152.221-0/3-00
Requerente:
Prefeito Municipal de Dracena
Requerida: Câmara
Municipal de Dracena
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Municipal. Iniciativa parlamentar em matéria reservada à iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. Atribuição de Secretaria Municipal.
Inconstitucionalidade.
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 3.465, de 18 de junho de
2007, do Município de Dracena, de iniciativa parlamentar que cometeu à
Secretaria de Assuntos Viários da Prefeitura Municipal o envio bimestral à
Câmara Municipal de relatório sobre as multas impostas em razão de infrações de
trânsito da competência municipal, articulando ofensa ao princípio da separação
de poderes (arts. 2º, Constituição Federal; 5º, Constituição Estadual; 2º, Lei
Orgânica Municipal), à iniciativa legislativa reservada (art. 38, III, Lei
Orgânica Municipal; art. 61, § 1º, II, b,
Constituição Federal), e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para regular sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública
(art. 47, XIX, a, Constituição
Estadual). Liminar concedida (fls. 41/43, 53), a douta Procuradoria-Geral do
Estado manifestou desinteresse (fls. 63/65), e a Câmara Municipal, apesar de concitada,
não prestou informações (fl. 56).
2. Nos termos da Constituição Estadual e da
Constituição Federal, o exame abstrato, concentrado e direto de inconstitucionalidade
de lei local é restrito à sua incompatibilidade com a Constituição Estadual
ainda que o preceito tido como violado reproduza norma da Constituição Federal.
Deste modo, inadequado o confronto da norma local com a Lei Orgânica.
3. A lei local está maculada de
inconstitucionalidade por violação induvidosa aos arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47,
XIX, a, da Constituição Estadual,
extensivos aos municípios sob o pálio do art. 144 da Constituição Estadual.
4. Ora, a definição de atribuições de órgão
público do Poder Executivo compete exclusivamente ao Chefe desse respectivo
poder. No caso, a lei local atribuiu determinadas tarefas à Secretaria
Municipal invadindo a competência reservada ao Prefeito para, de um lado,
dispor mediante decreto sobre a organização e funcionamento da Administração
Pública (quando não houver majoração de despesa), e de outro, propor projeto de
lei disciplinando as atribuições de órgãos públicos em matéria eminentemente
administrativa.
5. Neste sentido, copiosa jurisprudência
proclama:
"Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo.
Inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no Serasa,
Cadin e SPC. Atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda. Iniciativa da Mesa
da Assembléia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A lei 6.835/2001, de
iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria
nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder
Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e
funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de
despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo
(...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora
atacada" (STF, ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 30-08-2007,
DJ 30-11-2007).
"É
indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei
ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação" (STF, ADI 3.254, Rel. Min.
Ellen Gracie, 16-11-2005, DJ 02-12-2005).
6. Opino pela procedência da ação para
declaração de inconstitucionalidade da lei local impugnada.
São
Paulo, 16 de abril de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO
GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça
(2)Voto
- ELLEN GRACIE (4MAMA)
FF
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
152.221-0/3-00
Egrégio Tribunal:
1. Após
a oferta do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 67/71), o Presidente
da Câmara Municipal de Dracena prestou informações expondo preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido e defendendo a constitucionalidade do ato
normativo impugnado sob a premissa da fiscalização do Poder Legislativo sobre o
Executivo (fls. 73/76).
2. A
preliminar não prospera. Como observado anteriormente, o controle de
constitucionalidade de norma municipal só admite contraste com preceito da
Constituição Estadual ainda que reproduza norma da Constituição Federal (fls.
68/69). No caso, não empolga a ação questionamento da lei local sob o pálio da
Lei Orgânica Municipal, mas, convém obtemperar que o autor expôs a ofensa a
vários dispositivos da Constituição Estadual que sustentam o cabimento e a
procedência da ação.
3. No
que se refere ao mérito, ainda que o fim colimado seja a fiscalização o Poder
Legislativo exorbitou sua esfera de competências na medida em que definiu
atribuições de órgão subalterno da estrutura do Poder Executivo. Não se perde a
oportunidade, por isso mesmo, para obtemperar que a fiscalização pretendida bem
poderia ser alcançada com regulares pedidos escritos de informações ou
auditoria do Tribunal de Contas.
4. Reiterando
in totum o parecer anterior, opino
pela rejeição da preliminar e pela procedência da ação.
São Paulo, 28 de maio de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR de JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça