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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Órgão Especial

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 152.221-0/3-00

Requerente: Prefeito Municipal de Dracena

Requerida: Câmara Municipal de Dracena

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa parlamentar em matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Atribuição de Secretaria Municipal. Inconstitucionalidade.

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

 

1.       Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 3.465, de 18 de junho de 2007, do Município de Dracena, de iniciativa parlamentar que cometeu à Secretaria de Assuntos Viários da Prefeitura Municipal o envio bimestral à Câmara Municipal de relatório sobre as multas impostas em razão de infrações de trânsito da competência municipal, articulando ofensa ao princípio da separação de poderes (arts. 2º, Constituição Federal; 5º, Constituição Estadual; 2º, Lei Orgânica Municipal), à iniciativa legislativa reservada (art. 38, III, Lei Orgânica Municipal; art. 61, § 1º, II, b, Constituição Federal), e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para regular sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública (art. 47, XIX, a, Constituição Estadual). Liminar concedida (fls. 41/43, 53), a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse (fls. 63/65), e a Câmara Municipal, apesar de concitada, não prestou informações (fl. 56).

 

2.       Nos termos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, o exame abstrato, concentrado e direto de inconstitucionalidade de lei local é restrito à sua incompatibilidade com a Constituição Estadual ainda que o preceito tido como violado reproduza norma da Constituição Federal. Deste modo, inadequado o confronto da norma local com a Lei Orgânica.

 

3.       A lei local está maculada de inconstitucionalidade por violação induvidosa aos arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, XIX, a, da Constituição Estadual, extensivos aos municípios sob o pálio do art. 144 da Constituição Estadual.

 

4.       Ora, a definição de atribuições de órgão público do Poder Executivo compete exclusivamente ao Chefe desse respectivo poder. No caso, a lei local atribuiu determinadas tarefas à Secretaria Municipal invadindo a competência reservada ao Prefeito para, de um lado, dispor mediante decreto sobre a organização e funcionamento da Administração Pública (quando não houver majoração de despesa), e de outro, propor projeto de lei disciplinando as atribuições de órgãos públicos em matéria eminentemente administrativa.

 

5.       Neste sentido, copiosa jurisprudência proclama:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda. Iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada" (STF, ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 30-08-2007, DJ 30-11-2007).

 

"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação" (STF, ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, 16-11-2005, DJ 02-12-2005).

 

6.       Opino pela procedência da ação para declaração de inconstitucionalidade da lei local impugnada.

 

         São Paulo, 16 de abril de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

                (2)Voto - ELLEN GRACIE (4MAMA)

FF

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Órgão Especial

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 152.221-0/3-00

 

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

 

 

 

1.             Após a oferta do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 67/71), o Presidente da Câmara Municipal de Dracena prestou informações expondo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defendendo a constitucionalidade do ato normativo impugnado sob a premissa da fiscalização do Poder Legislativo sobre o Executivo (fls. 73/76).

 

2.             A preliminar não prospera. Como observado anteriormente, o controle de constitucionalidade de norma municipal só admite contraste com preceito da Constituição Estadual ainda que reproduza norma da Constituição Federal (fls. 68/69). No caso, não empolga a ação questionamento da lei local sob o pálio da Lei Orgânica Municipal, mas, convém obtemperar que o autor expôs a ofensa a vários dispositivos da Constituição Estadual que sustentam o cabimento e a procedência da ação.

 

3.             No que se refere ao mérito, ainda que o fim colimado seja a fiscalização o Poder Legislativo exorbitou sua esfera de competências na medida em que definiu atribuições de órgão subalterno da estrutura do Poder Executivo. Não se perde a oportunidade, por isso mesmo, para obtemperar que a fiscalização pretendida bem poderia ser alcançada com regulares pedidos escritos de informações ou auditoria do Tribunal de Contas.

 

4.             Reiterando in totum o parecer anterior, opino pela rejeição da preliminar e pela procedência da ação.

 

                São Paulo, 28 de maio de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR de JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça