Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 153.143-0/4-00
Requerente:
Partido Verde
Requerido: Município
de São Sebastião
1. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei municipal. Ajuizamento por diretório municipal de
partido político. Exegese do art. 90, II, da Constituição Paulista. O diretório
municipal de partido político não detém legitimidade ativa, mesmo em se
tratando de lei municipal, para o ajuizamento da ação, que compete ao diretório
regional. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito.
2. É incabível no controle judiciário
abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei municipal seu
contraste com dispositivos da Constituição Federal, de lei orgânica municipal,
de regimento interno da corporação legislativa e de leis infraconstitucionais (art.
125, § 2º, Constituição Federal).
3. Taxa de serviços de bombeiros. O STF
reputa constitucional sua cobrança em função da divisibilidade e da
especificidade do serviço. Inexistência de violação ao art. 160, II, da
Constituição Estadual.
4. Base de cálculo que considera a carga de incêndio de
cada um dos imóveis situados no Município, pela multiplicação do potencial
calorífico específico de cada imóvel, pela sua área a ser considerada e pelo
seu fator de cobrança. Falta de razoabilidade para amparar outros serviços
constantes de sua hipótese de incidência para além da prevenção e combate de
incêndios (busca e salvamento aquático ou terrestre e resgate) que são genéricos
e indivisíveis e cujo contribuinte é o proprietário, titular de domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel.
5. Violação
ao princípio da anterioridade
caracterizada. A afixação da lei no local de costume não supre a necessidade de
sua publicação na imprensa oficial. Havendo publicação na imprensa oficial no
mesmo exercício financeiro da cobrança, A inconstitucionalidade é evidente na
medida em que a alínea b do inciso
III do art. 163 da Constituição do Estado de São Paulo fixa a baliza do princípio
da anterioridade mediante o impedimento de cobrança de tributo no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o
aumentou.
6. Inadmissibilidade de instituição de
taxa municipal para remuneração de polícia administrativa ou prestação de
serviços públicos estaduais. Ofensa aos arts. 1º, 139, 142 e 144 da
Constituição Estadual.
7. Parecer pela procedência da ação
para declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 79/06 por
ofensa aos arts. 1º, 139, 142, 144 e 163, III, b, da Constituição Estadual ou por sua procedência parcial para
exclusão das expressões “dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou
terrestres” e “de resgate” constantes do art. 1º.
Egrégio Tribunal,
Colendo Órgão
Especial,
Douto Relator:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 79/06, do Município de
São Sebastião, que instituiu a taxa de serviços de bombeiros, por ofensa aos
arts. 142, 148, 160, § 2º, 163, III, b,
da Constituição Estadual, aos arts. 144, V, 145, II, e 150, III, b, da Constituição Federal e aos arts.
77 e 79 do Código Tributário Nacional (fls. 02/15).
2. Foi concedida liminar em decisão (fls.
92/93) impugnada por agravo (fls. 97/122) desprovido (fls. 325/327).
3. O Município de São Sebastião prestou
informações suscitando sua ilegitimidade passiva (fls. 168/193).
4. A douta Procuradoria-Geral do Estado
manifestou desinteresse no feito (fls. 342/344).
5. É a breve sinopse.
6. Preliminarmente, opina-se pela
extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
7. Com efeito, pacífico é o entendimento
nesta colenda Corte que rechaça legitimidade ativa a diretório municipal de
partido político para a promoção de ação direta de inconstitucionalidade de lei
municipal contrastada em face da Constituição Estadual.
8. Neste
sentido, copiosa jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça
enuncia que:
“ADIN. Lei Municipal que dispõe sobre a criação e extinção de cargos de servidores municipais. Exegese do art. 90, II, da Constituição Paulista. Diretório Municipal de Partido Político que não detém legitimidade ativa, mesmo em se tratando de lei municipal, para o ajuizamento da ação. Representação que compete ao Diretório regional do Partido Político. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito” (TJSP, ADI 135.781-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Carlos Stroppa, v.u., 19-09-2007).
“Ação
direta de inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Sandovalina, que
revoga integralmente a anterior – sustentada violação aos arts. 22, 111 e 144
da Constituição Estadual, porque ‘constata-se claramente que a Lei Orgânica do Município de Sandovalina, promulgada
em 05 de Abril de 1990, somente poderia ser emendada, como ocorre na Carta da
República e na Carta Paulista’, em obediência ao poder constituinte derivado. -
Órgão Municipal de partido político, por seu Presidente representado, não detém
legitimidade para pugnar, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei
municipal - processo julgado extinto, sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 138.863-0/0-00, Órgão Especial,
Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 01-08-2007).
9. Essa orientação foi referendada em
julgamento recente:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Lei nº 3.027/2007, de Santa Bárbara d’Oeste, que instituiu a Lei Orçamentária
para o exercício de 2008 – Propositura por partidos políticos por meio de seus
representantes municipais – Impossibilidade – Diretório municipal que não
possui legitimidade ativa, ainda que em face de lei estadual – Representação
que compete ao órgão estadual – Exegese do art. 90, inc. VI da Constituição
Estadual, em consonância com o art. 103, inc. VIII da Constituição Federal –
Processo extinto sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 157.692-0/8-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 11-06-2008).
10. Se ultrapassada esta preliminar, examina-se
a que foi articulada pelo Município de São Sebastião. Realmente, o delineamento
processual do controle de constitucionalidade é assaz peculiar e, em verdade,
do órgão público emissor do ato normativo colhem-se informações. No caso,
apesar disso, o Município, pessoa jurídica de direito público interno, que
congrega Prefeitura e Câmara como seus principais órgãos, promoveu a defesa da
constitucionalidade da lei, não merecendo, por equivaler a excessivo
formalismo, a guarida de preliminar cuja falha apontada não gerou prejuízo
algum.
11. É incabível no controle judiciário
abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei municipal seu
contraste com dispositivos da Constituição Federal, de lei orgânica municipal,
de regimento interno da corporação legislativa e de leis infraconstitucionais,
à luz do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Destarte, eventual descompasso
do processo legislativo com normas locais, da Lei Orgânica ou do Regimento
Interno da Câmara, não anima esta sede. Neste sentido:
“É pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a
tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de
leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal” (STF,
ADI 347, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 20-10-2006).
Competência
— Ação direta de inconstitucionalidade — Lei municipal contestada em face da
Carta do Estado, no que repete preceito da Constituição Federal. O § 2º do
artigo 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A competência para julgar a
ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na
inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado,
impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que
o preceito questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de adoção
obrigatória, inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação n. 383/SP
e Agravo Regimental na Reclamação
n. 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri da Silveira,
com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de
outubro de 1993, respectivamente” (STF, RE 199.293, Rel. Min.
Marco Aurélio, 19-05-2004).
“O nosso
sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo
perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua
guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato
normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso,
exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando
do julgamento de cada caso concreto” (RTJ 164/832).
“as ações diretas de
inconstitucionalidade devem ater-se a contrastes com dispositivos
constitucionais, não com normas de direito comum, independente de sua
hierarquia. A violação de dispositivo de leis ordinárias, leis complementares e
mesmo de preceitos inseridos em lei orgânica do município, não pode ser
invocada em ação direta” (TJSP, ADI 46.911-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des.
Franciulli Netto, v.u., 08-09-1999).
12. A lei local instituiu
taxa de remuneração de serviço público consistente na busca e salvamento
aquático ou terrestre e na proteção e no combate a incêndio e no resgate;
serviços esses executados no âmbito municipal por órgão estadual (Corpo de
Bombeiros).
13. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reputado constitucional a cobrança dessa taxa:
“RECURSO. Agravo. Regimental. Taxa de combate a sinistros.
Constitucionalidade. Jurisprudência assentada. Agravo regimental improvido. É
constitucional a taxa de combate a sinistros instituída pelo Município de São
Paulo” (STF, RE-AgR 518.509-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 22-04-2008,
v.u., DJe 16-05-2008).
“Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material
constante da ementa do acórdão embargado, que passa a ter o seguinte teor: ‘Taxa
de combate a sinistros: constitucionalidade: pacífica a jurisprudência deste
Tribunal no sentido de reconhecer a legitimidade da taxa de combate a
sinistros, uma vez que possui como fato gerador prestação de serviço essencial,
específico e divisível, cuja efetiva ou potencial utilização é susceptível de
referência individual, v.g., RE 206.777, Ilmar Galvão, Pleno, DJ 30.4.1999’.”
(STF, RE-AgR-ED 552.033-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13-12-2006,
v.u., DJ 16-02-2007, p. 45).
14. Logo, a ação não
prospera sob o pálio de violação ao art. 160, II, da Constituição do Estado de
São Paulo.
15. Também não prospera a
demanda, na extensão pretendida, por ofensa ao § 2º do art. 160 da Constituição
Paulista na medida em que a base de cálculo da taxa, estipulada no art. 4º da
lei local como “o custo do serviço, rateado entre os contribuintes, em razão da
carga de incêndio de cada um dos imóveis situados no Município”, não toma em
consideração a identidade de elementos da base de cálculo de imposto, ainda que
calculada a taxa “pela multiplicação do potencial calorífico específico de cada
imóvel, pela sua área a ser considerada e pelo seu fator de cobrança”,
consoante delineado no § 1º. Porém, falta razoabilidade – princípio expresso no
art. 111 da Constituição Estadual – a essa base de cálculo em função dos outros
serviços constantes de sua hipótese de incidência para além da prevenção e
combate de incêndios (busca e salvamento aquático ou terrestre e resgate),
razão pela qual ausente relação lógica entre o serviço e sua remuneração, a
declaração de inconstitucionalidade seria, tão somente, parcial para excluir do
bojo da taxa os serviços de busca e salvamento aquático ou terrestre e resgate.
16. A alegação de violação ao princípio da
anterioridade (art. 163, III, b, da
Constituição Estadual) é seria e procedente.
17. A lei local foi publicada em 19 de
dezembro de 2006, conforme estampa certidão (fl. 229), mediante afixação,
iniciando sua vigência antes do exercício fiscal de 2007 no qual se promoveu o
lançamento tributário. Entretanto, sua publicação na imprensa oficial ocorreu
em 05 de janeiro de 2007, conforme igualmente certificado (fls. 70/71).
18. Ora, o art. 112 da Constituição
Estadual, aplicável aos Municípios por força de seu art. 144, estabelece como
condição de eficácia das leis e atos normativos sua publicação integral no
órgão da imprensa oficial. Daí porque não granjeou validade a publicidade da
lei em 19 de dezembro de 2006 por meio de sua afixação no local de costume, uma
vez que exigível a publicação na imprensa oficial, ocorrida no próprio
exercício fiscal.
19. A inconstitucionalidade é evidente na
medida em que a alínea b do inciso
III do art. 163 da Constituição do Estado de São Paulo fixa a baliza do
princípio da anterioridade mediante o impedimento de cobrança de tributo no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou
o aumentou.
20. Resta o exame da alegada contrariedade aos
arts. 142 e 148, da Constituição Estadual.
21. Está perfeitamente
delineado no art. 1º da Lei Complementar n. 79 de 2006 que a instituição da
taxa visa à remuneração dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, tanto
que seus recursos serão depositados em fundo próprio para custeio de suas
atividades (art. 11), fundo esse disciplinado pela Lei n. 1.832/06 do Município
de São Sebastião (fls. 230/232).
22. A questão que se
coloca em debate indaga a possibilidade de taxa municipal ser destinada ao
custeio de serviços executados por órgão público estadual.
23. Lei municipal (Lei n.
4.220/84) autorizou o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do
Estado de São Paulo para a execução dos serviços de prevenção e extinção de
incêndios, busca e salvamento e prevenção de acidentes.
24. O alcance da autonomia
permite aos Municípios a instituição e arrecadação de tributos que lhe são
próprios, segundo o art. 30, III, da Constituição Federal. Taxa é tributo comum,
podendo ser instituída e arrecadada por qualquer das
entidades federativas, para a remuneração de seus serviços ou custeio de suas
obras (José Afonso da Silva. Curso de
Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª ed.,
p. 604; Hely Lopes Meirelles. Direito
Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1996, 8ª ed., p. 197). Para
cobrá-la, porém, “a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e
Município) precisa possuir competência político-administrativa para prestar o
serviço público ou praticar o ato do poder de polícia, que são os suportes
fáticos das taxas (atuações do Estado relacionadas ao contribuinte)” (Sacha
Calmon Navarro Coelho. Curso de Direito
Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., p. 148), ou, em
outras palavras, “competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa
jurídica de Direito público que seja competente para a realização da atividade
à qual se vincule o fato gerador respectivo” (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 406).
25. Portanto, o Município
só pode instituir taxa referente ao exercício da polícia administrativa ou a
prestação de serviço público de sua competência, sendo assente, demais, que
somente serviços uti singuli são
remunerados por taxa, razão pela qual serviços uti universi, como, por exemplo, iluminação pública, segurança
pública, são custeados por impostos porque não demandam contraprestação direta.
26. Ora, a taxa instituída
pela lei local é manifestamente inconstitucional porque
o Município de São Sebastião não pode se remunerar por serviço ao qual não
concorre para a sua prestação e que é da competência do Estado de São Paulo,
nos termos do art. 139, “caput”, da
Carta Paulista, que dispõe ser a Segurança Pública dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, a ser mantida, dentre outros órgãos, pelo Corpo de
Bombeiros, que integra a estrutura da Polícia Militar (Constituição Estadual:
art. 139, §§ 1º a 3º), a quem incumbe, além das atribuições definidas em lei, a
execução de atividades de defesa civil (Constituição Estadual: art. 142). Nisto
reside a inconstitucionalidade porquanto o Município invade a competência que é
reservada ao Estado, violando os arts. 1º e 144 da Constituição Paulista.
27. Pouco importa que essa cobrança decorra
de um convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São
Sebastião porque somente a pessoa política que presta o serviço público é que
possui competência para tributá-lo. Neste sentido, assim decidiu este egrégio
Tribunal de Justiça:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei municipal denominada ‘taxa
de Serviços de bombeiros’ – Matéria afeta à competência do Estado, por força
dos artigos 139 e 142, da Carta Estadual – Inconstitucionalidade decretada” (TJSP, ADI 137.157-0/0-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Vallim Bellocchi, m.v., 05-09-2007).
28. Ainda que a Suprema Corte tenha decidido
que os serviços de prevenção e combate a incêndios sejam divisíveis e
específicos e, consequentemente, remunerados por taxa, esse entendimento não se
estende aos serviços de salvamento e resgate cuja natureza é indivisível e
genérico, razão pela qual merece prestígio a orientação a sublinhar que “sendo a Segurança Pública dever do Estado e direito de todos,
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através entre outras da polícia militar, só pode ser sustentada por
impostos e não por taxa” (STF, ADI-MC 1.942-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 05-05-1999,
Informativo n. 148 do STF, de 07-05-1999).
29. Ademais, o art. 2º da
lei local impugnada descreve como contribuinte da taxa proprietário, titular de
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, sem razoabilidade alguma
para tais serviços e a denotar o caráter genérico e indivisível.
30. Opino pela decretação
da extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e, se
superada a preliminar, pela procedência da ação para declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 79/06 por ofensa aos arts. 1º, 139,
142, 144 e 163, III, b, da
Constituição Estadual ou por sua procedência parcial para exclusão das
expressões “dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou terrestres” e “de
resgate” constantes do art. 1º.
São Paulo, 26 de agosto de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça