Autos n. 153.341.0/8-00
Autor: Prefeito
Municipal de Torrinha
Objeto de impugnação: Art. 1º da Lei n.
1.142, de 6 de março de 2007
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal
de Torrinha na qual se questiona a validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei n.
1.142, de 6 de março de 2007, que é derivada de projeto de lei de
iniciativa parlamentar, em face dos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de
São Paulo.
Não
houve pedido de liminar.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 119/121).
Nas
suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores de Torrinha se
posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 34/39), aduzindo que não
houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.
É o breve
relato.
A
presente ação direta é procedente.
Com efeito, a lei editada pela Câmara de
Vereadores de Torrinha, que alterou dispositivos da Lei Municipal n. 1.117, de
25 de setembro de 2006, alterou a composição original da Comissão de Análise de
Pareceres (CAP), com atribuições em relação à regularização, oficialização e
cadastramento de edificações.
Cópia
do texto normativo modificador está a fls. 14/15.
O
dispositivo legal questionado é verticalmente incompatível com a regra da
iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes.
Dispõe o art. 24, § 2.º, da Constituição do Estado
de São Paulo que:
“Art. 24 – .........
§ 1.º - ...............
§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador
do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1
–............;
2 – criação das Secretarias de Estado;”
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar lei que alterou a composição da Comissão
de Análise e Pareceres, a Câmara de Vereadores de Torrinha invadiu a esfera de
atribuições próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência
e a oportunidade da adoção dessa medida, donde caracterizada a violação do art.
5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está autorizada a mudar
a composição de órgão municipal, providência que depende da apresentação de
projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito, nos
termos do disposto no art. 24, § 2.º, 2, da Constituição Paulista.
Bem a propósito, ao examinar iniciativa
semelhante, o Excelso Pretório assentou que:
“O Tribunal, julgando procedente
o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São
Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.170/95, de iniciativa
parlamentar, que dispunha sobre a criação do Conselho
de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, por ofensa ao art.
61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administração pública. ADIn 1.391-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2002.(ADI-1391)”
Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência
da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade
formal do art. 1º da Lei n. 1.142, de 6 de março de 2007,
ante a violação dos arts. 5º, 24, § 2.º, 2, e 144 da Carta Política Estadual.
São
Paulo, 14 de maio de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça