Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 153.341.0/8-00

Autor: Prefeito Municipal de Torrinha

Objeto de impugnação: Art. 1º da Lei n. 1.142, de 6 de março de 2007

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

 

                   Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal de Torrinha na qual se questiona a validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei n. 1.142, de 6 de março de 2007, que é derivada de projeto de lei de iniciativa parlamentar, em face dos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                   Não houve pedido de liminar.

 

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 119/121).

 

                   Nas suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores de Torrinha se posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 34/39), aduzindo que não houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.

 

                   É o breve relato.

                  

                   A presente ação direta é procedente.

 

                   Com efeito, a lei editada pela Câmara de Vereadores de Torrinha, que alterou dispositivos da Lei Municipal n. 1.117, de 25 de setembro de 2006, alterou a composição original da Comissão de Análise de Pareceres (CAP), com atribuições em relação à regularização, oficialização e cadastramento de edificações.

 

                   Cópia do texto normativo modificador está a fls. 14/15.

 

                   O dispositivo legal questionado é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Dispõe o art. 24, § 2.º, da Constituição do Estado de São Paulo que:

             Art. 24 – .........

              § 1.º - ...............

              § 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

             1 –............;

    2 – criação das Secretarias de Estado;

 

                   Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

 

                   Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Ao editar lei que alterou a composição da Comissão de Análise e Pareceres, a Câmara de Vereadores de Torrinha invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção dessa medida, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                   Ora, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está autorizada a mudar a composição de órgão municipal, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2.º, 2, da Constituição Paulista.             

 

                   Bem a propósito, ao examinar iniciativa semelhante, o Excelso Pretório assentou que:

 

             O Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.170/95, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a criação do Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. ADIn 1.391-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2002.(ADI-1391)

      

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal do art. 1º da Lei n. 1.142, de 6 de março de 2007, ante a violação dos arts. 5º, 24, § 2.º, 2, e 144 da Carta Política Estadual.

 

                            São Paulo, 14 de maio de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça