AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Processo nº 154.032-0/5-00
Requerente: Prefeito
Municipal de Lucélia
Objeto: Lei
Municipal nº 3.847, de 4 de setembro, de Lucélia, na parte que modificada pela
Emenda n. 001/07 (ao Projeto de Lei n. 025/2007)
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator.
O Prefeito Municipal de Lucélia pede a declaração
de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.847, de 4 de setembro, de Lucélia,
na parte que modificada pela Emenda n. 001/07 (ao Projeto de Lei n. 025/2007),
que “dispõe sobre as diretrizes para elaboração
e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008, e dá outras
providências”. Segundo a inicial, a Lei em questão, com as alterações
introduzidas ao Projeto pela Emenda n. 001/07, afronta os artigos 5º; 25; 111;
144; 174 e 175 da Constituição Estadual, porque subtrai do Prefeito atribuições
que lhe são privativas.
Presentes
os requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora, a liminar foi
deferida (fls. 71 e verso).
Notificado, o Presidente da Câmara de
Vereadores de Lucélia apresenta suas informações, basicamente reproduzindo
textos legais (fls. 93/108). A Procuradoria Geral do Estado não foi notificada.
Em
síntese, é o que consta dos autos.
Com
a devida licença, entendemos que a ação perdeu o objeto, acarretando carência
superveniente do interesse de agir.
É
que, como já observado nos autos, a lei inquinada tem por objeto a disposições
para a elaboração e execução da lei orçamentária, para o exercício de 2008.
Assim, elaborada e sancionada essa lei, esgota-se a eficácia da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
A
Lei Orçamentária, como se pode notar, já foi aprovada e promulgada,
informando-se que obtivemos a cópia da lei no “sítio” da Câmara Municipal de
Lucélia na internet:
“= LEI MUNICIPAL Nº. 3.874, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2007 =
Estima a receita e fixa a despesa do
município de Lucélia para o exercício financeiro de 2008.
O Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Lucélia,
Estado de São Paulo, “Decreta”
Art. 1º - O
Orçamento Fiscal do Município de Lucélia, para o exercício financeiro de 2008
estima a receita e fixa a despesa na importância de R$ 22.355.000,00 (Vinte e
dois milhões e trezentos e cinqüenta e cinco mil reais), discriminadas pelos
anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A Receita
será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes do anexo nº. 02 da Lei nº. 4.320/64, com o seguinte
desdobramento:
01- RECEITAS CORRENTES |
23.996.973,50
|
Receita Tributária |
2.391.000,00 |
Receitas de
Contribuições |
10.000,00 |
Receita Patrimonial |
47.473,50 |
Receitas de Serviços |
680.000,00 |
Transferências
Correntes |
20.501.000,00 |
Outras Receitas
Correntes |
367.500,00 |
02- RECEITAS DE CAPITAL |
750.500,00 |
Alienação de Bens |
74.000,00 |
Transferências de
Capital |
676.500,00 |
02- Dedução de Receitas |
(-) 2.392.473,50 |
Dedução de Receitas
p/Formação do FUNDEB |
(-) 2.392.473,50 |
RECEITA TOTAL |
22.355.000,00 |
Art. 3º - A
Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros, programa de
trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, que apresentam o
seguinte desdobramento:
01- POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
|
01 - Legislativa |
1.050.000,00 |
04 - Administração |
2.617.000,00 |
08 - Assistência
Social |
1.950.500,00 |
10 - Saúde |
4.065.000,00 |
12 - Educação |
7.921.500,00 |
13 - Cultura |
101.000,00 |
15 - Urbanismo |
3.506.500,00 |
20 - Agricultura |
264.500,00 |
26 - Transporte |
390.000,00 |
27 - Desporto e Lazer |
143.000,00 |
28 - Encargos
Especiais |
346.000,00 |
TOTAL |
22.355.000,00 |
02 - POR SUBFUNÇÕES |
|||
031 - Ação Legislativa |
1.050.000,00 |
||
122 - Administração
Geral |
2.073.000,00 |
||
123 – Administração
Financeira |
544.000,00 |
||
241 – Assistência ao
Idoso |
48.000,00 |
||
242 – Assistência ao
Portador de Deficiência |
92.000,00 |
||
243 – Assistência a
Criança e Adolescente |
496.000,00 |
||
244 – Assistência
Comunitária |
1.314.500,00 |
||
301 – Atenção Básica |
2.953.000,00 |
||
302 – Assist.Hospitalar
e Ambulatorial |
1.112.000,00 |
||
361 – Ensino
Fundamental |
5.884.000,00 |
||
364 – Ensino Superior |
255.000,00 |
||
365 – Educação
Infantil |
1.782.500,00 |
||
392 - Difusão Cultural |
101.000,00 |
||
451 - Infra-Estrutura
Urbana |
710.000,00 |
||
452 - Serviços Urbanos |
2.796.500,00 |
||
606 – Extensão Rural |
264.500,00 |
||
782 - Transporte
Rodoviário |
390.000,00 |
||
812 - Desporto
Comunitário |
143.000,00 |
||
843 - Serviço da
Dívida Interna |
91.000,00 |
||
846 - Outros Encargos
Especiais |
255.000,00 |
||
TOTAL |
22.355.000,00 |
||
03- POR CATEGORIA ECONÔMICA |
|
||
Despesas Correntes |
20.034.000,00 |
|
|
Despesas de Capital |
2.286.000,00 |
|
|
Reserva de
Contingência |
35.000,00 |
|
|
TOTAL |
22.355.000,00 |
|
|
04 – POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇAO |
|
Poder Legislativo |
1.050.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
1.100.000,00 |
Administração |
1.135.000,00 |
Finanças |
813.000,00 |
Serviços e Obras
Municipais |
4.161.000,00 |
Turismo, Cultura e
Desporto |
244.000,00 |
Educação |
2.859.000,00 |
Fundo Municipal de
Assist.Social |
2.122.500,00 |
Fundo Municipal de
Saúde |
4.065.000,00 |
Educação Básica/FUNDEB |
4.805.500,00 |
TOTAL |
22.355.000,00 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo
autorizado nos termos do art. 7º, item I, da Lei Federal 4.320/64, a abrir
crédito adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), da
dotação especificada no orçamento, utilizando como fontes de recursos o
estabelecido no item III do artigo 43, desde que não comprometida:
I – o excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – O superávit financeiro do exercício anterior; e
III – Os recursos da Reserva de contingência.
Art.
5º - Ficam convalidados na Lei nº 3.683/05 – PPA e na Lei nº 3.847/07 – LDO, os
valores das ações ora contemplados na presente lei. (g.n.)
Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Lucélia, aos 29 dias do mês de dezembro de 2007.
JOÃO
PEDRO MORANDI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada na Secretaria
de Administração, publicada por afixação no lugar público de costume e na
Imprensa local.
ROBERTO
KIYOSHI ITO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO”
Com
estes argumentos, pronuncio-me pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a
carência de ação pela perda superveniente do interesse de agir.
São Paulo, 5 de maio de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
Procurador de Justiça,
No exercício de função delegada pelo
Procurador-Geral de Justiça