AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Processo nº 154.199-0/6-00

Requerente: Prefeito Municipal de Bertioga

Objeto: artigo 5º da Lei Municipal nº 607/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n. 769, 12 de abril de 2007, de Bertioga

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

 

 

 

                                                            O Prefeito Municipal de Bertioga pede a declaração de inconstitucionalidade artigo 5º da Lei Municipal nº 607/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n. 769, 12 de abril de 2007, de Bertioga, que “regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos com `cyber cafes` ou `lan houses`, na cidade de Bertioga e dá outras providências”. Segundo a inicial, a Lei em questão afronta os artigos 5º e 3., da Constituição Estadual, porque subtrai do Prefeito atribuições que lhe são privativas.

 

                                                            Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a liminar foi deferida (fls. 59).

 

                                                            Notificado, o Presidente da Câmara de Vereadores de Bertioga apresentou suas informações, dizendo tratar-se de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, mas modificada por vereadores (fls. 66/71). A Procuradoria Geral do Estado não manifestou interesse no feito (fls. 108/110).

 

                                                         Em síntese, é o que consta dos autos.

 

                                                         O pedido não procede.

 

                                                         Com efeito, a lei examinada não trata de zoneamento municipal como quer fazer crer o autor, mas sim disciplinamento de atividade específica por norma geral e abstrata.

 

                                                         A redação original do artigo 5º da Lei 607, de 1. de julho de 2004, fixava uma distância mínima de 300 metros das lan houses ou cyber cafes das escolas de ensino fundamental ou médio. Propôs o Executivo a alteração para apenas 100 metros, tendo o Legislativo apresentado emenda ao projeto de lei, fixando a distância em razoáveis 250 metros, com o que aquiesceu o Prefeito, tanto assim que sancionou o projeto e o publicou em 12 de abril de 2007 (fl. 21), para só em 24 de setembro de 2007 resolver propor a ação. Não se pretende dizer que a sanção do Executivo tem o condão de convalidar o vício de iniciativa, mas apenas argumentar no sentido da constitucionalidade da lei, aceita pelo Prefeito num primeiro momento.

 

                                                         Repetimos que não se trata de lei de zoneamento municipal, mas mero disciplinamento de atividade econômica por norma geral e abstrata, atendendo ao peculiar interesse do município, que não impede a atividade parlamentar de propor emendas ao projeto apresentado pelo Executivo.

 

                                                         Ademais, em razão da sanção e publicação da Lei n. 769/07, alteradora do art. 5º da Lei n. 607/04, eventual declaração da inconstitucionalidade do atual artigo 5º, geraria um vácuo legislativo que teria a grave conseqüência de não fixar distância alguma dos cyber cafes ou lan houses das escolas de ensino fundamental e médio, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Sendo assim, não se teria o limite original de 300 metros, nem os 250 fixados pela emenda do legislativo e muito menos os 100 metros que quer o Executivo, colocando em risco as crianças e adolescentes estudantes de Bertioga.

 

                                                         Com estes argumentos, pronuncio-me pela improcedência do pedido, cassando-se a liminar outrora deferida.

São Paulo, 5 de maio de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

Procurador de Justiça,

no exercício de função delegada pelo

Procurador-Geral de Justiça