AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Processo nº 154.199-0/6-00
Requerente: Prefeito
Municipal de Bertioga
Objeto: artigo 5º da Lei Municipal nº 607/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Municipal n. 769, 12 de abril de 2007, de Bertioga
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator.
O Prefeito Municipal de Bertioga pede a declaração
de inconstitucionalidade artigo 5º da Lei Municipal nº 607/04, com a redação que
lhe foi dada pela Lei Municipal n. 769, 12 de abril de 2007, de Bertioga,
que “regulamenta a atividade de empresas
de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos com `cyber cafes`
ou `lan houses`, na cidade de
Bertioga e dá outras providências”. Segundo a inicial, a Lei em questão
afronta os artigos 5º e 3., da Constituição Estadual, porque subtrai do
Prefeito atribuições que lhe são privativas.
Presentes
os requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora, a liminar foi
deferida (fls. 59).
Notificado, o Presidente da Câmara de
Vereadores de Bertioga apresentou suas informações, dizendo tratar-se de
projeto de lei de iniciativa do Prefeito, mas modificada por vereadores (fls. 66/71).
A Procuradoria Geral do Estado não manifestou interesse no feito (fls. 108/110).
Em
síntese, é o que consta dos autos.
O
pedido não procede.
Com
efeito, a lei examinada não trata de zoneamento municipal como quer fazer crer
o autor, mas sim disciplinamento de atividade específica por norma geral e
abstrata.
A
redação original do artigo 5º da Lei 607, de 1. de julho de 2004, fixava uma
distância mínima de
Repetimos
que não se trata de lei de zoneamento municipal, mas mero disciplinamento de
atividade econômica por norma geral e abstrata, atendendo ao peculiar interesse
do município, que não impede a atividade parlamentar de propor emendas ao projeto
apresentado pelo Executivo.
Ademais,
em razão da sanção e publicação da Lei n. 769/07, alteradora do art. 5º da Lei
n. 607/04, eventual declaração da inconstitucionalidade do atual artigo 5º,
geraria um vácuo legislativo que teria a grave conseqüência de não fixar
distância alguma dos cyber cafes ou lan houses das escolas de ensino
fundamental e médio, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão
em virtude de lei. Sendo assim, não se teria o limite original de
Com
estes argumentos, pronuncio-me pela improcedência do pedido, cassando-se a liminar outrora
deferida.
São Paulo, 5 de maio de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
Procurador de Justiça,
no exercício de função delegada pelo
Procurador-Geral de Justiça