Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Ação Direta de
Inconstitucionalidade 154.790-0/3-00
Requerente:
Prefeito Municipal de Manduri
Requerido:
Presidente da Câmara Municipal de Manduri
Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Regimento Interno da
Câmara Municipal. Delineamento do processo de cassação do mandato do Prefeito. Ofensa
aos princípios federativo e da separação dos poderes. Procedência da ação.
Egrégio Tribunal,
Colendo Órgão
Especial,
Douto Relator:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando os arts.
2. A liminar concedida suspendeu a
eficácia dos preceitos normativos questionados (fls. 140/144) e do processo
instaurado na Câmara Municipal (fls. 156/159). O agravo interposto pela Câmara
Municipal (fls. 171/182) foi desprovido (fls. 247/259). A douta
Procuradoria-Geral do Estado manifestou seu desinteresse no processo (fls.
239/241).
3. As normas destacada estão inseridas no
bojo do processo relativo a infrações político-administrativas (crimes de
responsabilidade) a que está sujeito o Prefeito Municipal e cuja conseqüência é
a cassação do mandato, e não de crimes de responsabilidade (em verdade,
comuns), delineados no art. 1º do Decreto-lei n. 201/67, cujo processo julgado
pelo Tribunal de Justiça, com previsão de afastamento, é delineado no art. 2º
do referido decreto-lei. A matéria se liga ao art. 4º do Decreto-lei n. 201/67,
com liturgia prevista no art. 5º, sem previsão de suspensão ou afastamento do
mandato após o recebimento da denúncia.
4. A Constituição Estadual prevê no art.
49, § 3º,
“Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes
de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC
5. A
matéria é de fácil solução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reiteradamente proclama a inconstitucionalidade de dispositivos
similares. A guisa de exemplo, confira-se:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda a Lei Orgânica do Município de Tietê n° 2, de 4
de novembro de 2004, que incluiu em seu texto o artigo 61 D, no qual atribui a
Câmara Municipal o poder de afastar o Prefeito cuja denúncia por infração
político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros e quando a
denuncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou ato de improbidade
administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até
final julgamento. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio federativo e ao princípio da competência legislativa.
Violação dos artigos 22, I, 24, XI, e 29, todos da Constituição Federal, 144 da Carta Política Estadual, e do
Decreto-lei n° 201/67. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do artigo impugnado” (TJSP, ADI 153.536-0/8-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 09-04-2008).
6. Opino pela procedência da ação.
São
Paulo, 22 de julho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO
GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça