Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ação Direta de Inconstitucionalidade 154.790-0/3-00

Requerente: Prefeito Municipal de Manduri

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Manduri

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Regimento Interno da Câmara Municipal. Delineamento do processo de cassação do mandato do Prefeito. Ofensa aos princípios federativo e da separação dos poderes. Procedência da ação.

 

 

 

Egrégio Tribunal,

Colendo Órgão Especial,

Douto Relator:

 

 

 

1.           Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando os arts. 64 a 69 da Lei Orgânica do Município de Manduri e o art. 64 do Regimento Interno de sua Câmara Municipal, alegando a invasão da competência legislativa federal e ofensa aos arts. 48, 49 e 144 da Constituição do Estado (fls. 02/13).

 

2.           A liminar concedida suspendeu a eficácia dos preceitos normativos questionados (fls. 140/144) e do processo instaurado na Câmara Municipal (fls. 156/159). O agravo interposto pela Câmara Municipal (fls. 171/182) foi desprovido (fls. 247/259). A douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou seu desinteresse no processo (fls. 239/241).

 

3.           As normas destacada estão inseridas no bojo do processo relativo a infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade) a que está sujeito o Prefeito Municipal e cuja conseqüência é a cassação do mandato, e não de crimes de responsabilidade (em verdade, comuns), delineados no art. 1º do Decreto-lei n. 201/67, cujo processo julgado pelo Tribunal de Justiça, com previsão de afastamento, é delineado no art. 2º do referido decreto-lei. A matéria se liga ao art. 4º do Decreto-lei n. 201/67, com liturgia prevista no art. 5º, sem previsão de suspensão ou afastamento do mandato após o recebimento da denúncia.

 

4.           A Constituição Estadual prevê no art. 49, § 3º, 2, a suspensão do exercício das funções de Governador do Estado nos crimes de responsabilidade após a instauração do respectivo processo pela Assembléia Legislativa. O preceito teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, como se infere do seguinte julgado:

“Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235” (STF, ADI-MC 2.220-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 01-08-2000, m.v., DJ 07-12-2000, p. 04).

 

5.           A matéria é de fácil solução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteradamente proclama a inconstitucionalidade de dispositivos similares. A guisa de exemplo, confira-se:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda a Lei Orgânica do Município de Tietê n° 2, de 4 de novembro de 2004, que incluiu em seu texto o artigo 61 D, no qual atribui a Câmara Municipal o poder de afastar o Prefeito cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros e quando a denuncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até final julgamento. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio federativo e ao princípio da competência legislativa. Violação dos artigos 22, I, 24, XI, e 29, todos da Constituição Federal, 144 da Carta Política Estadual, e do Decreto-lei n° 201/67. Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade do artigo impugnado” (TJSP, ADI 153.536-0/8-00, Órgão Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 09-04-2008).

 

6.           Opino pela procedência da ação.

 

             São Paulo, 22 de julho de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça