Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 155.411.0/2-00

Autor: Prefeito Municipal de Ribeirão Preto

Objeto de impugnação: Lei Complementar n. 2.205, de 10 de agosto de 2007, do Município de Ribeirão Preto

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

 

                   Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal de Ribeirão Preto na qual se questiona a validade jurídico-constitucional da Lei Complementar Municipal n. 2.205, de 10 de agosto de 2007, que é derivada de projeto de lei de iniciativa parlamentar, em face dos arts. 5º, 24, § 2º, “1” e “4”, 25 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                  Ao despachar a inicial (fls. 32), sua Excelência, o Desembargador Relator, Dr. Sousa Lima, deferiu o pedido de suspensão liminar.

 

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 45/47).

 

                   Nas suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto se posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 50/54), aduzindo que não houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.

 

                   É o breve relato.

                  

                   A presente ação direta é procedente.

 

                   Com efeito, a lei editada pela Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, ao criar cargos de provimento efetivo de Agente de Controle de Vetores, afronta os citados dispositivos da Constituição Estadual.

 

                   Cópia do texto normativo modificador está a fls. 25/26.

 

                   A Lei Municipal é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Dispõe o art. 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo que:

             Art. 24 – .........

              § 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

             1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

                   Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

 

                   Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Ao editar lei criadora de cargos no âmbito da administração, a Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção dessa medida, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                   Ora, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está autorizada a mudar a composição de órgão municipal, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2.º, 2, da Constituição Paulista.             

 

                   Bem a propósito, ao examinar iniciativa semelhante, o Excelso Pretório assentou que:

 

             O Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.170/95, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a criação do Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. ADIn 1.391-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2002.(ADI-1391)

      

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 2.205, de 10 de agosto de 2007, do Município de Ribeirão Preto.

 

                            São Paulo, 7 de julho de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça