Autos n. 155.411.0/2-00
Autor: Prefeito
Municipal de Ribeirão Preto
Objeto de impugnação: Lei Complementar n.
2.205, de 10 de agosto de 2007, do Município de Ribeirão Preto
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal
de Ribeirão Preto na qual se questiona a validade jurídico-constitucional da Lei
Complementar Municipal n. 2.205, de 10 de agosto de 2007, que é derivada de projeto de lei de
iniciativa parlamentar, em face dos arts. 5º, 24, § 2º, “
Ao
despachar a inicial (fls. 32), sua Excelência, o Desembargador Relator, Dr. Sousa
Lima, deferiu o pedido de suspensão liminar.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 45/47).
Nas
suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto se
posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 50/54), aduzindo que não
houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.
É o breve
relato.
A
presente ação direta é procedente.
Com efeito, a lei editada pela Câmara de
Vereadores de Ribeirão Preto, ao criar cargos de provimento efetivo de Agente
de Controle de Vetores, afronta os citados dispositivos da Constituição
Estadual.
Cópia
do texto normativo modificador está a fls. 25/26.
A
Lei Municipal é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada
e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Dispõe o art. 24, § 2º, da Constituição do Estado
de São Paulo que:
“Art. 24 – .........
§
2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
– criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar lei criadora de cargos no âmbito da
administração, a Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto invadiu a esfera de
atribuições próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência
e a oportunidade da adoção dessa medida, donde caracterizada a violação do art.
5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está autorizada a mudar
a composição de órgão municipal, providência que depende da apresentação de projeto
de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito, nos termos do
disposto no art. 24, § 2.º, 2, da Constituição Paulista.
Bem a propósito, ao examinar iniciativa
semelhante, o Excelso Pretório assentou que:
“O Tribunal, julgando procedente
o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São
Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.170/95, de iniciativa
parlamentar, que dispunha sobre a criação do Conselho
de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, por ofensa ao art.
61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administração pública. ADIn 1.391-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2002.(ADI-1391)”
Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência
da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar n. 2.205, de 10 de agosto de 2007, do Município de
Ribeirão Preto.
São
Paulo, 7 de julho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça