Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 155.736-0/5-00

Requerente: Prefeito do Município de Dracena

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Dracena

 

 

 

 

“Lei municipal. Obrigatoriedade de sanitários em estabelecimentos bancários. Argüição de vício de iniciativa. Iniciativa parlamentar. Inexistência de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo e de violação ao princípio da separação dos poderes”.

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

1.                    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade questionando a Lei n. 3.483, de 03 de agosto de 2007, do Município de Dracena, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários disponibilizarem sanitários ao público. Alega-se vício de iniciativa legislativa com violação ao art. 5º da Constituição Estadual e ao art. 38, III, da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 2º da Constituição Federal (fls. 02/23).

 

2.                    O eminente Relator, Desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, indeferiu a liminar requerida (fls. 54/55). Após manifestação da douta Procuradoria-Geral do Estado (fls. 63/65), a Presidência da Câmara Municipal argüiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e refutou a pretensão (fls. 68/72).

 

3.                    A preliminar acolhida não merece amparo na extensão em que formulada.

 

4.                    Com efeito, é certo não caber o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da lei orgânica local e, tampouco, de seu contraste com a Constituição Federal. Entretanto, como a inicial articula ofensa ao princípio da separação dos poderes, reproduzido no art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, admite-se o trânsito da ação direta pelo contraste entre a norma local e a Constituição Estadual.

 

5.                    Limitada, pois, a cognição ao confronto entre a lei local e a Constituição Estadual (art. 5º), não se verifica inconstitucionalidade.

 

6.                    Segundo a petição inicial, a lei “está justamente disciplinando normas para os estabelecimentos bancários, cuja fiscalização pertencem a Secretaria Municipal da Fazenda” (fl. 04 - sic), e, portanto, violaria a separação dos poderes.

 

7.                    Extreme de dúvida que a matéria objeto da lei local impugnada se insere na competência municipal. Porém, não se compreende no domínio da iniciativa privativa ou reservada do Chefe do Poder Executivo porque não cuidou, em momento algum, a lei local da disciplina de atribuição a órgão público. De fato, apenas tornou compulsória a obrigação de oferta, pelos estabelecimentos bancários, ao público de sanitários em suas respectivas agências situadas no território municipal.

 

8.                    Opino pela improcedência da ação.

 

                        São Paulo, 31 de março de 2008.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça