Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 155.865-0/3-00

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Requerida: Câmara Municipal de Catanduva

 

 

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Iniciativa parlamentar. Obrigatoriedade de informatização dos serviços e dos acervos dos cemitérios municipais. Subversão ao princípio da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal (arts. 5º, 25, e 144, Constituição Estadual). Matéria atinente ao modo, técnica e método de organização e funcionamento de órgãos e serviços públicos, desprovida de indicação de fonte de receita.

 

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

1.                    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade questionando a Lei n. 4.477, de 22 de outubro de 2007, do Município de Catanduva, que obriga à informatização dos serviços e acervos dos cemitérios municipais, sob a alegação de violação aos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, posto que de iniciativa parlamentar a disposição tendente a regular matéria administrativa.

 

2.                    A liminar requerida foi concedida (fl. 21). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo declinou da defesa do ato impugnado (fls. 59/61) e a Câmara Municipal prestou informações (fls. 26/29).

 

3.                    É indiscutível a procedência da ação.

 

4.                    A matéria objeto da lei local é tarefa de caráter administrativo por excelência, relacionada ao modo de funcionamento da Administração Pública.

 

5.                     A lei local em análise ofendeu a separação que deve ocorrer no exercício das funções estatais ao ingressar na esfera de competência reservada ao Poder Executivo.  Bem por isso o art. 47, XIV, da Constituição Estadual, aplicável no âmbito municipal por obra do art. 144 da Carta Política Bandeirante, estabelece competir ao Chefe do Poder Executivo a prática de atos de administração de seu âmbito. Ora, determinar que o serviço público se desenvolva por este ou aquele modo, técnica, ou método – por mais vantajoso que o seja – implica invadir a esfera de poder reservada ao Poder Executivo, relativa à organização e ao funcionamento de órgãos e serviços públicos.

 

6.                    Além disso, notável a violação do art. 25 da Carta Estadual. A lei local impugnada impõe tarefa, dever, encargo ao Poder Executivo sem indicação da fonte orçamentária ou previsão de recursos para o seu custeio, criando situação de desequilíbrio ao princípio da responsabilidade fiscal do Estado.

 

7.                    Opino pela procedência da ação para declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 4.477/07 do Município de Catanduva.

 

                        São Paulo, 03 de abril de 2008.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça