Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 155.865-0/3-00
Requerente: Prefeito do Município de Catanduva
Requerida: Câmara Municipal de Catanduva
Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Iniciativa parlamentar. Obrigatoriedade
de informatização dos serviços e dos acervos dos cemitérios municipais. Subversão
ao princípio da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal (arts. 5º,
25, e 144, Constituição Estadual). Matéria atinente ao modo, técnica e método de
organização e funcionamento de órgãos e serviços públicos, desprovida de
indicação de fonte de receita.
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade questionando a Lei n. 4.477, de 22 de outubro de 2007, do Município de Catanduva, que obriga à informatização dos serviços e acervos dos cemitérios municipais, sob a alegação de violação aos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, posto que de iniciativa parlamentar a disposição tendente a regular matéria administrativa.
2. A liminar requerida foi concedida (fl. 21). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo declinou da defesa do ato impugnado (fls. 59/61) e a Câmara Municipal prestou informações (fls. 26/29).
3. É
indiscutível a procedência da ação.
4. A
matéria objeto da lei local é tarefa de caráter administrativo por excelência,
relacionada ao modo de funcionamento da Administração Pública.
5. A lei local em análise ofendeu a
separação que deve ocorrer no exercício das funções estatais ao ingressar na
esfera de competência reservada ao Poder Executivo. Bem por isso o art. 47, XIV, da Constituição
Estadual, aplicável no âmbito municipal por obra do art. 144 da Carta Política
Bandeirante, estabelece competir ao Chefe do Poder Executivo a prática de atos
de administração de seu âmbito. Ora, determinar que o serviço público se
desenvolva por este ou aquele modo, técnica, ou método – por mais vantajoso que
o seja – implica invadir a esfera de poder reservada ao Poder Executivo,
relativa à organização e ao funcionamento de órgãos e serviços públicos.
6. Além
disso, notável a violação do art. 25 da Carta Estadual. A lei local impugnada
impõe tarefa, dever, encargo ao Poder Executivo sem indicação da fonte
orçamentária ou previsão de recursos para o seu custeio, criando situação de
desequilíbrio ao princípio da responsabilidade fiscal do Estado.
7. Opino pela procedência da ação para declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 4.477/07 do Município de Catanduva.
São Paulo, 03 de abril de 2008.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça