Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
O Diretório Municipal
do Partido do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB formulou a presente ação
visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei 663, de 11 de setembro de
2007, do Município de Pedrinhas Paulista que “Dispõe sobre a reprogramação do
PPA 2006/2009, inclusão na LDO de 2007 e abertura de crédito adicional
especial, para readequação de prédio para Cine- Teatro” .
A Câmara Municipal foi
ouvida às fls. 359/379. Em preliminar, suscitou a perda do objeto da ação,
porque a lei municipal objeto de impugnação que trata de matéria orçamentária é
de vigência temporária, válida somente para o exercício de 2007. Desta feita,
com o decurso do tempo a lei foi revogada. Argumentou, ainda, que o pedido é
juridicamente impossível. No mérito, postulou a improcedência da demanda.
O
pedido de medida liminar foi indeferido, fls. 352/353.
Não houve manifestação do
Procurador Geral do Estado.
É o sucinto relatório
Preliminarmente,
observo que a espécie normativa impugnada é de vigência temporária, pois foi
criada para vigorar no exercício de 2007.
Tendo em vista que à
época do julgamento a mesma já não está em vigor, a solução é a extinção do
processo sem exame do mérito por carência superveniente. Isso porque, não
haverá mais interesse processual no julgamento do pedido.
Com
a revogação da lei não subsiste interesse processual para o exame do mérito,
pois, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao
ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna
prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato
haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas
individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de
Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu
objeto”. (STF, ADIn nº 070-0, DOU de 20.08.93, pág. 16.318).
No mesmo sentido:
“EMENTA:
A lei revogada antes do ajuizamento da ação direta não é passível do controle
concentrado. E a lei revogada no curso da ação torna-se prejudicada,
independentemente dos efeitos que produziu.
Como foi eliminada do ordenamento jurídico, entende o Supremo Tribunal
Federal que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente
ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna
prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato
haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas
individuais, não, porém, no controle abstrato das normas, por estar prejudicada
pela perda de seu objeto.”(STF, ADIn n.070-0, DOU de 20.8.93, p.16.318).
“EMENTA:
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo de vigência
temporária, em virtude da perda de sua eficácia. O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato
estatal de conteúdo normativo, em regime de plena vigência. A cessação
superveniente da vigência da norma estatal impugnada em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a
extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua
revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede
nas hipóteses de normas legais de caráter temporário.”(STF, ADIQO
612/RJ, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, j. em 3/6/93).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente
do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca
a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade,
eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a
sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda
ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou
não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1442/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.03.11.2004, DJ
29.04.2005, p.00007; RTJ 195-03 .752).
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Diante da posição do
Supremo Tribunal Federal, acima mencionada, e dada à revogação da lei impugnada
em face do decurso de tempo, impõe-se o não conhecimento da ação em tela.
Nestes
termos, opino pela rejeição da inicial por inépcia, com fundamento no art. 295,
I e 267, I, do Código de Processo Civil.
São
Paulo, 06 de junho de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no
exercício de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça