Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 156.051.0/6-00

Autor: Prefeito Municipal de Cerqueira César

Objeto de impugnação: Emenda à Lei Orgânica n. 01, de 17 de agosto de 2007.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

 

                   Na presente ação, o Prefeito Municipal de Cerqueira César requer a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n. 01, de 17 de agosto de 2007, especialmente no que se refere à forma de publicação das leis e atos oficiais do município que, com a nova sistemática deixa de ser feita, necessariamente, em jornal local.

 

                   A ação direta argúi inconstitucionalidade formal e material. A primeira em decorrência da violação do procedimento legislativo adequado para a reforma da lei orgânica municipal. Do ponto de vista material, porque a mudança é ofensiva a direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos.

 

                   Por meio de decisão interlocutória, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Walter de Almeida Guilherme, suspendeu liminarmente, com efeito “ex nunc”, a eficácia do ato normativo em epígrafe, até o final julgamento da presente ação (fls. 99/100).

 

                   Notificada, a Câmara Municipal limitou-se a confirmar a violação ao processo legislativo (fls. 106). 

 

                   É o breve relato.

 

                   A presente ação direta é procedente.

 

                   Cumpre registrar, de imediato, que houve afronta ao devido processo legislativo, pois a Emenda à Lei Orgânica não respeitou o disposto no art. 29 da Constituição Federal.

 

                   Com efeito, o art. 29 da Carta Maior dispõe que o Município reger-se-á por lei orgânica (...) aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal (....).

 

                   Além disso, conforme o mesmo dispositivo, a lei orgânica municipal deverá atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

                   Portanto, considerando que nove vereadores integram o Poder Legislativo municipal, a Emenda à Lei Orgânica só poderia ser alterada pelo voto de, no mínimo, seis parlamentares, o que não ocorreu conforme se depreende dos documentos carreados aos autos.

 

                   Flagrante, pois, a inconstitucionalidade, considerando-se que o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo determina que os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

                   Em tais circunstâncias, requeiro o julgamento de procedência da presente ação direta – confirmando-se, assim, a liminar inicialmente deferida – a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n. 01, de 17 de agosto de 2007.

 

São Paulo, 20 de maio de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça