Autos n. 156.051.0/6-00
Autor: Prefeito
Municipal de Cerqueira César
Objeto de impugnação: Emenda à Lei
Orgânica n. 01, de 17 de agosto de 2007.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
Na presente ação, o Prefeito Municipal de Cerqueira
César requer a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n. 01, de 17 de agosto de 2007, especialmente no
que se refere à forma de publicação das leis e atos oficiais do município que,
com a nova sistemática deixa de ser feita, necessariamente, em jornal local.
A
ação direta argúi inconstitucionalidade formal e material. A primeira em
decorrência da violação do procedimento legislativo adequado para a reforma da
lei orgânica municipal. Do ponto de vista material, porque a mudança é ofensiva
a direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos.
Por
meio de decisão interlocutória, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Walter de Almeida Guilherme, suspendeu liminarmente, com efeito “ex
nunc”, a eficácia do ato normativo em epígrafe, até o final julgamento da
presente ação (fls. 99/100).
Notificada,
a Câmara Municipal limitou-se a confirmar a violação ao processo legislativo
(fls. 106).
É o breve relato.
A
presente ação direta é procedente.
Cumpre registrar, de imediato, que houve afronta
ao devido processo legislativo, pois a Emenda à Lei Orgânica não respeitou o
disposto no art. 29 da Constituição Federal.
Com
efeito, o art. 29 da Carta Maior dispõe que o Município reger-se-á por lei orgânica
(...) aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal (....).
Além
disso, conforme o mesmo dispositivo, a lei orgânica municipal deverá atender os
princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Portanto,
considerando que nove vereadores integram o Poder Legislativo municipal, a
Emenda à Lei Orgânica só poderia ser alterada pelo voto de, no mínimo, seis
parlamentares, o que não ocorreu conforme se depreende dos documentos carreados
aos autos.
Flagrante,
pois, a inconstitucionalidade, considerando-se que o art. 144 da Constituição
do Estado de São Paulo determina que os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
Em tais circunstâncias, requeiro o julgamento de procedência
da presente ação direta – confirmando-se, assim, a liminar inicialmente
deferida – a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n. 01, de 17 de agosto
de 2007.
São Paulo, 20 de maio de
2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça