Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº156.613-0/1-00

Requerente: Partido da República de Ribeirão do Sul

Objeto: art.330 caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão do sul

 

Ementa:

1)Ação direta de inconstitucionalidade. Regimento Interno da Câmara. Regra que prevê afastamento de vereador.

2)Ilegitimidade de Diretório Municipal de Partido Político para propositura de ações diretas. Posição pacífica do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art.267 VI do CPC. Desnecessidade de exame do mérito.

3)Parecer pela extinção do feito sem exame do mérito.

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

1)Relatório.

 

         Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Municipal do Partido da República de Ribeirão do Sul, tendo como alvo o art.330 caput do Regimento Interno da Câmara Municipal daquela cidade, sob o argumento de que: (a) a competência legislativa para a matéria é da União; (b) violação do princípio da legalidade.

 

         Foi concedida a liminar para suspensão da eficácia do dispositivo impugnado (fls.155/156).

 

         Dado que há litígio concreto envolvendo diretamente o Presidente da Câmara Municipal, que seria afetado pela regra objeto dessa ação direta (que prevê o afastamento cautelar de vereador), prestaram informações integrantes da Mesa da Câmara Municipal (fls.170/175 e 233/240).

 

         Foram juntadas cópias de processos relacionados ao caso, em especial ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face do atual Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão do Sul, na qual foram determinadas providências cautelares, entre elas seu afastamento (fls.242/265).

 

         Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou da realizar a defesa do ato normativo (fls.273, 275/277).

 

         Este é o breve relato do que consta dos autos.

 

2)Falta de legitimidade para a propositura da ação direta.

 

         No caso em exame, não se faz presente condição indispensável para o conhecimento e exame do mérito da ação direta, sendo necessária a extinção nos termos do art.267 VI do CPC.

 

         A condição faltante é a legitimação para agir.

 

         A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por representação municipal de partido político (cf. documentos juntados às fls.9, 12, 13, 14).

 

         O entendimento que tem prevalecido de forma pacífica nesse C. Órgão Especial é de que o diretório local de partido político não tem legitimidade para dar início ao processo objetivo.

 

         Aliás, tal conclusão decorre de posicionamento análogo do E. STF no sentido de que só partidos com representação no Congresso Nacional estão habilitados à propositura de ações diretas perante a Suprema Corte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

“Ilegitimidade ativa ad causam de Diretório Regional ou Executiva Regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Partido Político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, deve estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou.” (ADI 1.528-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 23-8-02).

 

         Tal entendimento também vem sendo adotado perante esse E. Tribunal de Justiça, reitere-se, de forma pacífica.

 

         Como anotou em caso concreto o i. Desembargador Mohamed Amaro:

 

 “Por força do disposto na Constituição Federal, artigo 103, podem propor ação de inconstitucionalidade”(...); VIII- partido político com representação no Congresso Nacional. E, na esfera estadual, para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado, esta, em seu artigo 90, confere, e, assim, tem legitimidade, no âmbito de seu interesse: “(...) os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.” E nos limites de sua atuação estadual, o partido político é representado pelo órgão regional.  Portanto, somente o diretório regional é que detém legitimidade para impugnar leis ou atos normativos perante o Tribunal de Justiça. Segue-se, pois que somente o diretório local no Município é destituído de legitimidade para a referida impugnação. Na espécie dos autos, a presente ação foi proposta pelo citado partido político, “através de seu diretório local no Município de Jarinú”. Destarte, não detendo a representação regional do partido, o autor é parte ilegítima para a propositura da presente ação, cuja carência implica na extinção do processo sem exame de mérito, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça.”(ADI n.62.965-0/7).

 

         Do mesmo modo, destacou o i. Desembargador Viseu Júnior, na ADI nº96.068.0/7, que:

 

“...Não tem o Diretório Municipal de Partido Político legitimidade para ajuizar a ação em tela, mesmo em se tratando de lei municipal.  A pertinência subjetiva para a instauração do controle abstrato, perante o Tribunal de Justiça, cabe somente no respectivo Diretório Regional. Processo extinto sem exame de mérito.” 

 

         No mesmo sentido: ADI 92.661-0/4, 92.903-0/0, 96.345-0/1, 113.408-0/1, 135.319-0/6-00, 135.781-0/3-00, 156.146-0/0.

 

         Deste modo, é inevitável a extinção do feito sem exame do mérito, por ilegitimidade do autor, nos termos do art.267 VI do CPC.

 

         Como se trata de situação em que a falta da condição da ação é gritante, deixamos de nos manifestar a respeito do mérito.

 

3)Conclusão.

 

         Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da extinção do feito sem exame do mérito.

 

São Paulo, 11 de setembro de 2008.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Procurador de Justiça

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça