Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Órgão Especial

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 156.731-0/0-00

Requerente: Prefeito Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo

Requerida: Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Criação e extinção de cargos e empregos públicos. Observância da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Emenda parlamentar supressiva que implicou na aprovação da extinção de emprego e na rejeição da criação de outro de diferentes atribuições conforme a proposta original. Adstrição ao poder de emenda. Inexistência de aumento de despesa ou de violação à separação de poderes ou à reserva de iniciativa legislativa. Improcedência da ação.

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

 

1.       Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 341, de 21 de novembro de 2007, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, que extinguiu emprego público em projeto de lei de iniciativa parlamentar, alegando-se ofensa aos arts. 5º, 24, § 2º, I, 25, 37, 47, II, 144, 174, I a III, da Constituição Estadual, art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição Federal e arts. 52, I e II, e 75, I, da Lei Orgânica do Município (fls. 02/12). Concedida liminar (fls. 98/102), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 106/108), manifestando a douta Procuradoria-Geral do Estado desinteresse no processo (fls. 141/143).

 

2.       Nos termos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, o exame abstrato, concentrado e direto de inconstitucionalidade de lei local é restrito à sua incompatibilidade com a Constituição Estadual ainda que o preceito tido como violado reproduza norma da Constituição Federal.

 

3.       O alcaide remeteu à Câmara Municipal projeto de lei propondo a criação do emprego de assessor de gabinete e a extinção do emprego de assessor da tecnologia da informação (fls. 80/82, 111/113). A Câmara Municipal comunicou a rejeição do Projeto de Lei n. 33/07 (fl. 83). Todavia, a rejeição foi restrita à parte do projeto que criava o emprego acima referido, por obra de destaque apresentado no respectivo processo legislativo (fl. 110). O Prefeito vetou, então, o projeto de lei, mas, seu veto foi rejeitado e, alfim, sancionada a lei que apenas extinguiu o emprego público acima mencionado.

 

4.       É certo que se insere na iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo a criação ou extinção de cargos ou empregos públicos.

 

5.       Com relação à apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, pondere-se que a emenda “não pode ultrapassar os limites qualitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da proposta, nem desfigurar o projeto original. O Poder de emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, pena de o Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de competência exclusiva deste Poder”(TJSP, OE, ADI 23.013-0/8, Rel. Des. Álvaro Lazzarini, 15-02-1995). Nesta linha o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA C.F.). - As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). No caso, a Lei Complementar nº 836/97 é fruto de um projeto de lei de autoria do próprio Governador do Estado de São Paulo e o impugnado parágrafo único do artigo 25, embora decorrente de uma emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento da despesa pública. Vício de inconstitucionalidade que não se verifica (...)” (STF, ADI 3.114-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 24-08-2005, v.u., DJ 07-04-2006, p. 15).

 

6.       No caso, o Chefe do Poder Executivo apresentou proposta legislativa que, em suma, foi parcialmente adotada pela Edilidade que, de uma parte, rejeitou a criação de emprego novo, e de outra, aprovou a extinção de emprego tal e qual constante do projeto.

 

7.       Não se constata nesse procedimento violação ao art. 25 da Constituição Estadual porque da extinção não decorre necessariamente repercussão financeira negativa no erário e a prova de sua ocorrência não se admite nesta via estreita. Ademais, da proposição original já constava. Tampouco ofensa à iniciativa legislativa reservada em matéria orçamentário-financeira.

 

8.       A discussão em torno da constitucionalidade da lei local, portanto, deve se restringir a consulta de invasão da iniciativa legislativa reservada na extinção de cargos ou empregos públicos e na subversão da separação de poderes à luz dos arts. 5º e 24, § 2º, 1, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

9.        O caso em foco não veicula a oferta de projeto de lei de iniciativa parlamentar, mas, a apresentação de emenda a projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo acolhendo parcialmente a proposta.

 

10.      Ora, assim sendo, não padece a lei local de vício de iniciativa, de modo a desabonar a argüição de ofensa ao art. 24 da Constituição Estadual.

 

11.      Deste modo, fiel à proibição de desfiguração do projeto original, de inovação, de impertinência temática (o acessório segue o principal), e de aumento de despesa, tem-se que é defeso ao Parlamento, no processo legislativo, por iniciativa parlamentar criar ou extinguir cargo sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo. Não foi o que ocorreu no caso sub examine em que a Câmara Municipal aprovou a extinção de emprego e rejeitou a criação de outro, mormente porque entre eles não havia nenhuma relação.

 

12.      Com efeito, a análise das atribuições de ambos os empregos públicos revela que a origem de um e o desaparecimento de outro não guardava relação de necessidade ou imprescindibilidade em razão da diversidade de suas atribuições (fls. 81/82, 119).

 

13.      Portanto, não houve vício de iniciativa nem outra mazela ou, tampouco, violação à separação de poderes, sob pena de transfiguração do papel do Poder Legislativo em mero homologador das proposições do Poder Executivo.

 

14.      Opino pela improcedência da ação. 

 

         São Paulo, 15 de abril de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

 

 

Voto - ELLEN GRACIE (4MAMA)

 

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