Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 156.731-0/0-00
Requerente:
Prefeito Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo
Requerida: Câmara
Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Municipal. Criação e extinção de cargos e empregos públicos. Observância da
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Emenda parlamentar supressiva
que implicou na aprovação da extinção de emprego e na rejeição da criação de
outro de diferentes atribuições conforme a proposta original. Adstrição ao
poder de emenda. Inexistência de aumento de despesa ou de violação à separação
de poderes ou à reserva de iniciativa legislativa. Improcedência da ação.
Egrégio Tribunal:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 341, de 21 de novembro
de 2007, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, que extinguiu emprego público
em projeto de lei de iniciativa parlamentar, alegando-se ofensa aos arts. 5º, 24,
§ 2º, I, 25, 37, 47, II, 144, 174, I a III, da Constituição Estadual, art. 61,
§ 1º, II, a e c, da Constituição Federal e arts. 52, I e II, e 75, I, da Lei
Orgânica do Município (fls. 02/12). Concedida liminar (fls. 98/102), a Câmara
Municipal prestou informações (fls. 106/108), manifestando a douta
Procuradoria-Geral do Estado desinteresse no processo (fls. 141/143).
2. Nos termos da Constituição Estadual e da
Constituição Federal, o exame abstrato, concentrado e direto de
inconstitucionalidade de lei local é restrito à sua incompatibilidade com a
Constituição Estadual ainda que o preceito tido como violado reproduza norma da
Constituição Federal.
3. O alcaide remeteu à Câmara Municipal
projeto de lei propondo a criação do emprego de assessor de gabinete e a
extinção do emprego de assessor da tecnologia da informação (fls. 80/82,
111/113). A Câmara Municipal comunicou a rejeição do Projeto de Lei n. 33/07
(fl. 83). Todavia, a rejeição foi restrita à parte do projeto que criava o
emprego acima referido, por obra de destaque apresentado no respectivo processo
legislativo (fl. 110). O Prefeito vetou, então, o projeto de lei, mas, seu veto
foi rejeitado e, alfim, sancionada a lei que apenas extinguiu o emprego público
acima mencionado.
4. É certo que se insere na iniciativa
legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo a criação ou extinção de
cargos ou empregos públicos.
5. Com relação à apresentação de emenda
parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo, pondere-se que a emenda “não pode ultrapassar os limites
qualitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da proposta, nem desfigurar
o projeto original. O Poder de emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é
carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, pena de o Poder Legislativo
interferir no Poder Executivo em matéria de competência exclusiva deste
Poder”(TJSP, OE, ADI 23.013-0/8, Rel. Des. Álvaro Lazzarini, 15-02-1995). Nesta
linha o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS
INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM COMO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA C.F.). - As normas
constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a
modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados
pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa
atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:
a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas
no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa
pública (inciso I do art. 63 da CF). No caso, a Lei Complementar nº 836/97 é
fruto de um projeto de lei de autoria do próprio Governador do Estado de São
Paulo e o impugnado parágrafo único do artigo 25, embora decorrente de uma
emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento da despesa pública. Vício de
inconstitucionalidade que não se verifica (...)” (STF, ADI 3.114-SP, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 24-08-2005, v.u., DJ 07-04-2006, p. 15).
6. No caso, o Chefe do Poder Executivo
apresentou proposta legislativa que, em suma, foi parcialmente adotada pela
Edilidade que, de uma parte, rejeitou a criação de emprego novo, e de outra,
aprovou a extinção de emprego tal e qual constante do projeto.
7. Não se constata nesse procedimento
violação ao art. 25 da Constituição Estadual porque da extinção não decorre
necessariamente repercussão financeira negativa no erário e a prova de sua
ocorrência não se admite nesta via estreita. Ademais, da proposição original já
constava. Tampouco ofensa à iniciativa legislativa reservada em matéria
orçamentário-financeira.
8. A discussão em torno da
constitucionalidade da lei local, portanto, deve se restringir a consulta de
invasão da iniciativa legislativa reservada na extinção de cargos ou empregos
públicos e na subversão da separação de poderes à luz dos arts. 5º e 24, § 2º,
1, da Constituição do Estado de São Paulo.
9. O
caso em foco não veicula a oferta de projeto de lei de iniciativa parlamentar,
mas, a apresentação de emenda a projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo acolhendo parcialmente a proposta.
10. Ora, assim sendo, não padece a lei local de
vício de iniciativa, de modo a desabonar a argüição de ofensa ao art. 24 da
Constituição Estadual.
11. Deste modo, fiel à proibição de
desfiguração do projeto original, de inovação, de impertinência temática (o
acessório segue o principal), e de aumento de despesa, tem-se que é defeso ao
Parlamento, no processo legislativo, por iniciativa parlamentar criar ou
extinguir cargo sem que a iniciativa tenha partido do Poder Executivo. Não foi
o que ocorreu no caso sub examine em
que a Câmara Municipal aprovou a extinção de emprego e rejeitou a criação de
outro, mormente porque entre eles não havia nenhuma relação.
12. Com efeito, a análise das atribuições de
ambos os empregos públicos revela que a origem de um e o desaparecimento de
outro não guardava relação de necessidade ou imprescindibilidade em razão da
diversidade de suas atribuições (fls. 81/82, 119).
13. Portanto, não houve vício de iniciativa nem
outra mazela ou, tampouco, violação à separação de poderes, sob pena de
transfiguração do papel do Poder Legislativo em mero homologador das
proposições do Poder Executivo.
14. Opino pela improcedência da ação.
São
Paulo, 15 de abril de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO
GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça
Voto - ELLEN GRACIE (4MAMA)
FF