Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade 156.895.0/7-00
Requerente:
Sindbol – Sindicato das Associações de
Futebol Profissional do Estado de São Paulo
Requeridos:
Prefeito Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei n. 11.256/92 do Município de São Paulo.
Isenção a infantes e idosos do
ingresso em jogos e competições realizados no Estádio Paulo Machado de Carvalho
(‘Pacaembu’). Legitimidade ativa do sindicato de associações de futebol
profissional.
Inexistência de indevida
interferência estatal na órbita privada pela instituição de benefício social
sem a necessária fonte de compensação, na medida em que a lei local legisla
sobre o acesso gratuito de certa categoria de pessoas (infantes e idosos) em
bem público de uso especial, integrante do patrimônio do Município, e utilizado
pelos associados da entidade sindical autora em suas competições de acesso
público.
Evidente exercício da autonomia
municipal pela disciplina do uso e do acesso a bem público de uso especial,
atendendo às prescrições constitucionais reservadas ao poder público no amparo
e apoio à cultura, ao lazer e ao desporto”.
Egrégio Tribunal,
Colendo
Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 11.256, de 06 de outubro de 1992, do
Município de São Paulo, que isenta de pagamento de ingresso, no Estádio Paulo
Machado de Carvalho, em jogos oficiais e amistosos, crianças abaixo de doze
anos e adultos maiores de sessenta anos de idade por ofensa aos arts. 152, 157,
177, 217, 218, 259, 260,
2. A douta Procuradoria-Geral do Estado
manifestou desinteresse na lide (fls. 244/246). O Prefeito de São Paulo alegou
a improcedência da ação referindo-se a precedente (ADI 124.396-0/0) e argüiu
ausência de conexão, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa
(fls. 252/285). A Câmara Municipal secundou as preliminares e, no mérito,
solicitou a improcedência da ação, merecendo destaque sua alegação de que a
isenção concedida refere-se a estádio municipal (fls. 287/308).
3. É o relatório.
4. Filio-me ao entendimento exposto nas
informações recusando a conexão porque, para além de sua impossibilidade em
virtude de processos julgados (Súmula 235, Superior Tribunal de Justiça), a
liturgia de processo objetivo de controle de constitucionalidade não se
apropria integralmente dos institutos processuais ordinários de demandas
subjetivas.
5. Todavia, não assiste razão às preliminares
argüidas. Não é possível acusar impossibilidade jurídica do pedido com base em
prescrições normativas infraconstitucionais na medida em que o processo
objetivo de controle de constitucionalidade põe em confronto norma
infraconstitucional local e norma constitucional estadual. A solução desta lide
não transita pela eventual análise de leis federais que eventualmente
desautorizam a pretensão.
6. No tocante à ilegitimidade ativa, a
leitura do estatuto da entidade sindical revela que ela é um sindicato de
associações desportivas (em termos mais prosaicos, um sindicato de clubes de
futebol), e não uma associação de associações, e sua legitimidade é reconhecida
por este colendo Tribunal (ADI 124.401-0/5-00, Rel. Des. Denser de Sá, v.u.,
14-02-2007; ADI 124.402-0/0, Rel. Des. Denser de Sá, v.u., 25-10-2006) por ser
entidade sindical de atuação estadual.
7. E, no mérito, perfilho a orientação também
exposta em precedente (ADI 124.396-0/0-00) analisado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, na medida em que naquele processo em que se discutia isenção a
infantes e idosos instituída por lei do Município de Santo André em competições
e jogos realizados em estádio administrado pela Municipalidade.
8. Esse argumento fulmina o núcleo da tese
suscitada pelo sindicato autor, consistente na indevida interferência estatal
na órbita privada pela instituição de benefício social sem a necessária fonte
de compensação, na medida em que a lei do Município de São Paulo questionada
nesta sede legisla sobre o acesso gratuito de certa categoria de pessoas
(infantes e idosos) em bem público de uso especial (o Estádio Paulo Machado de
Carvalho, também conhecido como “Pacaembu”) integrante do patrimônio do Município
e que é utilizado pelos associados da entidade sindical autora em suas
competições de acesso público.
9. Ora, tratando-se do evidente exercício da
autonomia municipal pela disciplina do uso e do acesso a bem público de uso
especial, afigura-se legítima a disposição normativa sob o ângulo material e
formal, atendendo, no mais, às prescrições constitucionais reservadas ao poder
público no amparo e apoio à cultura, ao lazer e ao desporto.
10. Cuida-se da competência do município em
legislar sobre preços ou tarifas públicas a serem praticadas no âmbito de seu
território, sobre seus bens e serviços. Obviamente que os Municípios têm
competência para legislar sobre o assunto preço ou tarifa pública,
principalmente no que tange ao uso de seus bens. Ora, os arts. 23, V, e 30, I,
III e VI, da Constituição Federal, permitem aos municípios tanto criar e
arrecadar os tributos de sua competência, quanto na gestão administrativa e
financeira dos bens, serviços e outras receitas e recursos públicos, fixar os
preços públicos pertinentes admitidos por legislação específica.
11. Por outro lado, anote-se que o Supremo
Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade de lei estadual que confere
benefício de cunho social em promoções culturais, artísticas, esportivas de
natureza privada, conforme se verifica do seguinte aresto:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA
ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS
12. Face ao exposto, opino pela rejeição das preliminares
e pela improcedência da ação.
São
Paulo, 08 de maio de 2008.
Maurício Augusto Gomes
Procurador de Justiça
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça