AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 157.079-0/0-00
Requerente :
Prefeito do Município de Ubatuba
Requerida :
Câmara Municipal de Ubatuba
Objeto :
Lei n.º 3.010, de 13 de novembro
de 2007
Ementa: Lei municipal de iniciativa parlamentar que dispõe
sobre reserva de vagas em zona azul. Imposição de condutas à Prefeitura Municipal.
Matéria afeta à administração pública. Exclusividade de iniciativa do Prefeito
Municipal. Inconstitucionalidade reconhecida.
Colendo
Órgão Especial
Senhor
Desembargador Relator
O
Prefeito Municipal de Ubatuba propôs
esta ação direta objetivando a
declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.010, de 13 de novembro de 2007,
que ''dispõe sobre reserva de vagas para
estacionamento de veículos do idoso, gestante e portadores de necessidades
especiais nas vias públicas de Zona Azul, feiras livres e nos estacionamentos
públicos e privados”. A Câmara Municipal não forneceu suas informações e a
D. Procuradoria-Geral do Estado não se manifestou sobre o mérito (fls. 30/32).
Houve o deferimento liminar do pedido (fls. 20/21).
Entendemos
que a ação deva ser julgada procedente.
Há
que se aduzir desde logo que a Lei em questão é de iniciativa de Vereador, tendo sido vetada pelo Executivo, veto este derrubado pela Câmara. Vislumbramos
afronta aos artigos 5.º, 47, incs. I, II e XIX, alínea “a”, e 144, da Constituição
do Estado de São Paulo a saber:
"Art. 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 47 - Compete privativamente ao Governador,
além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da
administração estadual;
XIX – dispor,
mediante decreto, sobre:
a) organização
e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição."(g.n.)
A
administração da cidade incumbe ao que, modernamente, chama-se de 'Governo', e
que tem na lei seu mais relevante
instrumento,[1]
participando sempre o Poder Legislativo na função de aprovar-desaprovar os atos[2].
Na hipótese de administração ordinária, cabe ao Legislativo o estabelecimento
de normas gerais, diretrizes globais, jamais atos pontuais e específicos. Os
serviços públicos, o gerenciamento das vias públicas e eventuais benefícios a
determinadas classes de pessoas, ainda que se entenda louvável o intuito, não
podem provir de lei de iniciativa do Legislativo, pois essa função é cometida
ao Executivo, por dispor dos meios necessários ao planejamento global da urbe.
A
referida lei originou-se de projeto de autoria parlamentar, e que acabou sendo
promulgado na íntegra pelo Presidente da Câmara Municipal (fl. 18), mesmo
diante do veto total apresentado pelo Prefeito Municipal. Enfatizamos que
também o gerenciamento das atividades administrativas no município é
competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e
recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública. Assim sendo, por inserir vício de iniciativa,
a lei é inconstitucional por ofender dispositivos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Com
efeito, a lei impugnada compele o órgão de gerenciamento de trânsito no
município a reservar vagas nas vias públicas definidas como Zona Azul,
feiras-livres e estacionamentos públicos e privados. Trata-se evidentemente de
matéria referente à administração pública, cuja gestão é de competência
exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta independência.
Sobre
o tema ensina Hely Lopes Meirelles:
“Em princípio, o prefeito pode
praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização
especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos
aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas
ou serviços públicos. (...)
Advirta-se, ainda, que, para
atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e
serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da
Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a
Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras
dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade,
por ofensa a prerrogativas do prefeito.”[3]
Demais
disso, a Constituição Estadual comete ao Executivo, por decreto, a tarefa de
organizar a Administração na hipótese de não haver aumento da despesa, como é o
caso. Esse modelo constitucional é de observância obrigatória pelos municípios,
por força do disposto no art. 144, da Constituição Estadual.
Assim
sendo, e por entender que ao Legislativo não é dada a iniciativa de lei na
matéria de organização de serviços públicos, cometida ao Executivo, o parecer é
pela procedência da ação, para que
seja declarada inconstitucional a Lei
n.º 3.010, de 13 de novembro de 2007, do Município de Ubatuba.
São Paulo, 20 de abril de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça
[1] Christian Starck.
'El Concepto de ley en la constitucion alemana', Madrid: CEC, 1979,
pág.73.
[2] "...O poder governante é que goza, de fato (e talvez de direito) de
uma estabilidade garantida, necessária para a tradução em atos de um
'indirizzo'. É, em geral, delegatária, também, de importantes porções da função
legislativa. Ao legislativo, sua função torna-se aquela convalidar-confirmar
solenemente o 'indirizzo politico' decidido pelo Poder Governante revestindo
as medidas sob a forma de lei. O bloqueio - com voto negativo – ao 'indirizzo'
do Poder governante, ou a remoção formal deste ultimo - quando o regime o
admite - deve ficar, pelas exigências do modelo, eventos absolutamente
excepcionais. O Legislativo controla o Poder governante também com outros meios
(investigações, comissões parlamentares etc). Provê as leis para a integração
normativa das escolhas feitas no 'indirizzo governativo'." Giovanni Bognetti, 'In' 'Digesto Delle Discipline Pubblicistiche', p. 376, XI, UTET.
[3] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 519.