Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade
157.692-0/8-00
Requerentes: Partido Progressista,
Partido Comunista do Brasil e Partido dos Trabalhadores
Requeridos: Prefeito e Câmara Municipal
de Santa Bárbara D’Oeste
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
municipal. Ajuizamento por diretórios municipais de partidos políticos. Exegese
do art. 90, II, da Constituição Paulista. O diretório municipal de partido
político não detém legitimidade ativa, mesmo em se tratando de lei municipal,
para o ajuizamento da ação, que compete ao diretório regional. Ilegitimidade
ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Processo legislativo. Lei orçamentária anual.
Quorum de instalação e de deliberação. Art. 10, § 1º, Constituição Estadual.
Nas votações por maioria simples existem dois momentos diferenciados de análise
do quorum: o de instalação requer a maioria absoluta dos membros da casa; o de
deliberação, satisfeito o primeiro, demanda maioria dos presentes.
Improcedência da ação”.
Egrégio Tribunal:
1. Partidos
políticos (Partido Progressista, Partido Comunista do Brasil e Partido dos
Trabalhadores) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei
n. 3.207 de 2007 do Município de Santa Bárbara D’Oeste em face dos arts. 5º, I
e XXXV, 37 caput e 47, da
Constituição Federal, do art. 10, § 1º, da Constituição Estadual, e preceitos
da Lei Orgânica Municipal (arts. 5º, 15, V, 16, II, 34, IV), do Regimento
Interno da Câmara Municipal (art. 121), do Estatuto das Cidades (arts. 43, II,
e 44), e da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48), porque na apreciação e
deliberação da lei orçamentária anual (válida para o exercício de 2008) não foi
convocada audiência pública e na votação, na sessão ordinária de 05 de dezembro
de 2007, foi desrespeitado o quorum de instalação (maioria absoluta dos
membros) requerido no art. 47, da Constituição Federal, no art. 10, § 1º, da
Constituição Estadual e no art. 121 do Regimento Interno, e, ademais, o
autógrafo não foi assinado pelos agentes competentes (fls. 02/09).
2. A
liminar foi negada (fl. 303) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
manifestou desinteresse no processo (fls. 315/317).
3. A
Câmara Municipal argüiu preliminar de ilegitimidade ativa de diretório
municipal de partido político e sustentou a constitucionalidade da lei
impugnada (fls. 321/338). O Prefeito Municipal também defendeu a legitimidade
do ato normativo (fls. 741/752).
4. Ab initio, é incabível no controle
judiciário abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei
municipal seu contraste com dispositivos de lei orgânica municipal, de
regimento interno da corporação legislativa e de leis infraconstitucionais, à
luz do art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
5. Com
relação ao contraste com a Constituição Federal, sua pertinência é limitada aos
preceitos reproduzidos na Constituição Estadual ou aos princípios da
Constituição Federal, nos termos do art. 144 da Constituição Estadual. E não
bastasse, somente diante de antinomia frontal e direta da lei local, observação
igualmente hígida para preceitos específicos da Constituição Estadual.
6. Neste sentido:
“É pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido
de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de
constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da
Constituição Federal” (STF, ADI 347, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 20-10-2006).
Competência — Ação direta de inconstitucionalidade — Lei municipal
contestada em face da Carta do Estado, no que repete preceito da Constituição
Federal. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A
competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela
causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com
a Lei Máxima do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de
Justiça, pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera
repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da República.
Precedentes: Reclamação n. 383/SP
e Agravo Regimental na Reclamação
n. 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri da Silveira,
com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de
outubro de 1993, respectivamente” (STF, RE 199.293, Rel. Min.
Marco Aurélio, 19-05-2004).
“O nosso sistema constitucional
não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o
Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art.
102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo
municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido
'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do
julgamento de cada caso concreto” (RTJ 164/832).
7. A preliminar argüida suscitando a
ilegitimidade ativa de diretório municipal de partidos políticos autores desta
demanda merece amparo conforme enuncia a jurisprudência deste egrégio Tribunal
de Justiça:
“ADIN. Lei Municipal que dispõe sobre a criação e
extinção de cargos de servidores municipais. Exegese do art. 90, II, da
Constituição Paulista. Diretório Municipal de Partido Político que não detém
legitimidade ativa, mesmo em se tratando de lei municipal, para o ajuizamento
da ação. Representação que compete ao Diretório regional do Partido Político.
Ilegitimidade ativa ad causam
reconhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito” (TJSP, ADI
135.781-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Carlos Stroppa, v.u., 19-09-2007).
“Ação direta de
inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Sandovalina, que revoga
integralmente a anterior – sustentada violação aos arts. 22, 111 e 144 da
Constituição Estadual, porque ‘constata-se claramente que a Lei Orgânica do Município de Sandovalina, promulgada
em 05 de Abril de 1990, somente poderia ser emendada, como ocorre na Carta da
República e na Carta Paulista’, em obediência ao poder constituinte derivado. -
Órgão Municipal de partido político, por seu Presidente representado, não detém
legitimidade para pugnar, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei
municipal - processo julgado extinto, sem resolução do mérito” (TJSP, ADI 138.863-0/0-00, Órgão Especial,
Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 01-08-2007).
8. Se
superada a preliminar, no mérito a ação deve ser analisa unicamente sob o
prisma do art. 10, § 1º, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 47 da
Constituição Federal.
9. O
dispositivo estadual assim está redigido:
“Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.
10. Na
Constituição Estadual, a deliberação da lei orçamentária atende a esse
preceito, por força do art. 175, § 4º, ambos extensivos aos Municípios por obra
do art. 144 da mesma Carta Política Bandeirante.
11. Invocável
abalizada lição de José Afonso da Silva sobre o similar art. 47 da Constituição
Federal, sublinhando que “a regra geral estabelecida pela Constituição é a de
que o quorum para deliberações seja o
da maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Casa ou da
Comissão” (Comentário contextual à
Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª edição, p. 394). A norma,
portanto, estabelece como regra para deliberação a maioria simples, mas, o
quorum de instalação da sessão é a maioria absoluta. Disserta Alexandre de
Moraes que “o que a Constitucional Federal exige é um quorum mínimo para instalação da sessão, com a finalidade de
garantir representatividade à votação, ou seja, pretende evitar que um projeto
seja aprovado por um número ínfimo de parlamentares. Dessa forma, presente, no
mínimo, a maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa – e,
portanto, assegurada a representatividade adequada -, o projeto poderá ser
posto em votação, aplicando-se como quorum
de votação a maioria dos presentes”. E enfatiza: “nas votações por maioria
simples existem dois momentos diferenciados onde o quorum deve ser analisado. Primeiramente, o quorum de instalação, onde deverá estar presente a maioria absoluta
dos membros da casa. Posteriormente, satisfeito o quorum inicial, a deliberação será aprovada pela maioria dos
presentes” (Constituição do Brasil
Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 990).
12. A
ata da quadragésima quinta reunião ordinária da Câmara Municipal de Santa
Bárbara D’Oeste (fls. 142/162), realizada em 05 de dezembro de 2007, revela que
a sessão foi instalada para votação, dentre outros, do projeto de lei
orçamentária, com a presença dos doze edis (fls. 143, 348), perfazendo o quorum
constitucionalmente exigido para instalação. Após a leitura do expediente, esse
quorum permaneceu (fl. 151) e foram lidas as emendas ao projeto de lei.
Ingressando na ordem do dia, mantido o mesmo quorum (fl. 157), a sessão foi
suspensa por alguns minutos e, constatado, na reabertura, o mesmo quorum (fl.
157), iniciando-se a discussão quando propôs um dos parlamentares obstrução com
retirada do plenário (fls. 158/159), agora, com número menor (seis). Ora, no
caso, foi aprovado o projeto pela maioria simples dos presentes, após
regularmente instalada a sessão com a observância da maioria absoluta.
13. Opino
pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e, se
superada a preliminar, pela improcedência da ação.
São
Paulo, 11 de abril de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no
exercício de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça