AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

 

Processo número 157.744-0/6-00

 

Requerente: Prefeito Municipal de Miguelópolis

 

Objeto: Lei Municipal n. 2.817, de 26 de novembro de 2007

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,

 

 

 

                                               Trata-se de ação ajuizada pelo Prefeito Municipal de Miguelópolis, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.817, de 26 de novembro de 2007,  do mesmo Município, que “Cria a Gratificação por Assiduidade para os Servidores Públicos do Município de Miguelópolis.” A inicial menciona a violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes por se tratar de matéria de competência de iniciativa do Poder Executivo  e cria despesas sem indicação de recursos para atender aos encargos dela decorrentes, tudo de forma a afrontar o art. 25,§5º , item 1 e o art. 25, ambos da  Constituição do Estado de São Paulo.

                                              O pedido liminar foi deferido, consoante decisão de fls. 46/48. A Câmara Municipal prestou informações às fls. 62/63,  pleiteando a improcedência do pedido. O Procurador-Geral do Estado foi citado, mas não  manifestou interesse na presente ação (fl. 71/73).

 

                                               É o relato do necessário.

                  

                                               O pedido merece ser julgado procedente.

                                              

                                      A Lei em questão deriva de projeto parlamentar. Depois de vetado pelo Prefeito, o projeto terminou promulgado pela Câmara de Vereadores.

 

 

 

 

 

 

                                               Através da legislação em exame, o Legislativo local criou a Gratificação por assiduidade para todos os servidores públicos do Município de Miguelópolis, ocupantes de cargos- efetivos, mensalistas, temporários e cargos de comissão, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras e nos termos da legislação vigente (art. 1º).

                                                                                                                         

                                               Contudo, referido dispositivo torna-se inconstitucional  por  contrariar os artigos 5.º, 24 e §§ e 144,  da Constituição do Estado de São Paulo eis que contém evidente  vício de iniciativa.  A dicção de tais dispositivos é a seguinte:

 

                                               "Art. 5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

                                               Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

                                               §2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

                                               (...)

 

                                               1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

                                               (...)

 

                                               4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,  reforma e transferência de militares para a inatividade;

                                              

 

                                               Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."

 

                                               A  lei em questão trata indiscutivelmente do   regime do regime jurídico-remuneratório  de servidores públicos -- institui gratificação  aos  mesmos, apesar de ter sido vetada pelo Chefe do Executivo, foi promulgada pela Câmara de Vereadores.

 

                                                O dispositivo da Constituição Paulista anteriormente citado repete o artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que conferiu ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos federais e seu regime jurídico. Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 144, da Constituição do Estado.

 

 

 

                                               Com efeito, as regras de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo têm como corolário o princípio da separação dos poderes, que nada mais é do que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em “Do Processo Legislativo”, ed. Saraiva, pp. 111/112).

 

                                               E o processo legislativo estabelecido pela Constituição  do  Estado (em norma repetida da Constituição Federal) prevê que, na criação de leis que tratem de servidores públicos e seu regime jurídico-remuneratório,  a  iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo. Isso porque, sendo a matéria referente aos servidores públicos de interesse preponderante desse Poder, é importante que a ele se reserve a iniciativa de leis que tratem dessa matéria. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (ob. cit., p. 204). 

 

                                     Desatendida essa exclusividade, como no caso em exame, fica patente a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (em “Direito Municipal Brasileiro”, 7º ed., 1990, págs. 544/545).

 

                                               Ora, somente  é admissível a emenda que guarde pertinência com o objeto da proposta. Tanto assim entendem a   jurisprudência (Cf. STF, Pleno, ADIn 546-RS, rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.99; ADInMC 1.835-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 13.8.98; ADInMC 1.834-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 8.6.98) como a doutrina (Cf., v.g., Caio Tácito, "Poder de iniciativa e poder de emenda", RDA 28/51; José Afonso da Silva, Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1964, n. 78, pág. 173), bem sintetizada pelo saudoso Hely Lopes Meirelles: "A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular (...) e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda,  para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se à tramitação regimental em situação idêntica à dos outros projetos,advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto[1].

 

                                               Assim decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, 'verbis':

 

                                               Por  ofensa  ao  art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.007/96, de iniciativa da Câmara Legislativa do DF, que previa a concessão de reajuste aos servidores públicos locais observados, no mínimo, os percentuais concedidos aos servidores federais. ADIn 1.438-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 5.9.00. Informativo STF n.º 280.

 

 

 

 

                                               Esta Alta Corte de Justiça estadual também assim entende, vide  ADin n.º 62.726-0/7,  São José do Rio Pardo, Rel. Des. Paulo Shintate, j. em 09.08.00:

 

                                               “Lei n. 2.291, de 22 de março de 1999, do Município de São José do Rio Pardo. Lei decorrente de projeto de iniciativa do Legislativo, aprovado pela Câmara, vetado integralmente pelo Prefeito, e mediante rejeição do veto, transformada em lei e promulgada pela presidente da edilidade. Lei que regula a forma que deve ser atendida nas promoções de servidores municipais. Matéria cuja legislação está reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Violação do § 2º, do artigo 24, da Constituição do Estado, e do artigo 144, da mesma Constituição. Procedência da ação.”

 

                                               Segundo  JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (A Constituição  Reinventada pela Jurisdição Constitucional, Del Rey, p. 490 e ss.) o Poder Legislativo:  "...não deve  imiscuir-se na programação   financeira da Administração Pública, através da definição de política remuneratória do pessoal (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. l .381-AL. Rel. Min. Celso de Mello - ISTF 16), da obrigação de se proceder à atualização de proventos (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. l .478-SC. Rel. Min. Sydney Sanches. DJ  de 22/11/1996, p. 45.686), ou vencimentos dos servidores, elegendo o índice a ser utilizado (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADTnMC n. 541-PB. Rel. Min. Marco Aurélio. RTJ. 140, t.1, p. 26; ADInMC n. 840-AM. Rel. Min. Paulo Brossard. RTJ\. 146, p. 487; ADInMCn. I.475-DF.  Rel. Min. Octavio Gallotti. RTJ v. 161, t. 2, p. 457), ou corrigindo tabelas existentes (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 973-AP. Rel. Min. Celso de Mello. DJ de 1/2/1994, p. 395; ADInMC n. l .304-SC. Rel. Min. Maurício Corrêa. RTJv. 158, t. 3, p. 795), definindo data-base (Não pode lei ordinária vincular a iniciativa do Presidente da República, para proposição do reajuste, "pois, neste caso, estaria contornando aquela prerrogativa que a Constituição Federal, no art. 61, § l.°, II, a, outorgou exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo": Pleno. MS n. 22.689-CE. Rei. Min. Octavio Gallotti. RTJv. 164, t. 2, p. 591-593. "A lei que instituiu a data-base (Lei n. 7.706/88) e as outras que a repetem não são normas auto-aplicáveís no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir estendendo aumento de uma categoria Rel. Min. Marco Aurelio. DJ  de 14/8/1992, p. 12.224; permitindo a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, de modo a levar-se em conta, proporcionalmente, o período em que o servidor prestou serviços sob o regime de aposentadoria especial), a outras (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. l. 127-RN. Rel. Min. Francisco Rezek. RTJv. 155, t. 3, p. 771; ADInMC n. l. 196-RO. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ de 24/3/1995, p. 6.804. Também na equiparação feita pelo Tribunal de Contas estadual de seus auditores aos do Tribunal de Contas do Município: ADInMC n. l .249-AM. RTJv. 155, t. 2, p. 477; e mérito: DJ  de 20/2/1998, p. 13),  reconhecendo isonomia (Pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que assegurara aos auditores assistentes do referido Tribunal  a  isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no  Tribunal de Contas dos Municípios, por afronta ao art. 61, § l.°, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado, a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". ADIn n. l .249-AM. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ l de 20/2/1998, p. 13) e equiparação (Equiparando procurador do Estado e procurador de autarquias: ADInMC n. l .434-SP. Rei. Min. Celso de Mello. DJ 22/11/1996, p. 45.684), garantindo  pagamento do valor de um vencimento integral aos ocupantes de cargos em comissão, quando exonerados, se não forem titulares de outro cargo ou função pública (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 182-RS. Rei. Min. Sydney Sanches. DJ de 14/12/1990, p. 15.108; ADInMC n. 199-PE. Rel. Min. PauloBrossard. DJ de 30/3/1990, p. 2.339; aqui também se suspendeu a eficácia de normas que asseguravam conversão em dinheiro de parte das férias e licença-prêmio. Mérito: DJ de 7/8/1998, p.19), ou a incorporação de suas vantagens pecuniárias (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 843-MS. Rel. Min. Ilmar Galvão.  DJ de 28/4/1993, p. 7.378), e sua definição como vantagem individual (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. l .353-RN. Rei. Min. Maurício Corrêa. DJ  de 22/8/1997, p. 38.759), fixando o salário mínimo como piso de parcelas remuneratórias (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 290-SC. Rel. Min. Celso de Mello. RTJv. 138, t. 2, p. 396; ADInMC n. 668-AL. Rel. Min. Celso de Mello. RTJ v. 141,1.1,p. 77; ADInMC n. l.064-MS. Rel. Min. Ilmar Galvão. RTJv. 156, t. 3, p. 788-791; e mérito; DJ  de 26/9/1997, p. 47/475),   embora não haja mácula alguma na estipulação de que a percepção do vencimento básico do funcionalismo não seja inferior ao salário mínimo (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 751 -GO. Rel. Min. Octavio Gallotti.  142,1.1, p. 86).

 

                                               Prossegue o autor com a relação de incosntitucionalidades praticadas pelo Legislativo quando açambarca a iniciativa do Executivo: "(...) continua-se na série de inconstitucionalidade, perpetrada pelo Legislativo, por desatender à iniciativa reservada do Chefe do Executivo, a previsão de diversas gratificações, gerais ou específicas pancertos cargos ou funções, de adicionais (Definindo remuneração especial de trabalho que exceda 40 horas semanais e trabalho notumo aos servidores da política civil e aos servidores militares do Estado: ADInMC n. 766-RS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. RTJ v. 157, t. 2, p. 460; mérito: DJ  de 11/12/1998, p. l; adicional de produtividade de servidores do fisco, com valores, forma e condições de percepção ficados pelo Governador através de Decreto: ADInMC n. 1644-PI. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ  de 31/10/1997, p. 55.541; ainda: ADIn n. l.396-SC. Rei. Mun. Marco Aurélio. RTJ v. 167, t. 2, p. 397),  de verbas como auxílio-moradia, auxílio-alimentação (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADhiMCn. 1.701-SC.  Rel.  Min. Carlos Veloso. DJ de 12/12/1997, p. 65.564), vale-transporte (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. l .809-SC. Rel. Min. Carlos Veloso.  D/22/5/1998, p. 2; também: ADInMC n. 844-MS. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ l de 2/4/1993, p. 5.617; ADInMC n. 856-RS. Rel. Min. Celso de Mello. DJ  de 22/4/1993, p. 6.829; ADInMC n. 858-RJ. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ  de  8/6/1993, p. 12.110; ADInMC n. 872-RS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. RTJ. 151, t. 2, p. 425-428; ADInMC n. 919-PR. Rel. Min. limar Galvão. RTJ v. 150, t. 3, p. 732; ADInMC n. l.201-RO. Rel. Min. Moreira Alves,  9/6/1995, p. 17.227; ADInMC n. l .448-RJ. Rel. Min. Maurício Corrêa. RTJ v. 162, t. 3, p. 875-877), a determinação do pagamento em dobro de férias acumuladas e não gozadas (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 380-RO. Rel. Min. Carlos Veloso. DJ  de 27/5/1991, p. 6.905; ADInMC n. 376-RO. Rel. Min. Néri da Silveira. RTJ v. 134, p. 1.039; licença-prêmio não gozada: ADInMC n. l. 197-RO. Rel.  Min. Carlos Veloso. DJ de 31/3/1995, p.7.773), a fixação do "abono de férias" dos servidores em 50% (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 757-MS. Rel. Min. limar Galvão. RTJ v. 145, t. 2, p. 498), ou a concessão de um abono mensal no valor de um salário mínimo    por quinquénio de efetivo exercício, para servidores públicos estaduais aposentados por invalidez permanente (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 711 - AM. Rel. Min. Néri da Silveira. DJ  de 7/5/1993, p. 8.327; ADInMC n. l .955-RO. Rd. Min. Néri da Silveira. DJ  de 6/4/1999, p. 2),  também a obrigação do ressarcimento de diferenças pecuniárias resultantes do não cumprimento da legislação trabalhista, ocorridas a partir de fevereiro de 1987, aos servidores e empregados públicos da administração indireta (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 270-MG. Rei. Min. Paulo Brossard. RTJ v. 139, t. 2, p. 415),  e a previsão  de conversão em pecúnia de licença especial."

 

                                               Os dispositivos legais tratados pela legislação impugnada, igualmente, implicam em despesas sem qualquer indicação de fonte de custeio ou dotação orçamentária.

 

 

                                               Diante do exposto, manifesto-me  pela  procedência  desta  ação para que seja declarada a  inconstitucionalidade da  Lei n.º 2.817, de 26 de novembro de 2007,  por ofensa ao disposto nos artigos 5.º, 24 e §§ e  144, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

São Paulo, 02 de junho de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

        

 

 

 

 

 

 



[1] Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed., atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 472.