Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 158.369.0/1-00

Autor: Prefeito Municipal de Sarapuí

Objeto de impugnação: Parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 121, de 11 de dezembro de 2007

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

 

                   Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Município de Sarapuí, na qual se questiona a validade jurídico-constitucional do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 121, de 11 de dezembro de 2007, inserido por força de emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa do prefeito municipal.

                  

                   Por meio de decisão interlocutória, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Ivan Sartori, suspendeu liminarmente, com efeito “ex nunc”, a eficácia do ato normativo em epígrafe, até o final julgamento da presente ação (fls. 16/17).

 

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 24/26).

 

                   Nas suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores se posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 32/33), aduzindo que não houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.

 

                   É o breve relato.

                  

                   Preliminarmente, por força do que estabelece o art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo, deve-se considerar que a presente ação foi proposta pelo Nobre Prefeito Municipal, a fim de que não se reconheça eventual ilegitimidade ativa.

 

                   No mérito, a presente ação direta é procedente.

 

                   A Lei Complementar Municipal n. 121, de 11 de dezembro de 2007, foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo que o seu art. 4º dispôs sobre a criação de cargo de provimento em comissão de “Diretor de Assistência Social”.

 

                   Por força de emenda parlamentar, acrescentou-se o sindicato parágrafo único ao art. 4º, que acabou por restringir o poder de nomeação do Chefe do Executivo Municipal, nos seguintes termos: Para investidura no cargo de Diretor de Assistência Social, será utilizado um dos profissionais que já ocupem o cargo de Assistente Social, existente no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Sarapuí.

 

                   Cópia do texto normativo está a fls. 09/10.

 

                   O dispositivo legal questionado é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Dispõe o art. 24, § 2.º, da Constituição do Estado de São Paulo que:

             Art. 24 – .........

              § 1.º - ...............

              § 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

             1 –............;

    2 – criação das Secretarias de Estado;

 

                   Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

 

                   Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Ao editar lei que restringe o poder de nomeação do Sr. Prefeito, em relação ao cargo criado, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                   Ora, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está autorizada a limitar o poder de nomeação do Prefeito.

                   Assim, por força da emenda parlamentar, desfigurou-se o projeto do Executivo, violando-se a regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2.º, 2, da Constituição Paulista.               

 

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 121, de 11 de dezembro de 2007, ratificando-se a liminar.

 

                            São Paulo, 21 de maio de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça