Autos n. 158.369.0/1-00
Autor: Prefeito
Municipal de Sarapuí
Objeto de impugnação: Parágrafo único do
art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 121, de 11 de dezembro de 2007
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Município de Sarapuí, na qual se questiona a validade jurídico-constitucional
do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 121, de 11 de dezembro de 2007,
inserido por força de emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa
do prefeito municipal.
Por
meio de decisão interlocutória, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Ivan Sartori, suspendeu liminarmente, com efeito “ex nunc”, a
eficácia do ato normativo em epígrafe, até o final julgamento da presente ação
(fls. 16/17).
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 24/26).
Nas
suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores se posicionou contra o
pedido formulado na inicial (fls. 32/33), aduzindo que não houve qualquer
ofensa ao texto da Lei Maior paulista.
É o breve
relato.
Preliminarmente, por força do que
estabelece o art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo, deve-se
considerar que a presente ação foi proposta pelo Nobre Prefeito Municipal, a
fim de que não se reconheça eventual ilegitimidade ativa.
No
mérito, a presente ação direta é procedente.
A Lei Complementar Municipal n. 121, de 11 de
dezembro de 2007, foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo que o
seu art. 4º dispôs sobre a criação de cargo de provimento em comissão de
“Diretor de Assistência Social”.
Por
força de emenda parlamentar, acrescentou-se o sindicato parágrafo único ao art.
4º, que acabou por restringir o poder de nomeação do Chefe do Executivo
Municipal, nos seguintes termos: Para
investidura no cargo de Diretor de Assistência Social, será utilizado um dos
profissionais que já ocupem o cargo de Assistente Social, existente no quadro
de funcionários da Prefeitura Municipal de Sarapuí.
Cópia
do texto normativo está a fls. 09/10.
O
dispositivo legal questionado é verticalmente incompatível com a regra da
iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes.
Dispõe o art. 24, § 2.º, da Constituição do Estado
de São Paulo que:
“Art. 24 – .........
§ 1.º - ...............
§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador
do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1
–............;
2 – criação das Secretarias de Estado;”
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar lei que restringe o poder de nomeação do
Sr. Prefeito, em relação ao cargo criado, a Câmara de Vereadores invadiu a
esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a
violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está autorizada a limitar
o poder de nomeação do Prefeito.
Assim,
por força da emenda parlamentar, desfigurou-se o projeto do Executivo,
violando-se a regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos
termos do disposto no art. 24, § 2.º, 2, da Constituição Paulista.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal
do parágrafo único do art. 4º da Lei
Complementar Municipal n. 121, de 11 de dezembro de 2007, ratificando-se a
liminar.
São
Paulo, 21 de maio de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça