Autos n. 158.717.0/0-00
Autor: Prefeito Municipal de Catanduva
Objeto de impugnação: Lei
Ordinária Municipal n. 4.508, de 17 de dezembro de 2007, do Município de Catanduva.
Colendo Órgão Especial
O Prefeito Municipal de Catanduva propôs
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 4.508, de 17
de dezembro de 2007, do Município de Catanduva, que regulamenta a campanha “Doe
Sangue no seu Bairro”, com previsão da utilização das dependências das Unidades
Básicas de Saúde.
A inicial indica a violação dos arts. 5º,
25, 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Em resumo, a inicial debate-se pela
violação do princípio da separação dos poderes; pelo vício de iniciativa; pela
ofensa ao art. 25 da Constituição paulista, no que concerne à geração de
despesas.
Ao despachar a inicial (fls. 24), sua
Excelência, o Desembargador Relator, Dr. Elliot Akel, indeferiu o pedido de
suspensão liminar, por não vislumbrar o periculum
in mora.
Notificada, a Câmara Municipal prestou
informações (fls. 37/89) e sustentou a constitucionalidade da lei.
O Procurador-Geral do Estado, por sua
vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos desta
natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da
existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada.
É o breve
relato.
O pedido de declaração de
inconstitucionalidade é procedente.
A lei municipal ora questionada, como
exposto na inicial, afeta a administração do patrimônio público municipal.
Ocorre que essa lei acaba por impor ao
Poder Executivo condutas administrativas concretas, invadindo esfera de
competência privativa do Prefeito e, em conseqüência, é inconstitucional.
Além disso, ofende o art. 25 da
Constituição do Estado de São Paulo, que veda a elaboração legislativa que
implique a criação ou o aumento de despesa pública sem que dela conste a
indicação dos recursos disponíveis.
À evidência que a lei municipal
questionada, embora contenha proposta louvável, peca pelo excesso de
comprometer a administração dos bens municipais, sobretudo porque dispõe sobre
a utilização de repartições municipais (art. 3º), de funcionários municipais
(art. 4º, § 1º), além de estabelecer formas de ação da Secretaria Municipal de
Saúde (art. 5º).
Assim, apenas o Prefeito Municipal tem
iniciativa para deflagrar processo legislativo para aprovação de lei com o
conteúdo da que se pretende ver declarada como inconstitucional, sob pena de
indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Registre-se, por fim, que a realização de
uma campanha pública depende da geração de várias despesas. Pode ser citada,
por exemplo, a despesa referente à publicidade.
Daí por que a iniciativa legislativa,
nesse caso, deve ser do Poder Executivo Municipal.
Em face do exposto, opino pela procedência da presente ação,
com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 4.508,
de 17 de dezembro de 2007, do Município de Catanduva.
São
Paulo, 10 de abril de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
Procurador de Justiça no exercício de função
delegada pelo Procurador-Geral de Justiça