Ação Direta de Inconstitucionalidade

Autos n. 158.717.0/0-00

Autor: Prefeito Municipal de Catanduva

Objeto de impugnação: Lei Ordinária Municipal n. 4.508, de 17 de dezembro de 2007, do Município de Catanduva.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Colendo Órgão Especial

 

O Prefeito Municipal de Catanduva propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 4.508, de 17 de dezembro de 2007, do Município de Catanduva, que regulamenta a campanha “Doe Sangue no seu Bairro”, com previsão da utilização das dependências das Unidades Básicas de Saúde.

A inicial indica a violação dos arts. 5º, 25, 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Em resumo, a inicial debate-se pela violação do princípio da separação dos poderes; pelo vício de iniciativa; pela ofensa ao art. 25 da Constituição paulista, no que concerne à geração de despesas.

Ao despachar a inicial (fls. 24), sua Excelência, o Desembargador Relator, Dr. Elliot Akel, indeferiu o pedido de suspensão liminar, por não vislumbrar o periculum in mora.

Notificada, a Câmara Municipal prestou informações (fls. 37/89) e sustentou a constitucionalidade da lei.

O Procurador-Geral do Estado, por sua vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos desta natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada.

É o breve relato.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade é procedente.

A lei municipal ora questionada, como exposto na inicial, afeta a administração do patrimônio público municipal.

Ocorre que essa lei acaba por impor ao Poder Executivo condutas administrativas concretas, invadindo esfera de competência privativa do Prefeito e, em conseqüência, é inconstitucional.

Além disso, ofende o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, que veda a elaboração legislativa que implique a criação ou o aumento de despesa pública sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis.

À evidência que a lei municipal questionada, embora contenha proposta louvável, peca pelo excesso de comprometer a administração dos bens municipais, sobretudo porque dispõe sobre a utilização de repartições municipais (art. 3º), de funcionários municipais (art. 4º, § 1º), além de estabelecer formas de ação da Secretaria Municipal de Saúde (art. 5º).

Assim, apenas o Prefeito Municipal tem iniciativa para deflagrar processo legislativo para aprovação de lei com o conteúdo da que se pretende ver declarada como inconstitucional, sob pena de indevida interferência de um Poder sobre o outro.

Registre-se, por fim, que a realização de uma campanha pública depende da geração de várias despesas. Pode ser citada, por exemplo, a despesa referente à publicidade.

Daí por que a iniciativa legislativa, nesse caso, deve ser do Poder Executivo Municipal.

Em face do exposto, opino pela procedência da presente ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 4.508, de 17 de dezembro de 2007, do Município de Catanduva. 

São Paulo, 10 de abril de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

Procurador de Justiça no exercício de função

delegada pelo Procurador-Geral de Justiça